Litigiosidade e acesso à Justiça – Parte 3

Nos dois primeiros textos desta série, o fenômeno da litigiosidade foi abordado como um continuum de atividades envolvendo o acesso à justiça. O primeiro procurou “dar um passo atrás” e demonstrar que conflituosidade e litigiosidade não se confundem. Já o segundo “deu um passo adiante” e priorizou um retrato empírico da litigiosidade brasileira.

Este terceiro texto investiga as raízes da assimetria no acesso à justiça. Se o acesso não se distribui de modo homogêneo, cabe perguntar quem sai na frente no sistema de justiça brasileiro. A resposta é procurada em três frentes: o diagnóstico construído pela literatura estrangeira, sua leitura pela doutrina brasileira e os dados que a confirmam.

Mãos à obra.

Um diagnóstico antigo

O tema da desigualdade no acesso à justiça não é novo na literatura estrangeira. O diagnóstico remonta ao início do século 20. Reginald H. Smith[1] foi pioneiro em sistematizar o cenário de denegação de justiça nos Estados Unidos, investigando as especificidades institucionais que tornavam a posição das pessoas pobres e iletradas desigual perante a lei. Smith identificou como obstáculos: i) a demora na prestação jurisdicional; ii) as altas taxas judiciárias; iii) o custo da assistência jurídica.

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Quatro décadas depois, o ensaio de Carlin, Howard e Messinger investigou as desigualdades estruturais presentes no sistema de justiça civil norte-americano, sinalizando que o Direito, longe de ser um instrumento neutro, operava de forma enviesada em prejuízo dos mais pobres[2]. Sua contribuição foi além da descrição de injustiças entre classes sociais, lançando luzes sobre as estruturas que sustentam e reproduzem as desigualdades no acesso à justiça civil.

De repercussão ainda mais ampla foi o Projeto Florença de Acesso à Justiça, coordenado por Mauro Cappelletti. A pesquisa interdisciplinar de escala global reuniu mais de 100 estudiosos de 30 nações, sendo publicada em seis tomos e quatro volumes entre 1978 e 1979.

Seu legado teórico mais duradouro reside na consagração da expressão “acesso à justiça”, na ampliação de seu conteúdo e na difusão da metáfora das “barreiras” (custas judiciais, possibilidade das partes e presença de interesses difusos em juízo) e “ondas renovatórias” (assistência judiciária aos pobres, representação dos interesses difusos e coletivos e ampliação da concepção sobre o acesso à justiça, a fim de incluir a reforma das instituições, a adaptação dos procedimentos e os mecanismos alternativos de solução de conflitos)[3].

Não obstante, o Projeto Florença operou uma inversão metodológica fundamental ao propor, enquanto método de pensamento, um enfoque que deslocasse a centralização das preocupações dos “produtores da justiça” para os “destinatários do serviço jurídico”. Priorizou, assim, as necessidades jurídicas não atendidas dos cidadãos (“unmet legal needs”), os recursos financeiros, informativos e organizativos (“bargaining power”) e os obstáculos sociais, econômicos e culturais para um acesso efetivo aos direitos[4].

Outro trabalho de grande repercussão teórica foi o ensaio de Marc Galanter[5] (“Why the ‘Haves’ come out ahead”). Ao “olhar pelo outro lado do telescópio”, o autor concentrou sua investigação nos diferentes tipos de partes em juízo e nos efeitos que essas diferenças projetam sobre o sistema de justiça. Daí a tipologia “litigantes habituais” (repeat players) e “eventuais” (one-shooters).

Da contraposição desses atores, uma série de vantagens foram desveladas em relação aos litigantes habituais (ex: expertise acumulada, economia de escala, influência sobre a elaboração de regras e precedentes judiciais etc.). Galanter demonstrou que “Quem tem sai na frente” não apenas em função da maior capacidade econômica, mas também em razão da experiência litigiosa repetitiva com o sistema de justiça.

Já Rebecca L. Sandefur analisou as intersecções entre raça, classe e gênero[6] no acesso à justiça civil. Segundo a autora, três mecanismos centrais reproduziriam desigualdades no acesso: a distribuição desigual de recursos e custos, as diferenças subjetivas nas percepções sobre o Direito e suas instituições e a institucionalização desigual de interesses sociais.

Com base nesses elementos, Sandefur procurou demonstrar que as experiências com a justiça civil podem refletir ou agravar desigualdades preexistentes, produzir novos focos de desigualdades ou atuar como instrumento de neutralização das assimetrias sociais.

A despeito das diferenças contextuais, os estudos de Smith, Carlin, Howard e Messinger, Cappelletti, Galanter e Sandefur convergem para um diagnóstico comum: as desigualdades sociais condicionam o acesso à justiça, favorecendo estruturalmente aqueles dotados de maior recurso econômico, experiência institucional e posição social privilegiada.

A leitura brasileira

A doutrina brasileira não ignora esse cenário. Maria Tereza A. Sadek aponta uma contradição estrutural no acesso à justiça brasileiro: embora o Poder Judiciário admita e processe milhões de processos, grande parte da população continua excluída do sistema de justiça por barreiras econômicas, sociais e educacionais[7].

Assim, o alto volume de demandas judiciais não reflete maior acesso aos direitos, mas antes uma distorção: a Justiça se ocupa majoritariamente de litígios de grandes setores públicos e econômicos, relegando a segundo plano a garantia de direitos fundamentais da grande massa vulnerável da população. Produz-se, desse modo, o paradoxo das “demandas demais” e “demandas de menos”. Como sintetiza a autora: “o acesso à justiça, quando desigual, não contribui para a cidadania, mas reforça as desigualdades”.

