Recentemente, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet, dispositivo que isentava as plataformas de responsabilidade por conteúdos de terceiros, salvo nos casos de descumprimento de ordem judicial para retirada.
Apesar de muitos verem a decisão como um avanço na proteção de direitos fundamentais — ao romper a blindagem que impedia respostas mais ágeis a conteúdos ofensivos ou ilícitos — não há consenso sobre como responsabilizar as plataformas sem o famigerado artigo 19.
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Os votos revelam uma Corte dividida quanto ao novo regime aplicável. Ministros defenderam soluções distintas, como notice and takedown (remoção mediante simples notificação), responsabilidade objetiva, monitoramento ativo (dever de cautela) e gradação da responsabilidade conforme o tipo de conteúdo. Mas não há modelo único.
Em resumo: derrubou-se a norma, mas sem substituição clara.
Principais votos e regimes propostos
O relator Dias Toffoli considerou que os provedores têm condições tecnológicas para detectar conteúdos ilícitos. Por isso, podem ser responsabilizados objetivamente (sem necessidade de comprovar culpa) toda vez que as postagens coloquem em risco a integridade física de pessoas vulneráveis, o estado democrático de direito ou o regime democrático, que prejudiquem a saúde pública ou que tenham potencial de interferir na integridade do processo político eleitoral e no resultado do pleito.
Ele ainda pediu que Executivo e Legislativo adotem políticas públicas sobre o tema e a acompanhamento da decisão pelo “Departamento de Acompanhamento da Internet” pelo Conselho Nacional de Justiça.
O ministro Luiz Fux concordou com Toffoli ao afirmar que conteúdos ilícitos ou ofensivos devem ser removidos assim que as plataformas forem notificadas (notice and take down), sem precisar ordem judicial.
Luís Roberto Barroso divergiu parcialmente: manteve ordem judicial para crimes contra a honra, mas entende que a maioria dos conteúdos deveria ser retirado mediante simples notificação. Ele ainda mencionou o “dever de cuidado” das plataformas.
O ministro André Mendonça foi o único a manter integralmente o art. 19, rejeitando responsabilização extrajudicial.
Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes também apoiaram a inconstitucionalidade (ainda que parcial) do artigo 19. Em especial, Gilmar Mendes propôs regimes distintos: residual (após ordem judicial em crimes contra honra), geral (notificação extrajudicial para outros ilícitos), presunção (impulsionamentos e anúncios) e especial (conteúdos gravíssimos), também sugerindo fiscalização adicional pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Alexandre de Moraes, o último a votar, propôs equiparar as plataformas aos meios de comunicação, removendo conteúdo por simples pedido de qualquer pessoa – sem ordem judicial, sugerindo ainda fiscalização da Anatel.
E agora?
A despeito dos votos e das diversas alternativas, não há consenso nem modelo único.
O que se desenha até agora é que a maioria dos casos de conteúdo supostamente ilícito será regido nos termos do artigo 21 do Marco Civil da Internet, que já previa o notice and takedown para casos extremos. No entanto, não há detalhamento de normas, como prazos e até os meios indicados de notificação.
Há aparente consenso quanto à necessidade de monitoramento mais proativo pelas plataformas. Conteúdos envolvendo terrorismo, pedofilia, discurso de ódio e impulsionamento de materiais ou produtos ilícitos deveriam ser removidos de ofício. Também se incluem manifestações preconceituosas sobre origem, raça, sexo, cor, idade e religião.
Isso, porém, levanta preocupações: mesmo com avanços tecnológicos, como distinguir conteúdos lícitos — como críticas, sátiras ou humor — daqueles ilícitos e ofensivos? A resposta não é clara. Muitos desses casos envolvem interpretações subjetivas, e tratar certos discursos como presumidamente criminosos é juridicamente problemático.
Em diversas ocasiões, os ministros diferenciaram o grau de responsabilidade das plataformas conforme o tipo de conteúdo e sua forma de divulgação: responsabilidade objetiva ou presumida, dever de cautela, ou regime de responsabilização pela não remoção após notificação ou ciência inequívoca — sem, no entanto, definirem o que configura inequivocabilidade.
Também foram citadas agências que poderiam fiscalizar o Marco Civil da Internet, como a ANPD (Gilmar), a Anatel (Moraes), além do CNJ e da CGU. Considerou-se ainda uma transição ex nunc, válida apenas para casos futuros, até que o Executivo e o Congresso regulamentem a questão.
Contudo, permitir que o Executivo regulamente discursos por tema é especialmente problemático. No processo de criação do Marco Civil, buscou-se justamente o oposto: evitar que o governo defina, por conta própria, o que pode ou não ser dito sobre certos assuntos — dada a sensibilidade dos direitos fundamentais envolvidos.
A regra anterior, que exigia ordem judicial para responsabilização, parece ser excessivamente permissiva. Porém, não há hoje uma definição concreta sobre o modelo que deve substitui-la, tampouco uma análise dos impactos regulatórios nas demais garantias constitucionais. A depender da abordagem — como responsabilidade objetiva ou dever geral de cuidado — há risco de desequilíbrio.
A insegurança jurídica resultante deve gerar efeitos negativos. Sem diretrizes claras, plataformas tenderão a agir por precaução, removendo inclusive conteúdos lícitos. Essa prática pode estimular censura privada ou chilling effect, reduzindo o espaço para debates legítimos.
O STF pode ter acertado ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, mas erra ao não indicar parâmetros substitutivos. Deveria ter aproveitado a diversidade dos votos para construir, ao menos, um esboço de arcabouço regulatório — com categorias de conteúdo, prazos e formas formais de notificação extrajudicial.
Embora pareça razoável reforçar a responsabilidade das plataformas quanto a conteúdos monetizados, mais urgente é definir como aplicar esse novo regime, considerando que cada plataforma opera com regras, algoritmos e contextos muito distintos.