Em pleno recesso do Congresso Nacional, ainda em janeiro de 1970, foi editado o Decreto-Lei 1.077, com o explícito propósito de disciplinar preceito da Emenda 1/1969 na parte em que afirmava não serem toleradas publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes. Chamado de Decreto Leila Diniz, o ato normativo foi percebido como reação à repercussão das audaciosas declarações da atriz, em entrevista ao Pasquim, que escandalizaram as elites de então.
Com a entrada em vigor do decreto-lei, o Ministério da Justiça divulgou breve estudo sobre as razões jurídicas que amparavam as novas medidas de censura. Sob o título “Em defesa da moral e dos bons costumes”, o texto, redigido pelo próprio ministro Alfredo Buzaid, trouxe argumentos que ainda parecem reverberar, com vocabulário renovado, no debate atual sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet.
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Três pontos, a esse respeito, chamam a atenção no referido estudo. O primeiro deles guarda relação com as ameaças oriundas dos meios de comunicação de massa. Defendeu-se, nesse sentido, que “os periódicos, o rádio e a televisão constituem, nos nossos dias, os meios mais eficazes para dirigir a opinião pública”. Configurariam instrumentos pelos quais grupos subversivos atuariam “sobre o povo, invadindo sub-repticiamente os lares”, contando com agentes que “se infiltram em todos esses meios de comunicação para transmitirem suas ideias dissolventes”.
A solução escolhida para proteger a sociedade de tais ameaças residiria, assim, na implementação de regime preventivo de tratamento da liberdade de expressão, centrado na denominada “verificação prévia”. Pretendia-se, desse modo, “banir do mercado as publicações obscenas”, bem como “proibir” a utilização de canais de rádio e televisão “para exercer através de programas insidiosos influência subliminar no seio das famílias”. Erigia-se, nesses termos, um dever de cuidado para impedir que certas ideias e mensagens chegassem ao conhecimento do público.
Além disso, o estudo traçava uma lista de temas passíveis de limitação por meio da ação preventiva do Estado. Assinalava, assim, que, “numa época em que o Estado democrático tem de defender-se”, o texto constitucional elegeria “como inimigos da Pátria os que promovem a propaganda de guerra, da subversão da ordem, do preconceito religioso, étnico e de classe, bem como os que fazem publicações e exteriorizações contrárias à moral e os bons costumes”.
Asseverava, ainda, o ministro que “a Constituição reputou tão deletéria a subversão da ordem como a publicação de obras pornográficas”, fazendo-o “em nome da segurança nacional”. Eram questões que comportavam, por conseguinte, ação censória preventiva. O Decreto-Lei 1.077/1970, no entanto, limitava-se às manifestações contrárias à moral e os bons costumes.
No julgamento do STF sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet, por seu turno, encontram-se razões e justificativas que, embora apresentadas com outra linguagem, guardam semelhança com aspectos do raciocínio desenvolvido pelo ministro Buzaid. Também nele há observações acerca dos perigos e ameaças que decorrem, agora, do uso das redes sociais.
Neste contexto, abordou-se a “enorme capacidade de manipulação das nossas vontades” que as plataformas digitais detêm, podendo gerar “um novo tipo de violência (…), a violência digital”, além de distorcer a “opinião pública” mediante a “criação de realidades paralelas, cada vez mais dissonantes da verdade factual”. Desse modo, as plataformas estariam disseminando “modismos e tendências, crenças e valores, os quais, em conjunto, se convertem em uma nova cultura, infundida e manipulada pela mão invisível dos algoritmos”.
Em votos já proferidos nesse julgamento, também se aludiu à ideia de verificação prévia de conteúdos nas redes sociais, propondo-se o cumprimento de um “dever de cuidado” ou “de monitoramento ativo” por parte das plataformas, a fim de “evitar que determinados conteúdos cheguem ao espaço público”. Também aqui legitima-se regime preventivo de tratamento da liberdade de expressão a ser desempenhado “de ofício” mediante a ação de algoritmos que filtrem os conteúdos postados pelos usuários.
Em vez de atribuir essa responsabilidade a agentes públicos, a proposta recai sobre as próprias redes sociais, incumbindo-lhes do controle prévio das manifestações individuais.
Em face da deliberação judicial, também foram apresentadas listagens de conteúdos que devem ser impedidos de chegar ao público. Foram, nesse sentido, referidas manifestações de caráter antidemocrático ou subversivo, bem como aquelas que comportem discurso de ódio, discriminação racial e pedofilia. Além disso, falou-se em evitar “a divulgação de fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados” que pudessem incitar violência a pessoas ou ensejar desequilíbrio em pleitos eleitorais.
Assim, os perigos associados ao uso de meios de comunicação, a adequação de sistemática de controle preventivo sobre conteúdos a serem veiculados e a identificação de significativo conjunto de temas sujeito a essa vigilância são elementos que aproximam o estudo do Ministério da Justiça e determinados juízos emitidos sobre o Marco Civil da Internet. Também apresentam, no entanto, diferenças visíveis.
Diversamente do Decreto-Lei 1.077/1970 ou do escrito do ministro Buzaid, o julgamento do STF ocorre sob a égide de texto constitucional que, de forma categórica, veda toda e qualquer censura, bem como assegura a liberdade de expressão do pensamento sem cláusulas restritivas – ao contrário da Emenda 1/1969 – que inadmitam propagandas, publicações e exteriorizações contendo determinados conteúdos, por mais inconvenientes e inapropriados que sejam. A presente controvérsia sobre responsabilidade nas redes sociais reclama, portanto, juízo dotado de cautela e prudência de modo que dela não resulte uma versão digital 2.0 do Decreto Leila Diniz voltada à internet.