Spray de pimenta e violência contra a mulher: o que dizem as evidências

Sancionada em 23 de julho e em vigor desde a publicação, no dia seguinte, a Lei 15.474/2026 autoriza a comercialização, a aquisição e a posse, por mulheres maiores de 18 anos, de aerossol de extratos vegetais, popularmente conhecido como spray de pimenta ou, tecnicamente, espargidor químico de pimenta.

A norma fixa requisitos razoáveis: documento oficial de identificação com foto, comprovante de residência fixa, autodeclaração de inexistência de condenação por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça e utilização restrita à legítima defesa, para repelir agressão injusta, atual ou iminente, em emprego proporcional e moderado (art. 4º, que remete ao art. 25 do Código Penal); recipientes com capacidade superior a 50 ml permanecem de uso restrito às forças de segurança, e as especificações técnicas, os limites de capacidade e a concentração da substância ativa ainda dependem de regulamento.

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Convém registrar, desde já, o que a lei não autorizou: o dispositivo que estendia à posse legal o porte irrestrito foi vetado, para preservar ao Executivo a possibilidade de estabelecer limitações em regulamento próprio. A lei surge, como tantas respostas legislativas à insegurança, de uma dor real e crescente.

Os números explicam a urgência. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o país registrou 1.571 feminicídios em 2025, o maior número da série histórica e 4% acima do ano anterior.

O contraste é revelador: enquanto os homicídios de mulheres em geral caíram, os feminicídios seguiram subindo, forma específica de letalidade que resiste à melhora dos indicadores gerais. Nesse cenário, é compreensível que muitas mulheres queiram ter à mão algo capaz de lhes devolver alguma sensação de controle.

O problema é que boa política de segurança não se faz com o que reconforta, e sim com o que funciona. E a evidência impõe uma distinção incômoda: entre o instrumento e a competência para usá-lo.

Comece-se pelo aspecto menos divulgado. A evidência de que o espargidor proteja mulheres contra a violência sexual ou de gênero é, hoje, praticamente inexistente: uma ampla revisão da literatura internacional não localizou estudos controlados demonstrando que o produto previna ou interrompa agressões.

Quase toda a produção científica sobre oleoresina de capsicum trata de outra questão, o uso policial e seus efeitos médicos. Há ainda um risco que a propaganda omite: reagir com um instrumento que pode falhar não é isento de consequências.

O espargidor nem sempre incapacita de imediato e, mesmo bem empregado, o agressor pode permanecer funcional por tempo suficiente para tomar o dispositivo e voltá-lo contra a vítima, intensificar a agressão ou recorrer a outra arma. Somados o vento em ambiente aberto, a perda de destreza pelo pânico e a validade expirada, o que se vende como escudo pode transformar-se em fator adicional de risco.

Há um segundo ponto, talvez o mais decisivo: quem, de fato, mata e agride. O Anuário mostra que 62,5% das vítimas de feminicídio foram mortas dentro de casa e que, entre os casos de autoria conhecida, quase 80% foram cometidos por parceiro (60,9%) ou ex-parceiro (18,9%). No estupro não é diferente: dos 84.388 registros de 2025, a esmagadora maioria teve autor conhecido, e entre as vítimas de 14 anos ou mais 30% foram agredidas por familiares, 29,6% pelo parceiro e 9,6% pelo ex-parceiro.

A violência contra a mulher, no Brasil, mora muito mais dentro de casa do que espreita no beco escuro. O espargidor foi concebido para o roteiro do “perigo estranho”, que corresponde à minoria das agressões; contra o parceiro violento em casa ou a violência que se instala aos poucos, quase nunca é a ferramenta adequada, e muitas vezes sequer há oportunidade de usá-lo.

Nada disso condena as mulheres à passividade; apenas indica que a proteção mais eficaz não cabe em um frasco, mas na formação. As evidências associam a redução da violência sexual ao desenvolvimento de habilidades e estratégias preventivas, mais do que à aquisição de um produto.

Programas de defesa pessoal que combinam técnica física, leitura de risco e assertividade já passaram por avaliações rigorosas: o mais conhecido, o canadense EAAA, concebido pela pesquisadora Charlene Senn, reduziu entre 30% e 64% as agressões sexuais, do estupro consumado e tentado ao contato sexual não consensual, entre universitárias acompanhadas por dois anos, e manteve resultados semelhantes fora do ambiente experimental, além de elevar a autoconfiança e reduzir o medo e os sintomas de trauma.

Um aerossol, por si só, não produz nenhum desses efeitos. E não é preciso buscar a lição fora do país: o “Manual de Segurança Pública Baseada em Evidências”, de Alberto Kopittke, no capítulo sobre violência contra a mulher, aponta na mesma direção, os melhores resultados vêm de programas estruturados, com duração adequada, equipes capacitadas e foco na autonomia das mulheres, não da simples disponibilização de um dispositivo, e adverte que mesmo boas intervenções rendem pouco quando isoladas, sem mudança cultural e sem atuação articulada de segurança, Justiça e assistência.

