Urgência veterinária e CLT: o impasse de um novo direito de cuidado

Em abril de 2025, o governo federal instituiu o Cadastro Nacional de Animais Domésticos e colocou em operação o SinPatinhas, sistema público e gratuito que registra cães e gatos com vínculo ao CPF do responsável. No mesmo período, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) seguia sem prever qualquer hipótese de ausência para o trabalhador que precise socorrer esse animal em emergência durante o expediente.

O descompasso delimita o problema público em debate: a estrutura estatal já reconhece o animal de companhia como objeto de política pública, com registro individualizado, enquanto o ordenamento trabalhista não oferece resposta quando o dever de cuidado entra em conflito com a jornada.

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A Pesquisa Nacional de Saúde de 2013, do IBGE, registrou que 44,3% dos domicílios brasileiros tinham ao menos um cão e estimou a população canina em 52,2 milhões, contingente superior ao de crianças de até 14 anos apurado pela Pnad do mesmo ano, de 44,9 milhões. Levantamentos setoriais da Abinpet situam a população total de animais de estimação entre 150 e 160 milhões, dos quais cerca de 90 milhões são cães e gatos.

Esses dados não medem a demanda por ausências laborais, mas dimensionam a população alcançada por qualquer regra editada. Por trás da variação numérica há uma mudança na composição do lar: a consolidação da chamada família multiespécie, em que cães e gatos passam a integrar o núcleo familiar — deslocamento do qual nasce a pressão por reconhecimento jurídico do cuidado animal.

O Congresso Nacional respondeu a essa pressão de forma fragmentada, por meio de proposições de alcance distinto. No centro está o PL 9.235/2017, do deputado Orlando Silva (PC do B-SP), que inclui dispositivo no artigo 473 da CLT para permitir a ausência justificada do empregado que precise acompanhar animal doméstico em consulta veterinária de emergência.

A tramitação ilustra a dificuldade de consolidar o direito: o projeto está apensado ao PL 1.830/2007 e aguarda, na Mesa Diretora, a criação de comissão temporária, enquanto iniciativas posteriores, como o PL 2.925/2022, da deputada Renata Abreu (Podemos-SP), e o PL 5.042/2025, foram agregadas ao mesmo bloco, ao qual novas proposições foram apensadas em 2026, modificando o eixo da discussão.

As versões divergem nos parâmetros que definem a viabilidade de uma licença trabalhista: cobertura, duração e forma de comprovação. O PL 9.235/2017 restringe-se à emergência e exige atestado de médico-veterinário. O PL 5.042/2025, da deputada Dayany Bittencourt (União-CE), apresenta o desenho mais ambicioso: ausência remunerada para até dois atendimentos por mês, o que pode chegar a 24 ao ano, condicionada ao registro do animal e do tutor no SinPatinhas e a atestado com identificação do pet e do CRMV do profissional.

O PL 1.066/2024, do deputado Dr. Luizinho (PP-RJ), opera na ponta oposta, ao limitar o afastamento a um dia por ano para consulta e a um dia em caso de falecimento do animal. Na linha do luto, o PL 1.366/2024 e o PL 1.002/2025 admitem ausência pela morte de cão ou gato mediante comprovação.

A distância entre as propostas não é apenas de intensidade, mas de concepção e expõe o desacordo sobre o grau de intervenção admissível nas relações de trabalho. Arranjos que abrangem consultas de rotina e procedimentos programáveis enfrentam maior resistência patronal, sob o argumento de que vacinação e exames eletivos são previsíveis e não justificariam o abono compulsório de faltas.

A fragilidade não se restringe ao mérito, sobretudo porque parte das proposições apensadas indica, por erro material de redação, a alteração do artigo 453 da CLT, dispositivo que trata da contagem de tempo de serviço na readmissão do empregado, quando a sede tecnicamente adequada para a falta justificada é o artigo 473. O lapso enfraquece a defesa das matérias nas comissões de mérito e na Comissão de Constituição e Justiça, e sinaliza que a agenda avança mais por acúmulo de proposições do que por amadurecimento técnico.

A ausência de um conceito jurídico de urgência veterinária agrava o quadro, pois, sem critérios objetivos, qualquer atendimento pode ser qualificado como emergencial, comprometendo a capacidade da norma de distinguir o socorro imprevisto da consulta agendada. O luto animal é dimensão legítima, mas se diferencia da lógica assistencial da emergência e exige parâmetros próprios, sobretudo quanto à comprovação do óbito, para não se tornar hipótese de difícil verificação.

A organização do atendimento veterinário reforça a relevância dessa definição. A regulação profissional distingue consultório, clínica e hospital, este com internação e funcionamento ininterrupto, e separa, na prática, a consulta eletiva das intercorrências agudas e dos casos que demandam internação.

Um diagnóstico oncológico, uma cirurgia de urgência ou uma internação exigem decisões em horário comercial que dificilmente se delegam, ao passo que uma vacinação anual não tem o mesmo grau de urgência. Uma norma que não incorpore essa gradação tende a tratar como equivalentes contextos que a própria prática veterinária reconhece como distintos.

O artigo 473 da CLT fixa rol taxativo de hipóteses de ausência sem prejuízo da remuneração, entre elas o falecimento de parentes próximos, o casamento, o nascimento de filho e situações de saúde do próprio empregado, e não contempla o cuidado com animais, mesmo em contextos graves.

