Em artigo do início deste ano[1], tratei como as normas da ANA (Norma de Referência 13) e da Arsesp (Deliberação 1734), ambas do final de 2025, poderiam ter previsto incentivos que motivem os prestadores de água a promoverem o cofaturamento das tarifas de água e de resíduos. Como tal cobrança conjunta é prática nova nesses setores, não faltam questões a serem discutidas.
Agora, neste novo artigo, trago para debate a necessidade de alinhamento com os prestadores de água durante a estruturação dos projetos de concessão de resíduos, aspecto este que não foi abordado em nenhuma das referidas normas.
De acordo com o art. 35, § 1º, da Lei Federal de Saneamento Básico[2], o cofaturamento depende de anuência do prestador responsável pela emissão da fatura pela qual ocorrerá a cobrança conjunta. Todavia, mais do que obter a concordância do prestador de água em realizar o cofaturamento, é recomendável que os contornos dessa cobrança sejam acordados com o prestador de água durante a estruturação do projeto de concessão de resíduos, antes mesmo da celebração do contrato que ainda virá a ser licitado, especialmente nos casos de prestadores com grande poder de barganha e/ou com engessamento gerencial interno (por exemplo, as companhias estaduais de saneamento).
Já se viu caso em que a resistência do prestador de água em pactuar o instrumento de gestão comercial impediu a assunção dos serviços concedidos pela concessionária de resíduos, mesmo após já assinado o contrato de concessão. Nesse caso, este contrato (no qual o prestador de água não figura como parte nem como interveniente) estabeleceu determinados aspectos do cofaturamento, conforme a minuta anexa ao edital.
Todavia, depois que o contrato de concessão foi celebrado, os termos ali escritos não foram aceitos pelo prestador de água, que entendeu que o cofaturamento, da forma como desenhada no contrato de concessão do qual não é parte nem interveniente, não lhe era interessante.
Logo, apesar de o contrato de concessão de resíduos estar celebrado, uma vez que a formalização da gestão comercial era uma condicionante à assunção dos serviços, a prestação do serviço concedido não foi iniciada em razão da resistência do prestador de água em pactuar os instrumentos de gestão comercial em linha com o que constou do edital e seus anexos. Essa circunstância prejudicou não somente a concessionária de resíduos (que se mobilizava para iniciar a prestação do serviço e começar a auferir receita), mas também a população, que se viu privada da imediata prestação de um serviço público nos moldes licitados e contratados.
Esse caso demonstra a importância do alinhamento ainda durante a fase de estruturação do projeto. Naquele momento, é recomendado que o prestador de água seja consultado e concorde, formalmente, com o cofaturamento e os seus contornos, os quais deverão estar refletidos no edital e seus anexos.
Ademais, é igualmente relevante que a minuta do convênio/contrato de gestão comercial conste como anexo ao edital, assim tornando-a vinculante. Do contrário, corre-se o risco de a licitação ser bem-sucedida, o contrato de concessão ser celebrado, mas o início da prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos ficar obstado em razão da resistência do prestador de água em promover o cofaturamento e/ou assinar os instrumentos de gestão comercial em linha com os termos do contrato de concessão de resíduos.
Assim, reforçando o que escrevi no artigo anteriormente mencionado, a edição das referidas normas sobre cofaturamento foi mais que bem-vinda. Porém, tratando-se de prática ainda recente nos setores de água e de resíduos sólidos, é importante que temas como o ora abordado sejam discutidos e as soluções pensadas passem a constar dessas ou de outras normas sobre a cobrança conjunta das tarifas de água e resíduos sólidos.
Num próximo artigo, um outro ponto igualmente importante será tratado: as eventuais deficiências na medição e no faturamento da tarifa de água que reverberam na tarifa de resíduos.
[1] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/cofaturamento-das-tarifas-de-agua-e-de-residuos-solidos
[2] Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar: […]
1º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço.