Empresas que integram grupo podem responder solidariamente por violação à Lei Anticorrupção

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas que integram conglomerado podem responder solidariamente por atos lesivos à Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). O colegiado rejeitou um recurso em que a Sul Concessões pedia a sua exclusão do polo passivo de ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Rodovias Integradas do Paraná, da qual faz parte. Leia a íntegra da decisão.

A empresa contesta, no recurso, um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou que a responsabilidade solidária não está condicionada a alteração societária, e sim à condição de ser controladora, controlada ou coligada, desde que as violações tenham ocorrido durante a vigência da Lei Anticorrupção.

O relator, ministro Sérgio Paulo Domingues, entendeu que a responsabilidade solidária sobre atos ilícitos permanece mesmo após alteração contratual ou societária.

“Não há uma condição para a responsabilidade da pessoa jurídica, e sim uma ordem para que essa responsabilidade perdure, mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária”, afirmou Domingues.

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O magistrado explicou que o dispositivo contestado parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 12.846/2013 abrange o maior número de situações possíveis relacionadas à criação, transformação, agrupamento ou dissolução de empresas, com intuito de impedir a ausência de responsabilização por conta de lacuna legislativa.

O dispositivo dispõe que “as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado”.

Em recurso ao STJ, a Sul Concessões reafirmou que não praticou ato ilícito e que não poderia ser incluída no polo passivo apenas por ser coligada ou controladora. Ao pedir a reforma da decisão e a sua exclusão do processo, a empresa alegou omissão e obscuridade no acórdão do TRF4.

Na ação civil pública proposta, o MPF questionou a validade de aditivos em contrato de concessão de rodovias federais firmado entre a União, Ministério dos Transportes, governo do Paraná, o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DER-PR) e a Rodovias Integradas do Paraná.

Esses aditivos, segundo o MPF, tinham o objetivo de desequilibrar financeiramente a concessão em favor da Rodovias Integradas do Paraná, com a supressão de obras, aumento de tarifas, adiamento de investimentos e alteração de locais de implantação, com suposta contrapartida de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos.

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Por outro lado, o ministro relator destacou que o tribunal “apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade”. Além disso, o relator destacou que o objetivo do dispositivo contestado é evitar que grupos empresariais escapem da responsabilização usando artifícios jurídicos.

“O § 2º deve ser interpretado de maneira a evitar que pessoas jurídicas utilizem artifícios legais com o objetivo de não responder por atos ilegais por elas cometidos”, afirmou. “Entender de modo diverso tornaria inócuo o objetivo da Lei Anticorrupção, que busca justamente coibir eventuais práticas ilícitas perpetradas em detrimento do interesse público”, concluiu Domingues.

Procurada, a Sul Concessões não retornou ao contato do JOTA. O espaço segue aberto.

O recurso especial tramita com o número 2.209.077 no STJ.

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