O erro não tem foro privilegiado

A inteligência artificial não criou um novo problema para o sistema de Justiça. Apenas tornou mais visível um problema antigo: a dificuldade de aplicar a mesma régua quando o erro é cometido por atores diferentes. Nas últimas semanas, advogados foram multados por citar precedentes inexistentes gerados por inteligência artificial. Poucos dias depois, um magistrado teve arquivada uma reclamação disciplinar, apesar de também ter fundamentado decisão em precedentes que nunca existiram.

A justificativa foi de que não houve intenção de errar, de que o equívoco não alterou o resultado do julgamento e de que todos ainda estamos aprendendo a lidar com a nova tecnologia. Os casos não são idênticos sob o ponto de vista jurídico. Mas despertam uma pergunta inevitável: se o dever de verificar é o mesmo, por que a resposta institucional transmite mensagens tão diferentes?

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A inteligência artificial não comete erros jurídicos. Ela produz respostas, algumas corretas, outras falsas, todas suficientemente convincentes para exigir vigilância de quem as utiliza. O erro juridicamente relevante nasce em outro momento: quando um advogado ou um magistrado transforma esse conteúdo em fundamento de uma petição ou de uma decisão sem exercer o dever mínimo de verificar sua autenticidade.

Os episódios recentes ilustram bem esse cenário. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), empresa e advogado foram multados pela utilização de precedentes inexistentes em recurso. No Paraná, um advogado que litigava em causa própria recebeu multa milionária após citar decisão fictícia atribuída ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em São Paulo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça manteve o arquivamento da reclamação disciplinar apresentada pela OAB contra um magistrado que fundamentou decisão em precedentes igualmente inexistentes produzidos por inteligência artificial.

Esses casos revelam um problema institucional, que vai além de seus protagonistas. É preciso reconhecer que as situações não são juridicamente iguais. A litigância de má-fé possui pressupostos próprios. A responsabilidade disciplinar dos advogados é apurada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A dos magistrados segue regime próprio, previsto na Lei Orgânica da Magistratura e fiscalizado pelas corregedorias. Também é correto afirmar que a ausência de dolo e a inexistência de prejuízo concreto podem influenciar a gradação da responsabilidade.

Nada disso, porém, altera a questão central. A inteligência artificial não criou um novo dever jurídico. Apenas tornou impossível ignorar um dever antigo: ninguém pode transferir à máquina a responsabilidade pelo que assina. Antes mesmo da IA, nenhum advogado podia citar uma jurisprudência que não havia conferido. Nenhum magistrado podia fundamentar uma decisão em precedente cuja existência não tivesse sido verificada. A tecnologia não alterou essa exigência. Apenas tornou muito mais fácil descumpri-la.

Esse dever de cuidado possui conteúdo conhecido. Significa verificar a autenticidade das informações produzidas pela ferramenta, supervisionar sua utilização e assumir integral responsabilidade pelo resultado. Não importa se o texto será incorporado a uma petição ou a uma sentença.

Curiosamente, as normas que disciplinam a utilização da inteligência artificial caminham exatamente nessa direção. A Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB orienta que advogados submetam todo conteúdo produzido por inteligência artificial à revisão humana e permaneçam integralmente responsáveis pelos documentos que subscrevem. A Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece a participação e a supervisão humana em todas as etapas do uso da inteligência artificial no Poder Judiciário, preservando a responsabilidade final do magistrado sobre qualquer conteúdo produzido com auxílio dessas ferramentas.

A assimetria, portanto, não está nas normas. Ela está na percepção produzida pelas respostas institucionais. O sistema de Justiça educa por aquilo que decide. Instituições ensinam menos pelo que proclamam e mais pelo que toleram. Quando a utilização irrefletida de precedentes inexistentes produz respostas aparentemente tão diferentes, o debate deixa de ser apenas disciplinar. Passa a ser institucional.

Não se trata de defender maior rigor contra magistrados nem de buscar complacência para advogados. Também não se trata de exigir sanções idênticas para situações submetidas a regimes jurídicos distintos. O que se espera é coerência na mensagem transmitida pelo próprio sistema. Intencionalidade, impacto sobre o resultado, transparência quanto ao uso da inteligência artificial e proporcionalidade são critérios legítimos para avaliar esse tipo de falha. O que parece difícil justificar é que a mesma violação do dever de cuidado produza, perante a sociedade, percepções tão distintas sobre a gravidade do erro.

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Essa diferença cobra um preço. A inteligência artificial continuará produzindo respostas cada vez mais sofisticadas e, por vezes, falsas. Essa é uma característica conhecida da tecnologia, não uma excludente de responsabilidade para quem a utiliza. O dever de verificar permanece integralmente humano.

Advogados e magistrados exercem funções diferentes, respondem a regimes jurídicos distintos e estão sujeitos a sanções próprias. Mas compartilham um dever que não admite distinções: conferir antes de assinar. Porque a confiança no sistema de Justiça começa exatamente aí. O erro não pode ter foro privilegiado.

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