O Parecer AJC/PGR 11798/2026, juntado em fevereiro de 2026 à Ação Rescisória 3.032/PE, opina pela procedência da rescisória do Flamengo contra acórdão da 1ª Turma do STF, transitado em julgado em 2018.
Sustenta que o acórdão rescindendo, ao manter a nulidade da Resolução da CBF 02/2011, ampliou os limites objetivos da coisa julgada formada na ação originária do Sport, de 1999: do dispositivo que reconheceu o Sport campeão de 1987 não decorreria obrigação autônoma de não reconhecer outro clube; sem “comando excludente” expresso, descaberia invalidar o ato.
A tese é elegante, mas, à luz do paradigma pós-positivista e dos institutos da coisa julgada no CPC/2015, revela fragilidades técnicas, que se expõem a seguir sem adesão à perspectiva clubística, o que, aliás, fortalece a crítica.
Texto, norma e os limites do dispositivo
O coração do Parecer está em afirmar que a coisa julgada recai sobre o dispositivo, nos limites do pedido, e que, sem “comando excludente claro”, não há efeito proibitivo de reconhecimento concorrente. A formulação reproduz o paradigma positivista-normativista de matriz kelseniana, que identifica a norma com o seu texto e reduz a interpretação a operação subsuntiva. Tal modelo está há muito superado.[1]
Texto e norma são realidades distintas: o texto é ponto de partida; a norma resulta de um processo concretizador que articula o programa normativo (o enunciado) e o âmbito normativo (o recorte da realidade social subjacente). Não se sustenta, por isso, a leitura literal-isolacionista do dispositivo “reconhecer como campeão”, dissociada do âmbito normativo do esporte profissional, em que a condição de campeão é, por sua estrutura, exclusiva.
Declarar campeão, sem qualificativo de pluralidade, é declaração unívoca, e a univocidade não é adição decisória posterior, mas implicação lógica do conteúdo declarado. Foi o que acolheu a maioria do STJ no acórdão rescindendo, na fórmula do ministro Sidnei Beneti: “o termo ‘campeão’, já pelo senso comum […], apenas se pode interpretar como aquilo que realmente significa, isto é, um ‘único’ campeão”.[2]
Eficácia preclusiva e o Flamengo como litisconsorte
Há problema talvez mais grave: o Parecer omite o enfrentamento da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto. Esse “efeito panprocessual”[3] opera não só no mesmo processo, mas também em lides logicamente subordinadas.
Ora, o Flamengo figurou como litisconsorte na ação originária. A tese da titulação conjunta, hoje sustentada sob “critérios de reconstituição histórica”, era então plenamente deduzível; não oposta, e formada a coisa julgada em favor do Sport, operou-se a preclusão. A Resolução da CBF 02/2011, ao reabrir a questão por via administrativa, não traz fato superveniente em sentido próprio: apenas requalifica fatos passados. E a coisa julgada, em sua dimensão preclusiva, cobre o deduzível, para impedir que quem deixou de deduzir a tese reabra a controvérsia por reformulação posterior.
A unidade da declaração: o regulamento e a falsa dicotomia entre fazer e não fazer
O art. 489, § 3º, do CPC sepultou a leitura literalista: a decisão há de ser interpretada pela conjugação de todos os seus elementos e segundo a boa-fé. Lida assim a sentença de 1994, mantida pelo TRF da 5ª Região e transitada em julgado em 1999, sua unidade é inequívoca: declarou válido o regulamento original do certame, exigiu unanimidade do Conselho Arbitral para alterá-lo, impôs à CBF e à União abstenção quanto a alterações não unânimes e determinou o reconhecimento do Sport como campeão.
Daí um aspecto que o Parecer não enfrenta: a validade do regulamento original é capítulo autônomo da coisa julgada, oponível à CBF, ré na ação. Esse regulamento previa um único campeão. A Resolução de 2011, ao instituir titulação conjunta, modificou retroativamente esse resultado sem o quórum exigido; a ofensa, aqui, independe da discussão sobre o dispositivo final.
Desfaz-se, ainda, a dicotomia em que se apoia a tese rescisória, entre obrigação de fazer (reconhecer o Sport) e obrigação autônoma de não fazer (não reconhecer outro campeão): a declaração de único campeão, em âmbito que pressupõe titulação singular, não é soma de duas obrigações, mas declaração única, de efeitos lógico-jurídicos necessários.
Autonomia desportiva, rescisória e coisa julgada
Sustenta o Parecer, por fim, que a autonomia desportiva (art. 217, I, CF) autorizaria reconhecimento concorrente, à falta de vedação expressa no título. O raciocínio inverte a lógica constitucional, que também consagra a intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI). Onde a Justiça comum decidiu, com a CBF e o Flamengo no processo, o exercício posterior da autonomia sobre o mesmo objeto não é autogestão legítima: é desfazimento administrativo do julgado. E a distinção que o opinativo pressupõe, entre requalificar fatos e rejulgar o direito, é, no marco pós-positivista, um falso problema, como advertiu Castanheira Neves[4]: requalificar o fato é, já e sempre, rejulgar o direito.
Há, ademais, inversão lógica na rescisória: o art. 966, IV, supõe decisão que tenha violado coisa julgada, mas o acórdão rescindendo a protegeu; e a violação “manifesta” do inciso V não se confunde com divergência interpretativa, sobretudo quando STJ e STF convergiram. Admiti-la nessas balizas é deslocar a rescisória para sucedâneo recursal, em colisão com a função estabilizadora do instituto.
Conclusão
Em síntese, o Parecer opera com modelo positivista-normativista, em descompasso com o art. 489, § 3º; omite a eficácia preclusiva do art. 508, decisiva diante da participação do Flamengo como litisconsorte; cinde artificialmente a declaração única em fazer e não fazer; e negligencia o capítulo autônomo que validou o regulamento. A coisa julgada de 1999 estabilizou norma de exclusividade por implicação necessária ao conteúdo declarado, e espera-se que o STF reafirme a leitura do RE n. 881.864/DF.[5]
[1]MÜLLER, Friedrich. Teoria estruturante do direito. São Paulo: RT, 2. ed., 2009; STRECK, Lenio Luiz. Constituição e constituir. Florianópolis: Conceito Editorial, 2006. Cf. CAVALCANTI, Marcos de Araújo. Coisa julgada & questões prejudiciais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 44-50.
[2]STJ, REsp n. 1.417.617/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 08.04.2014, DJe 30.09.2014.
[3]BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A eficácia preclusiva da coisa julgada material. In: Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 101; GUIMARÃES, Luiz Machado. Preclusão, coisa julgada, efeito preclusivo. In: Estudos de direito processual civil. Rio/São Paulo: Ed. Jurídica e Universitária, 1969, p. 15-16; GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos. Coisa julgada e preclusão (texto em composição).
[4]CASTANHEIRA NEVES, António. Questão-de-facto — questão-de-direito ou o problema metodológico da juridicidade. Coimbra: Almedina, 1967.
[5]STF, RE n. 881.864/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18.04.2017, trânsito em julgado em 16.03.2018.