Por mais de uma década, o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) pautou a responsabilização civil dos provedores de aplicações de internet. Estes só seriam responsabilizados, por conteúdo de terceiros, se houvesse descumprimento de ordem judicial específica de remoção. Essa blindagem, pensada em 2014 para proteger a liberdade de expressão, está sendo progressivamente testada por uma internet que já não é mais a mesma de 12 anos atrás.
Foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet[1]. Segundo a Corte, ao condicionar a responsabilização dos provedores à prévia ordem judicial de remoção, o artigo não oferece proteção suficiente aos direitos fundamentais e à democracia. Nessa linha de preocupação, o STF ainda determinou que “[o]s provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos”.
Em atenção à decisão do STF, o Poder Executivo editou, em 20 de maio de 2026, os Decretos 12.975/2026 e 12.976/2026, que atualizaram a regulamentação do Marco Civil da Internet. No que diz respeito ao Decreto 12.975/2026, este passou a exigir que os provedores de aplicações da internet atuem de modo proativo diante do crescimento da violência digital, independentemente de decisões judiciais específicas para a indisponibilização de conteúdos que caracterizem determinados crimes (art. 16-B e art. 16-G), além de adotar mecanismos de prevenção a fraudes e golpes digitais (art. 16-K, art.16-M, art. 16-N).
O Decreto 12.975/2026 também previu, em alinhamento à decisão do STF, a obrigação de os provedores de internet “editar termos e condições de uso e outras formas de autorregulação, que abranjam, necessariamente: o sistema de notificações; o devido processo; e os relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos” (art. 20-A). Caso a autorregulação tenha como finalidade a criação de padrões técnicos e de governança que visem a proteger os direitos dos usuários de internet, esta servirá, nos termos do § 2º do art. 20-A, como elemento de comprovação de boa-fé.
É evidente que a existência de um instrumento de autorregulação elaborado pelos próprios provedores não deve ser ignorada pelo regulador. Contudo, ao vincular o efeito jurídico do art. 20-A, § 2º à mera existência desse instrumento (e não a evidências de que ele efetivamente funciona), o decreto circunscreve a autorregulação à demonstração de boa-fé, deixando de explorar seu potencial mais amplo.
Quando bem incentivada, a autorregulação pode servir como parâmetro objetivo de diligência devida e como critério de diferenciação regulatória por porte e risco. Da forma como está, abre-se espaço para documentos protocolares: políticas de moderação e de governança elaboradas apenas para preencher os requisitos do art. 20-A, caput (sistema de notificações, devido processo, relatórios anuais), sem que a plataforma efetivamente as opere de modo consistente.
Essa lacuna, contudo, ainda pode ser endereçada pela própria ANPD. A agência abriu, com prazo até 17 de agosto, tomada de subsídios sobre os Decretos 8.771/2016 (alterado pelo Decreto 12.975/2026) e 12.976/2026. A ANPD pergunta, entre outros pontos, quais são os critérios, mecanismos ou modelos adequados de fiscalização, monitoramento e sanção aplicáveis em caso de infração aos decretos.
É por isso que vale propor que o efeito do art. 20-A, § 2º não seja binário, devendo ser graduado pela evidência de efetividade. É possível propor, por exemplo, que relatórios anuais de transparência tragam métricas de desempenho do sistema de notificações e do devido processo, de modo que a presunção de boa-fé só se sustente na medida em que esses indicadores demostrem coerência entre o que a plataforma prometeu e o que efetivamente cumpriu. Isso se alinha às boas práticas, sendo respaldado por experiências internacionais e nacionais.
No âmbito internacional, o Consumer Codes Approval Scheme (CCAS), no Reino Unido, na tentativa de rechaçar a autorregulação protocolar, abandonou a lógica de aprovar códigos de conduta pela sua mera existência formal e passou a exigir, como condição de reconhecimento, que a empresa comprove, na prática e a partir de estatísticas, que o instrumento funciona e efetivamente reduz o dano ao consumidor[2]. Nessa linha, a OCDE vê com bons olhos o monitoramento contínuo como um dos fatores decisivos para o sucesso da autorregulação, precisamente por evitar que ela se converta em exercício protocolar sem efeito prático[3].
Em âmbito nacional, dentro do sistema de anticorrupção, o Decreto 11.129/2022 traz critérios para avaliação dos programas de integridade das empresas, a fim de avaliá-los quanto a sua existência e aplicação. O peso do programa de integridade na dosimetria das sanções às empresas que cometeram atos contra a administração pública (art. 7º, VIII, da Lei Anticorrupção) considera a sua efetividade à luz de diversos parâmetros, inclusive a própria efetividade do programa em relação ao ato lesivo objeto de apuração (art. 57, I a XV, e § 2º, do Decreto 11.129/2022).
De uma forma ou de outra, o momento é oportuno. A tomada de subsídios, por se situar numa etapa ainda inicial do processo regulatório, é uma oportunidade valiosa para que a sociedade contribua com critérios e alternativas que permitam à agência cotejar diferentes caminhos possíveis, inclusive a hipótese de graduar o efeito do art. 20-A, § 2º por evidência de efetividade, como sugerido acima. A ANPD possui todas as ferramentas necessárias para conduzir bem o desenho da autorregulação, permitindo que esta seja orientada a resultados, e não apenas ao cumprimento formal de procedimentos.
[1] RE 1.037.396 e RE 1.057.258, Temas 987 e 533 de repercussão geral.
[2] ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (OECD). Consumer policy guidance on self-regulation: final report. Paris: OECD, 2015. Disponível em: https://one.oecd.org/document/DSTI/CP(2014)4/FINAL/En/pdf
[3] ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (OECD). Consumer policy guidance on self-regulation: final report. Paris: OECD, 2015. Disponível em: https://one.oecd.org/document/DSTI/CP(2014)4/FINAL/En/pdf