Gerência compartilhada em ambiente bancário

O TST identificou, entre matérias de relevo, a necessidade de levar ao rito de IRR a seguinte questão: “a gerência compartilhada de agência bancária é suficiente, por si só, para afastar a incidência do artigo 62, II, da CLT?”. O Tema recebeu o número 293 e foi distribuído à relatoria da Ministra Liana Chaib. Embora a pesquisa não se limite ao universo dos estabelecimentos bancários, nele surgiram as primeiras provocações ao Poder Judiciário.

Dentre os ajustes especiais de trabalho, está o pacto de contratação de bancários, regrado pelos arts. 224 a 226 da CLT. São bancários aqueles trabalhadores que, qualificados a tanto, alienam seu labor a estabelecimentos bancários, assim identificados pelas regras próprias e pelos padrões definidos pelo Banco Central do Brasil.

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As peculiaridades originárias de tal labor (anacrônicas na contemporaneidade) ofereciam aos bancários alguns privilégios. Dentre eles, coloca-se com destaque a jornada de seis horas, de segunda a sexta-feira, com intervalos de quinze minutos, perfazendo trinta horas semanais de trabalho. A Lei exclui desse regramento os ocupantes de funções de gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, submetidos que são às oito horas de jornada aplicadas aos trabalhadores em geral (CLT, art. 224, § 2º)[1].

O art. 62, II, da CLT[2], a seu turno, reporta-se àqueles altos empregados, detentores de confiança excepcional, que, efetivamente investidos em poderes de gestão e com remuneração diferenciada, não sejam submetidos a controle de horário. Reitere-se que são casos em que os poderes conferidos aos trabalhadores estão próximos aos do empregador ideal, não havendo necessidade de que o substituam plenamente (como orienta a supressão da expressão “mandato, em forma legal”, da redação original). Os poderes de gestão não estão enumerados e devem ser analisados em seu conjunto a cada caso concreto levado a exame judicial.

Ultrapassada qualquer desconfiança quanto à recepção do preceito pela Constituição de 1988, deve-se-lhe dar a voz recomendada por nova dinâmica, impressa pelo tempo às relações de emprego. Com efeito, se nenhuma regra, em sua necessária abstração, consegue abarcar todas as situações jurídicas contemporâneas à sua edição, o que dizer daquelas com as quais o futuro vai a todos surpreender? Nada é permanente, a não ser a própria impermanência das coisas, relembra a brocardo budista.

Dúvida não há de que, no universo bancário, os gerentes submetidos ao art. 62, II, da CLT são aqueles excluídos das disciplinas dos arts. 224, caput e § 2º, do mesmo Texto. As máximas da experiência não fazem difícil o entendimento do que seja um gerente-geral de agência. A atualidade, no entanto, afasta a concepção de empregado que possa, sempre e livremente, admitir ou dispensar bancários (embora possa sugeri-lo). Também não há que se exigir que estejam livres de toda subordinação, pois se cuida de condição inerente mesmo aos altos empregados, ainda que atenuada.

Confluíram à Justiça do Trabalho lides nas quais se questionava a potência da partilha das atribuições de gerente-geral entre dois funcionários de igual hierarquia, para fins de submissão ao art. 62, II, da CLT, com exclusão das regras limitadoras de jornada. Tanto decorreu da prática modernizadora de instituições bancárias, que passaram a adotar novo modelo de administração de suas agências, dividindo as atribuições dos antigos gerentes-gerais entre dois cargos pares, normalmente gerentes comerciais e gerentes administrativos, independentes entre si, cada qual com o governo livre de sua equipe e com atribuições próprias.

Não poucos julgados, de início, acolhiam tais pretensões, sob o fundamento de que a diluição horizontal das atribuições dos gerentes-gerais desqualificava a personagem a que se refere o preceito consolidado. Não se olvide que tais conclusões, no âmbito do TST, também englobavam casos em que o acervo instrutório dos autos indicava que um dos gerentes mantinha alguma dose de ascendência sobre o outro, aspecto de fato determinante e imutável pela impossibilidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST).

Quando ausente essa última circunstância, no entanto, a orientação primeira trazia incômodo, dando tratamento isonômico a situações jurídicas distintas entre si e que desbordavam do padrão tradicional que levou à edição da Súmula 287 do TST. O verbete nega aos gerentes-gerais de agências bancárias o direito a horas extras, de vez que, com função hierarquicamente diferenciada, são afastados das regras que, no Direito do Trabalho, regulam os limites e acompanhamento de jornada.