Paulo Eduardo Alves da Silva chega à mesma conclusão, ao indicar que o acesso à justiça deve ser, antes de tudo, uma “preocupação com a minimização dos efeitos das desigualdades inerentes às partes que podem enviesar o resultado da justiça que se busca pelo processo”[8].

Em sua análise, haveria um evidente desequilíbrio na distribuição do acesso à justiça no Brasil: em um ponto da cadeia social, aqueles que demandam direitos que sabidamente não têm ou que resistem injustificadamente a demandas legítimas; em outro ponto, aqueles que não demandam seus direitos quando poderiam e que deixam de oferecer resistência quando isso seria legítimo. Como conclui: “quando se inverte o telescópio, e se observa a litigância do ponto de vista da sociedade, fica evidente que o problema de acesso à justiça no Brasil não é de volume, mas de distribuição”.

A desigualdade no acesso à justiça brasileiro é ainda comprovada por pesquisas empíricas. Em 2012, o relatório “Os 100 Maiores Litigantes” do CNJ revelava que a maior parte da judicialização nacional encontrava-se concentrada em uma pequena parcela de litigantes habituais. Lideravam o ranking o INSS, a União, estados e municípios, além de instituições financeiras, empresas de telecomunicações e concessionárias de serviços essenciais[9].

Como visto no texto anterior, esse enquadramento da litigiosidade se mantém: dez dos 20 maiores réus da Justiça brasileira seguem sendo entes públicos, o INSS mantém-se como maior litigante individual do país e o Poder Público responde por parcela expressiva das demandas judiciais no polo ativo.

Dado revelador desse panorama emerge ainda do Painel de Grandes Litigantes do CNJ: processos pendentes relacionados à saúde, educação, serviços sociais, eletricidade, água, esgoto, gás, alojamento e alimentação – demandas que traduzem o mínimo existencial da população brasileira – totalizam, quando somados, apenas 2,83% da judicialização nacional[10].

Os números são eloquentes. A litigiosidade que sobrecarrega o sistema de justiça não corresponde, em sua expressiva maioria, à busca por direitos básicos das camadas vulneráveis da sociedade, mas à atuação reiterada de grandes atores institucionais em litígios de outra natureza. Em suma, a tutela de direitos sociais básicos não é o grande “gargalo” da litigiosidade brasileira.

Considerações finais

Esse quadro analítico confirma que o sistema de justiça brasileiro, embora altamente demandado, não reflete uma universalização do acesso à justiça. Ao contrário, evidencia-se uma concentração da litigiosidade em torno de grandes atores institucionais. Trata-se, portanto, de um acesso desigual na sua distribuição, desproporcional na sua intensidade e concentrado na sua estrutura.

Em uma justiça assimetricamente mobilizada, o volume de processos não se confunde com a isonomia do acesso ou com a realização equitativa de direitos. É nesse sentido preciso que se pode afirmar, com Sadek, que há, simultaneamente, “demandas demais” e “demandas de menos” na Justiça brasileira.

Resta a metade silenciosa dessa equação. Enquanto o Judiciário se ocupa de quem mais litiga, circula fora dele uma imensa massa de experiências de injustiça que não se converte em litígio. O desafio da regulação do acesso à justiça está justamente em enfrentar as duas pontas desse espectro. De um lado, a litigiosidade contida (que não chega); de outro, a litigiosidade abusiva (que chega demais).

É o tema do próximo texto. Até breve!

[1] SMITH, Reginald Heber. Justice and the poor: a study of the present denial of justice to the poor and of the agencies making more equal their position before the law. 2 e. New York: Kessinger Publishing, 1919.

[2] CARLIN, Jerome E.; HOWARD, Jan; MESSINGER, Sheldon L. Civil justice and the poor: issues for sociological research. Law and Society Review, v. 1, n. 1, p. 9-89, 1966.

[3] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Access to justice: emerging issues and perspectives. Milano: Giuffrè; Alphen aan den Rijn: Sijthoff & Noordhoff, 1978-1979. v. 3. p. 15-29.

[4] CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça como programa de reforma e como método de pensamento. In: CAPPELLETTI, Mauro. Processo, ideologias e sociedade. Vol. 1. Trad. e notas Elício de Cresci Sobrinho. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008.

[5] GALANTER, Marc. Why the ‘Haves’ come out ahead: Speculations on the Limits of Legal Change. Law and Society Review, v. 9, n. 1, p. 95-160, 1974.

[6] SANDEFUR, Rebecca L. Access to Civil Justice and Race, Class, and Gender Inequality. Annual Review of Sociology, United States, v. 34, p. 339-358, May 2008.

[7]SADEK, Maria Tereza Aina. Acesso à justiça: um direito e seus obstáculos. Revista USP, São Paulo, v. 93, n. 101, p. 57-66, 2014. p. 55-66.

[8]SILVA, Paulo Eduardo Alves da. Acesso à Justiça e Direito Processual. Curitiba: Juruá, 2022. p. 76.

[9]CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Os 100 maiores litigantes: levantamento estatístico. Brasília, DF: CNJ, 2012.

[10]CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Painel de grandes litigantes. Brasília, DF: CNJ, 2025.

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