Durante quase 12 anos, o Brasil produziu uma combinação improvável: uma lei direta, uma regulamentação anulada, uma nova regulamentação tardia e, por fim, um precedente qualificado declarando que a regulamentação nunca fora indispensável ao nascimento do direito. O resultado não é o encerramento da controvérsia. É apenas a mudança de seu endereço.
A Lei 12.997/2014 incluiu o § 4º no art. 193 da CLT e considerou perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A consequência é o adicional de 30% sobre o salário-base. A Portaria MTE 1.565/2014 tentou delimitar a incidência, mas foi anulada judicialmente por vícios em sua elaboração.
O próprio Ministério do Trabalho, em sua Análise de Impacto Regulatório, reconheceu a “insegurança jurídica na implementação da periculosidade dos motociclistas empregados”. O novo Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria MTE 2.021/2025, somente entrou em vigor no último dia 3 de abril.
Duas semanas depois, em 17 de abril, o TST julgou o Tema 101 dos recursos repetitivos. A Corte afirmou que o art. 193, § 4º, da CLT é autoaplicável e assegura o adicional a todos os trabalhadores que executem atividade laboral com motocicleta em vias públicas. Fixou ainda que a exceção deve estar previamente prevista em norma regulamentadora e ser formalizada por laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança; que o enquadramento nas exceções não produz efeitos retroativos nem autoriza a devolução de valores pagos; e que cabe a quem alegar a exceção prová-la em juízo.
A tese contém uma tensão hermenêutica pouco discutida. O caput do art. 193 refere-se às atividades perigosas “na forma da regulamentação” ministerial, e o art. 196 vincula os efeitos pecuniários à inclusão da atividade nos quadros aprovados pelo ministério.
O TST, contudo, conferiu autonomia normativa ao § 4º: a regulamentação seria dispensável para criar o direito, mas indispensável para criar e provar as exceções. O Executivo pode restringir o alcance, mas não condicionar o nascimento da obrigação. É uma leitura protetiva possível, porém não é uma conclusão inevitável da arquitetura textual da CLT.
A Corte resolveu a pergunta ampla — existe direito sem regulamentação? —, mas deixou abertas as perguntas que decidem as ações concretas: qual uso é suficiente, que via é pública, quando começa o deslocamento laboral, como se prova a exceção e quais efeitos pode produzir um laudo tardio?
A primeira lacuna é temporal. Se o direito decorre diretamente da lei, mas as exceções dependem de disciplina administrativa prévia e de laudo técnico, cria-se uma assimetria difícil de justificar. O direito pode alcançar períodos marcados pela ausência ou suspensão de regulamentação eficaz, enquanto o enquadramento posterior em uma exceção não pode retroagir. A falha regulatória foi estatal, mas a conta tende a ser privada. Chamar isso de segurança jurídica exige criatividade.
A segunda lacuna é semântica. O novo Anexo V exclui o uso “eventual”, entendido como fortuito, e o uso habitual que ocorra por “tempo extremamente reduzido”. Não define, porém, um minuto, uma frequência, um percentual da jornada ou um número de deslocamentos. Cinco minutos diários são extremamente reduzidos? Duas viagens por semana são habituais? A substituição recorrente de outro empregado ainda é fortuita?
A própria AIR do ministério já havia identificado exatamente esse problema, perguntando se o critério deveria ser medido em horas, minutos ou percentual da jornada. A regulamentação diagnosticou a doença e repetiu o sintoma.
A terceira lacuna é geográfica. A regra alcança vias abertas à circulação pública, mas exclui locais privados, vias internas, vias terrestres fechadas ao público, estradas locais de acesso a propriedades lindeiras e caminhos entre povoações contíguas. Admite, inclusive, que uma atividade exclusivamente interna transite de forma eventual por via pública sem se tornar perigosa.
Surge uma cartografia trabalhista de difícil aplicação: condomínio fechado, estacionamento de shopping, porto, aeroporto, complexo fabril, loteamento com controle de acesso e estrada rural pertencem a qual lado da fronteira? E quanto tempo de trânsito público deixa de ser “eventual”? O risco de colisão não consulta o cadastro da via.