Embora a gerência compartilhada conserve muito do genoma original das relações de emprego, o fato é que o progresso tecnológico e o rejuvenescimento da população que aporta no mercado de trabalho trazem, necessariamente, modernizados paradigmas e ritos às corporações. Nenhum bom resultado pode ser extraído de visões retrospectivas do mundo e do direito, incumbindo ao intérprete dar às normas jurídicas postas as expressões que espelhem a real dinâmica dos fatos e promovam o bem comum.

Sob essa ótica, a gestão compartilhada (ou liderança compartilhada – shared leadership) constitui forte tendência atual. Trata-se de afastar a visão vertical e hierarquizada da estrutura empresarial, para diluí-la horizontalmente, distribuindo encargos entre colaboradores de igual posição.

Marshall Goldsmith explica que, “com a globalização, a reestruturação intra e intersetorial e um número crescente de organizações que se fundem, a necessidade de flexibilidade dinâmica, ampla base de conhecimento e expertise são maiores do que nunca. A liderança compartilhada, em virtude de partir das melhores habilidades dos líderes combinadas, é testada como possível solução para se atender a essas carências empresariais desafiadoras”.

E continua: “a liderança compartilhada envolve maximizar todos os recursos humanos em uma organização, capacitando os indivíduos e lhes dando a oportunidade de assumir posições de liderança em suas áreas de especialização. Com mercados mais complexos ampliando as demandas de liderança, o trabalho, em muitos casos, é simplesmente demasiado para um só indivíduo”[3].

A gerência compartilhada, de certo modo, é expressão incipiente e híbrida dessa inclinação, mas já revela a necessidade de compreensão atualizada dos aplicadores do direito. Efetivamente, nenhum dano traz ao patrimônio jurídico dos trabalhadores a ela submetidos. Na medida em que, em agências bancárias, cada um dos gerentes (comercial e administrativo – imaginemos, ainda, as denominações) possui amplos poderes de gestão, dentro de seus segmentos, não lhes faltará o status que se reconhece aos gerentes-gerais. Trata-se, objetivamente, de redução de atribuições, diluídas horizontalmente, sem comprometimento dos poderes de comando.

O compartilhamento da gerência-geral de agência entre altos empregados, livres de controle superior direto e permanente, com poderes de gestão e remuneração destacadas, ainda autônomos na definição de seus horários de trabalho, não afasta a incidência do art. 62, II, da CLT. Não há óbice à escolha de dois ou mais funcionários para a gestão máxima de determinado empreendimento.

A jurisprudência não repudia as premissas postas. Assim é que a 1ª Turma do TST, sob relatoria do Ministro Luiz José Dezena da Silva (RR 1758-12.2014.5.03.0035) , decidiu que “apesar de a nomenclatura do cargo ocupado pelo autor não ser o de “gerente-geral”, ficou demonstrado pelo quadro fático consignado pelo Regional que o reclamante ocupava cargo de gerente comercial, autoridade máxima na área, não possuía superior hierárquico algum e a gestão da agência era compartilhada com gerente operacional. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, tem o entendimento de que a gestão compartilhada da agência entre o gerente comercial e operacional não afasta o enquadramento na exceção do inciso II do art. 62 da CLT”.

Para que não paire qualquer dúvida, há de se destacar que, ao fundamentar  a tese vinculante do Tema 253, o TST trouxe ratio decidendi no sentido de que “está superada a jurisprudência colacionada pelo recorrente no sentido de que o exercício de gerência compartilhada é incompatível com a aplicação da Súmula nº 287, conforme se infere dos seguintes julgados: E-RR-96-73.2010.5.09.0071, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023 e RRAg-0020293-06.2021.5.04.0523, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2025”.

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Eventual decisão, no IRR 293, em sentido oposto, em tão curto espaço de tempo e sem justificativa densa, que enfrente a ratio anterior e demonstre mudança superveniente relevante (legal, fática ou constitucional), importaria violação dos arts. 5º, caput, II, XXXVI, LIV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, quando albergam os princípios da isonomia, da legalidade, da segurança jurídica, do devido processo legal e da necessária e legítima fundamentação das decisões judiciais.

Sob estes resumidos fundamentos e por imposição de legalidade e de segurança jurídica, será bem-vinda a tese de que a gerência compartilhada de agência bancária não é suficiente, por si só, para afastar a incidência do art. 62, II, da CLT .

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[1] “Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

[…]

2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”

[2] Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

[…]

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.”

 

[3] GOLDSMITH, Marshall. Sharing leadership to maximize talent. Harvard Business Review. Disponível em: <https://hbr.org/2010/05/sharing-leadership-to-maximize#:~:text=What%20is%20shared%20leadership%3F,in%20their%20areas%20of%20expertise>. Acesso em: 22. 08.2022. Tradução livre nossa.

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