Por isso o aspecto mais promissor da lei talvez não seja o que ganhou as manchetes. Ao lado da autorização, o art. 10 institui o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres, com orientação sobre os limites legais da legítima defesa e as consequências do uso desproporcional, disseminação de conteúdo sobre o ciclo da violência doméstica e os canais de denúncia e campanhas educativas sobre o uso responsável.

Seria defensável ir além e condicionar a aquisição à prévia conclusão dessa capacitação, à semelhança do que faz o Estatuto do Desarmamento ao exigir comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para a compra de arma de fogo (art. 4º, III, da Lei 10.826/2003). Não se trata de equiparar espargidor a arma de fogo.

O próprio Executivo, ao vetar a alteração que inseriria ressalva expressa naquele Estatuto, registrou que a lei das armas não alcança dispositivos de menor potencial ofensivo. Trata-se de reconhecer que a exigência de treinamento não decorre da letalidade do instrumento, e sim da dificuldade de empregá-lo sob estresse.

Não à toa, em muitas academias de polícia a exposição do próprio aluno aos efeitos do espargidor integra a formação: seu uso seguro pressupõe familiaridade com os efeitos e limitações do agente, aprender a manter a capacidade de atuação sob sua ação e saber que nem sempre há incapacitação imediata.

Vivenciei isso em diferentes cursos policiais, o que confirma uma premissa elementar: instrumentos de menor potencial ofensivo também exigem treinamento. Se a preparação é indispensável ao profissional, é pouco plausível, e perigoso, supor que uma cidadã se defenderá com eficácia ao sacar o espargidor pela primeira vez, em meio ao pânico de uma agressão.

O bastidor legislativo reforça a conclusão. Entre os vetos da Presidência, um atingiu o núcleo da proposta: caiu o inciso I do § 1º do art. 10, que previa oficinas de defesa pessoal e instruções técnicas sobre o manuseio e o armazenamento do produto, justamente a parte prática, a mais próxima da evidência.

E caiu não por mérito, mas por vício orçamentário-financeiro: segundo a mensagem de veto, embora redigido como diretriz, o dispositivo remetia a ação governamental concreta inovadora sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro nem declaração de adequação, em desacordo com os arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), com o art. 143 da Lei 15.321/2025 e com o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Permaneceu o que custa pouco, orientação jurídica e campanhas; ficou de fora o que exige investimento, ensinar a mulher a utilizar o instrumento. E o que restou não tem prazo: o § 2º condiciona o programa a uma implementação progressiva, dependente de regulamentação própria e de convênios ainda por vir. O risco é conhecido: o espargidor chega rápido às prateleiras, impulsionado pelo mercado, e a capacitação, que depende de recursos públicos, fica para depois, embora fosse ela que conferia à lei seu maior potencial transformador.

O saldo dos vetos é eloquente. A ementa ainda anuncia que a norma “estabelece penalidades pelo uso indevido” e “altera a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento)”, mas nenhuma das duas coisas sobreviveu: o capítulo das penalidades caiu por inteiro, sob o argumento, correto, de que cominava à própria usuária sanções administrativas gravosas sem critérios objetivos nem parâmetros de dosimetria, deslocando o foco da política pública da proteção para a punição da mulher; e a alteração do Estatuto foi igualmente vetada.

Também ficou de fora a aquisição por adolescentes entre 16 e 18 anos, em nome do princípio da proteção integral. O que restou é uma lei que autoriza sem disciplinar o porte, sem parâmetros de responsabilização e, sobretudo, sem capacitação.

Cabe, por fim, a ressalva que nenhuma discussão séria dispensa: a responsabilidade pela violência é sempre de quem agride, jamais da vítima. A defesa pessoal, por instrumento ou por habilidade, é estratégia legítima de redução do risco individual e amplia as alternativas das mulheres, mas não substitui políticas de responsabilização dos agressores, transformação das normas sociais e fortalecimento da rede de proteção. Essa continua sendo, sobretudo, responsabilidade do Estado e da sociedade.

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Que adquira o espargidor quem assim desejar: é um direito e pode representar, para muitas, uma importante sensação de segurança. Convém apenas não confundir sensação de segurança com proteção efetiva. O que de fato reduz a violência contra a mulher não está só na compra de um espargidor, mas na capacitação que a própria lei promete e no investimento em programas estruturados respaldados pela melhor evidência, nacional e internacional. A proteção mais eficaz não vem apenas de um instrumento; nasce, sobretudo, de políticas públicas levadas a sério.

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As opiniões expressas neste artigo são de caráter pessoal e não representam posições institucionais da Polícia Civil do Distrito Federal ou da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal

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