Há também uma lacuna no trajeto. O percurso exclusivamente entre a residência e a ocupação do posto de trabalho, bem como o retorno após a jornada, foi excluído. A fórmula funciona para quem possui estabelecimento fixo. Mas o que ocorre com o vendedor, técnico ou inspetor que sai de casa diretamente para o primeiro cliente? O primeiro deslocamento é trajeto ou serviço? E o retorno a partir do último atendimento? Em atividades externas e móveis, “posto de trabalho” não é um ponto no mapa, mas uma sequência de destinos. A norma foi escrita com a fábrica em mente para regular uma economia que trabalha em movimento.
A quarta lacuna está no alcance subjetivo. O precedente não se limita a motoboys ou motofretistas. A função registrada, a Classificação Brasileira de Ocupações e a propriedade da motocicleta não resolvem o enquadramento: importa a utilização efetiva no trabalho.
Vendedores, supervisores, instaladores, promotores de vendas, técnicos e inspetores podem ingressar na zona de risco mesmo que conduzir não seja sua atividade principal. Permanecem questões delicadas: o uso do veículo próprio, apenas tolerado pela empresa, basta? Qual grau de ciência ou proveito empresarial é exigido? O empregado transportado na garupa também é trabalhador “em motocicleta”, embora não a conduza? A lei é ampla; a regulamentação, silenciosa.
A quinta lacuna é probatória. O novo Anexo V atribui à organização a caracterização ou descaracterização por laudo técnico, e o Tema 101 coloca sobre quem invoca a exceção o respectivo ônus da prova. Isso transforma o laudo em peça central, mas não em salvo-conduto. A norma não estabelece conteúdo mínimo, metodologia, amostragem de rotas, período de observação, documentos obrigatórios, frequência de revisão ou fatos que imponham sua atualização.
Um laudo genérico, baseado apenas na descrição formal do cargo, dificilmente reproduz a realidade externa. E a vedação de efeitos retroativos tende a fragilizar o documento produzido somente após o litígio para alcançar períodos passados.
A disputa judicial ainda terá de separar o fato constitutivo da exceção. Ao trabalhador caberá demonstrar que utilizava motocicleta em atividade laboral e em via alcançada pela norma; à parte contrária, provar o enquadramento excludente que alegar. Mas o que acontece quando o laudo empresarial, os registros de rota, a prova testemunhal e a perícia judicial apontam em direções distintas? O art. 195 da CLT prevê prova técnica para caracterização da periculosidade em juízo, enquanto o Tema 101 parte da caracterização legal da atividade. A convivência entre presunção normativa, laudo preventivo e perícia judicial ainda será desenhada caso a caso.
Existe, por fim, uma lacuna estrutural. O adicional é um direito associado ao vínculo de emprego. O motociclista formalmente contratado recebe a proteção do art. 193; quem presta o mesmo serviço como autônomo, parceiro ou trabalhador de plataforma não obtém automaticamente a parcela sem antes vencer a discussão sobre a natureza da relação.
O asfalto e o risco são os mesmos, mas a tutela muda conforme o rótulo contratual. O sistema monetiza a exposição de quem está dentro da CLT e não oferece resposta imediata aos igualmente expostos que estejam fora de uma relação de emprego reconhecida.
Receba gratuitamente no seu email as principais notícias sobre o Direito do Trabalho
Para as empresas, a resposta não pode ser aguardar a próxima reclamação. É necessário mapear funções que utilizam motocicleta, identificar finalidade, frequência, duração e natureza das vias, preservar ordens de serviço e registros de rota, revisar reembolsos e políticas de deslocamento, elaborar laudo contemporâneo e verificável e atualizá-lo quando houver mudança operacional. Para os trabalhadores, é essencial compreender que o adicional não substitui prevenção. Trinta por cento a mais não torna segura uma rota mal planejada, uma jornada pressionada por metas ou um veículo sem manutenção.
O Tema 101 fechou a discussão sobre a regulamentação prévia para o nascimento do direito, mas não resolveu a operação cotidiana do adicional. Enquanto “tempo extremamente reduzido” permanecer sem medida, “via aberta ao público” depender de interpretações locais e o laudo não tiver padrão objetivo, o Judiciário continuará transformando adjetivos em condenações. O adicional é de 30%. A insegurança jurídica continua sem teto.