A cura amarga da insegurança jurídica trabalhista

Em “A cura”, Lulu Santos promete: “para todo mal, a cura”. O próprio compositor já contou que a canção nasceu em 1988, sob o impacto da epidemia de aids, e a frase atravessou gerações como promessa de superação. Confesso que ela me vem à cabeça sempre que olho para o contencioso trabalhista brasileiro. Aqui também há um mal a tratar. Não é o Direito do Trabalho, tampouco a Justiça do Trabalho como instituição. O mal é a insegurança jurídica que nasce quando decisões judiciais deixam de respeitar a Constituição, a CLT e os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

Que fique claro desde já: interpretar a norma é função do juiz. Ninguém discute isso. O problema começa quando a interpretação vira substituição da norma, quando a convicção pessoal do julgador passa a valer mais que o texto legal. Nesse ponto, a proteção social deixa de ser técnica jurídica e vira salvo-conduto para reescrever contratos, desconsiderar formas lícitas de organização empresarial e tratar a livre iniciativa como suspeita permanente.

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A Constituição não consagrou apenas os valores sociais do trabalho. Consagrou também a livre iniciativa, no mesmo inciso do art. 1º, como fundamento da República. A CLT, nos arts. 2º e 3º, define empregador e empregado por critérios específicos: assunção dos riscos da atividade econômica, direção da prestação pessoal de serviços, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e salário. Reconhecer vínculo de emprego, portanto, exige prova desses requisitos. Não pode decorrer de presunção ideológica nem de antipatia ao modelo de negócio escolhido pelas partes.

Pense na empresa que leu a lei, consultou a jurisprudência do Supremo, estruturou um contrato lícito, assumiu custos de conformidade e documentou toda a relação. Anos depois, descobre que aquilo tudo pode ser reclassificado por um juízo que simplesmente prefere outro modelo. Nesse ambiente, o contrato deixa de ser instrumento de previsibilidade. Vira ficção provisória, válida até segunda ordem.

Foi esse quadro que empurrou o STF para o centro do debate. No Tema 725, o Supremo fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

Na ADPF 324, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem excluir a responsabilidade da contratante nos termos definidos pela própria tese. Não são conselhos acadêmicos. São decisões vinculantes em matéria constitucional, e o art. 927 do CPC determina expressamente que juízes e tribunais as observem.

Ainda assim, a resistência persistiu. Em não poucas decisões, a terceirização lícita continuou tratada como fraude presumida e o contrato entre pessoas jurídicas seguiu lido como disfarce. O resultado prático foi uma enxurrada de reclamações constitucionais, com empresas subindo ao STF para fazer valer o que já estava decidido.

É aqui que entram os remédios amargos. Há algo de errado quando a mais alta Corte do país precisa cassar decisões trabalhistas em escala industrial para lembrar que precedente vinculante vincula. O remédio é amargo porque revela a doença: a dificuldade de parte da jurisdição trabalhista em aceitar que proteger o trabalho não autoriza desobedecer ao Direito.

O Tema 1.389, sobre pejotização e contratação de autônomos e pessoas jurídicas, é o retrato mais atual do impasse. O STF reconheceu repercussão geral para discutir competência, ônus da prova, alegação de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços e a licitude dessas contratações. Em abril de 2025, determinou a suspensão nacional dos processos sobre o tema. Em junho de 2026, a suspensão foi parcialmente levantada para permitir o andamento nas Varas do Trabalho e nos TRTs, permanecendo o sobrestamento após o julgamento pelos Tribunais Regionais, até a tese definitiva do Supremo.

Cabe um registro que costuma se perder no calor do debate: o STF não está “acabando com o Direito do Trabalho”. Está tentando recolocá-lo dentro do Direito. Tanto que, em caso noticiado pelo TRT da 18ª Região, o próprio Supremo afastou a aplicação do Tema 1.389 quando a controvérsia envolvia trabalhador pessoa física e análise concreta dos requisitos da relação de emprego, e não contrato civil de prestação de serviços. A conta é simples: havendo emprego real, aplica-se a CLT. Havendo contrato civil lícito, não se fabrica vínculo por inconformismo ideológico.

A mesma lógica apareceu no Tema 1.232, sobre grupo econômico e execução trabalhista. O STF restringiu a inclusão, na fase de execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento, reafirmando que contraditório, ampla defesa e devido processo legal não são detalhes formais. Há exceções, como sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, mas elas exigem procedimento próprio e demonstração concreta. Parece elementar. Precisou ser reafirmado pelo Supremo.

O custo dessa insegurança funciona como um imposto invisível sobre quem produz. Aumenta contingências, encarece contratações, desorganiza o planejamento e transforma o passivo trabalhista em variável imprevisível. E o trabalhador também paga a conta: quanto mais incerto o ambiente jurídico, menor a disposição empresarial para contratar, formalizar parcerias e assumir riscos produtivos. A livre iniciativa não é inimiga do trabalho; é sua condição econômica de possibilidade. Não há emprego sem empresa que o ofereça.

A cura, portanto, não passa por esvaziar a Justiça do Trabalho nem por negar a função protetiva do Direito do Trabalho. Passa por recuperar a legalidade. A Constituição protege o trabalhador e também protege a empresa. A CLT deve incidir quando houver vínculo de emprego, mas não serve para anular todo modelo contratual que escape ao padrão clássico. Precedente vinculante não é opcional. E o ativismo judicial, mesmo quando travestido de sensibilidade social, pode produzir desemprego e insegurança.

O STF tem oferecido a cura em doses amargas: reclamações constitucionais, suspensão nacional de processos, cassação de decisões. O ideal seria que nada disso fosse necessário. Bastaria que a Justiça do Trabalho aplicasse a Constituição, a CLT e os precedentes com a mesma intensidade com que invoca a proteção social.

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No fim, não existe justiça social construída sobre insegurança jurídica, e não há Estado Democrático de Direito quando a lei vale apenas até encontrar um juiz que prefira não aplicá-la. O Brasil precisa de uma Justiça do Trabalho forte, técnica e previsível. Forte porque decide dentro da lei. Previsível porque julga conforme o Direito, e não conforme simpatias, desconfianças ou preferências sobre quem está no polo passivo.

Essa é a cura. Quanto mais demorarmos a aceitá-la, mais amargo será o remédio.

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