Na ausência de previsão legal, a matéria tende a ser resolvida na discricionariedade do empregador ou na negociação coletiva. Instrumentos como banco de horas, compensação de jornada e licenças não remuneradas existem em parte das empresas, mas se aplicam de forma desigual: trabalhadores de setores operacionais, com escalas rígidas e menor autonomia sobre o tempo, enfrentam mais dificuldade quando a ausência não planejada afeta a produção.

A informalidade penaliza sobretudo quem tem menor poder de barganha. Parte da advocacia trabalhista sustenta que a comprovação documental de uma emergência grave pode afastar punições como a justa causa, embora seja leitura apoiada em casos pontuais, sem consolidação jurisprudencial.

O obstáculo técnico mais relevante reside na ausência de dados, haja vista que não existe, no Brasil, base pública que mensure quantos trabalhadores se ausentam por problemas de saúde animal, em quais setores essas ausências se concentram ou qual é o custo correspondente para os empregadores.

Sem esses indicadores, uma análise de impacto regulatório capaz de calibrar limites anuais e estimar efeitos sobre a produtividade permanece inviável, e o debate segue entre a defesa simbólica do direito e o receio difuso de elevação de custos. A lacuna é mais aguda no setor público, em que uma licença remunerada implicaria custo orçamentário direto e exigiria avaliação à parte.

O SinPatinhas entra no debate com uma ressalva necessária. Autorizado pela Lei 15.046/2024 e instituído pelo Decreto 12.439/2025, no âmbito do programa ProPatinhas, sob o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o cadastro tem natureza administrativa e finalidade de bem-estar animal, e reúne dados como espécie, vacinas, doenças em tratamento, microchip e óbito, vinculados ao CPF do responsável. Entretanto, nem a lei nem o decreto lhe atribuem eficácia trabalhista.

A conexão com a CLT é um desenho legislativo em disputa, proposto apenas pelo PL 5.042/2025, que exige que o requerente figure como responsável cadastrado e que o atestado traga o registro do animal e o CRMV do veterinário, deslocando parte da responsabilidade para o profissional.

Ainda assim, a capacidade do cadastro limita-se ao que ele foi desenhado para fazer: comprova existência e vínculo, mas não define o que é urgência, não atesta a necessidade de presença do tutor nem mede o tempo de afastamento razoável. Atribuir-lhe a função de resolver o desenho trabalhista confundiria o instrumento de comprovação com a norma que ele operacionaliza; a adesão, ainda inicial e voluntária, restringe, no curto prazo, seu uso como condição de acesso a um direito.

O debate ganhou parâmetro internacional. Em abril de 2026, a Itália aprovou licença remunerada de até três dias por ano para o cuidado de animais gravemente enfermos, condicionada a critérios clínicos estritos, microchip ativo e certificação veterinária. A norma consolidou trajetória aberta em 2017, quando uma funcionária da Universidade de Roma obteve na Justiça o abono de faltas para acompanhar a cirurgia de urgência do cão, com base no dever legal de evitar o sofrimento animal.

Em Portugal, o quadro é inverso: o país soma cerca de 4 milhões de animais registrados no SIAC, mas o Código do Trabalho permanece omisso, e a regulação depende de proposta apresentada pelo PAN em 2022. O contraste indica que registro estatal e licença trabalhista são políticas distintas, que só se conectam por decisão legislativa expressa, e que o caminho viabilizado na Itália passou por critérios restritivos e verificáveis, não pela amplitude do benefício.

O caso da licença veterinária é menos uma disputa sobre o valor do vínculo entre tutores e animais e mais um teste sobre a capacidade do sistema trabalhista de incorporar novas formas de cuidado sem perder proporcionalidade.

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A pressão social é real, a infraestrutura de registro já existe e o precedente italiano demonstra que a hipótese é regulável, mas a tramitação brasileira esbarra em três indefinições que nenhum projeto resolve isoladamente: a falta de um conceito de urgência veterinária, a ausência de dados que permitam dimensionar o impacto e a inexistência de consenso sobre limites e formas de compensação.

Enquanto essas lacunas persistirem, a multiplicação de propostas tende a produzir o efeito oposto ao pretendido, somando escopos incompatíveis e adiando a convergência. A escolha institucional em aberto não está entre reconhecer ou negar o cuidado animal, mas entre converter essa demanda em hipótese restrita, definida e verificável ou mantê-la na informalidade, em que o acesso depende da boa vontade do empregador.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projetos de Lei nº 9.235/2017; 2.925/2022; 1.066/2024; 1.366/2024; 1.002/2025; e 5.042/2025.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 453 e 473).

BRASIL. Lei nº 15.046, de 17 de dezembro de 2024. Cadastro Nacional de Animais Domésticos.

BRASIL. Decreto nº 12.439, de 17 de abril de 2025. Programa ProPatinhas e Cadastro Nacional de Animais Domésticos.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. SinPatinhas — Cadastro Nacional de Animais Domésticos.

IBGE. Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) 2013. Rio de Janeiro, 2015.

IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) 2013.

ABINPET. Dados do mercado e da população de animais de estimação no Brasil.

SENADO FEDERAL. Brasil tem a terceira maior população pet do mundo. Agência Senado, 2024.

JORNAL SOL. Itália aprova licença remunerada para cuidar de animais de estimação doentes. 2026.

VEJA. Italiana ganha na Justiça licença remunerada para cuidar do cachorro. 2017.

CNN PORTUGAL. PAN propõe faltas justificadas por morte de animal de companhia. 2022.

DGAV. Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC). Portugal.

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