A recente regulação da indústria do chocolate

Recentemente o Senado Federal aprovou projeto de lei (PL 1769/2019) com pormenorizada regulação do mercado de produção e venda de chocolates. Dentre as regras previstas, estão as que estabelecem percentuais mínimos de cacau para que um produto possa ser considerado chocolate: 35% para ser chocolate – acabou a classificação amargo e meio amargo – e ao menos 25% para ser chocolate ao leite e chocolate doce.

Além disso, o projeto de lei prevê uma série de outras regras não apenas sobre o produto em si – como a que limita a adição de gorduras vegetais a até 5% – mas também sobre parâmetros técnicos e de transparência e publicidade, dentre os quais a necessidade de indicação do percentual de cacau nos rótulos, embalagens e peças publicitárias de produtos nacionais e importados, além de definir conceitos como massa de cacau, manteiga de cacau, dentre outros.

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Para os defensores de um Estado mais contido e para os críticos da regulação, a iniciativa pode até parecer heresia. Afinal, se o Estado precisa regular até mesmo o mercado de chocolates, a conclusão que poderia daí decorrer é que sobra pouco espaço para pensarmos em mercados que não poderiam ou não deveriam ser também regulados com mais rigor.

É diante desse cenário que o presente artigo pretende refletir sobre os fundamentos e propósitos da regulação, bem como perquirir sobre a necessidade de se regular, de forma tão pormenorizada, a produção e comercialização de chocolates.

A cartilha neoliberal, que nos vem sendo ensinada e replicada pela mídia tradicional desde a década de 80, sempre viu a ausência de regulação como um dos motores do empreendedorismo e do crescimento econômico. Daí o pleito pela desregulação como receita de desempenho. Ocorre que o saldo dessa visão tem se mostrado nefasto em diversos mercados, além de não ter contribuído para o esperado crescimento econômico.

Em primeiro lugar, a ausência de regulação apenas poderia levar a bons resultados se houvesse livre competição, ou seja, a rivalidade saudável da qual poderiam resultar menores preços, inovação e maior qualidade e diversidade dos produtos e serviços para os consumidores.

Entretanto, como venho afirmando em vários artigos, a crescente concentração empresarial tem se tornado uma nota característica dos mercados, o que impede que a concorrência faça o seu trabalho de estimular a competição pelo mérito e evitar o oportunismo excessivo, as práticas abusivas e a degradação dos produtos e serviços pelos agentes econômicos.

Por outro lado, pode ser ingênuo pensar na concorrência como a chave exclusiva para o bom funcionamento dos mercados. No livro Competition Overdose[1], os autores Stucke e Ezrachi mostram, a partir de inúmeros exemplos de indústrias e setores econômicos específicos, como a competição sem regras acaba levando à degradação da qualidade de produtos e serviços, em comprometimento da saúde e do bem estar de consumidores, além da geração de grandes externalidades negativas, incluindo as ambientais.

Daí sustentarem os autores que, nesse contexto, longe de serem soberanos, os consumidores transformam-se em verdadeiros servos dos agentes econômicos, suscetíveis de expropriações de diversas ordens. Esse argumento casa perfeitamente com o que venho defendendo sobre a falácia da soberania do consumidor[2].

Isso nos mostra que a concorrência, embora crucial para o bom funcionamento dos mercados, precisa ocorrer de acordo com regras que assegurem a competição pelo mérito, criando incentivos para que o desempenho dos agentes econômicos esteja relacionado à maior qualidade ou menor preço dos seus produtos.

Sem regras que assegurem a qualidade dos bens e serviços e a proteção de stakeholders, bem como vedem a assunção de riscos excessivos e geração de externalidades negativas inadmissíveis, a tendência é que o espaço de disputa ocorra a partir de reduções de custos ou aumento de lucros às expensas da degradação dos produtos ou serviços ou da criação de riscos para consumidores, trabalhadores, demais terceiros e o meio ambiente.

No que diz respeito precisamente à degradação da qualidade, é precisamente o que vem ocorrendo na indústria alimentícia, que vem mudando substancialmente a composição de vários alimentos, substituindo os originais por alimentos com “sabor” destes. E, o que é pior, normalmente isso acontece sem maior transparência ou cuidado em rótulos e embalagens, de forma que o consumidor muitas vezes não tem nem mesmo condições de diferenciar os produtos e muitas vezes compra um achando que é outro.

O problema, portanto, não é apenas do chocolate; envolve toda uma indústria que, aproveitando-se da ausência de regulação e das dificuldades dos consumidores para identificarem estratégias de oferecer produtos que “não são” mas “têm sabor de” – muitas das quais são verdadeiras trapaças – piora a qualidade dos seus produtos sem muitas vezes nem mesmo assumir que está fazendo isso. Nesse contexto, é impossível imaginar que consumidores possam reagir a tais estratégias.

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No caso do chocolate, sabemos que as razões das mudanças das fórmulas e composições são complexas e algumas estão relacionadas a fatores como a queda da produção de cacau, aumento do preço do insumo, etc. Entretanto, fato é que a redução deliberada do uso de cacau nas fórmulas dos produtos desnatura a própria natureza do que é chocolate sem que nem mesmo isso seja reconhecido devidamente nas embalagens, rótulos e publicidades.

Por tudo isso, não é exagero a existência de uma regulação mais pormenorizada da indústria do chocolate, tanto no que diz respeito à composição do produto, como no que diz respeito a embalagens, rotulagens e publicidade. Pelo contrário, trata-se de uma necessidade, a fim de proteger os direitos do consumidor relacionados à qualidade do produto e à transparência nas informações respectivas.

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[1] STUCKE, Maurice; EZRACHI, Ariel. Competition Overdose: How Free Market Mythology Transformed Us from Citizen Kings to Market Servants, Harper Business, 2020.

[2] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/falacia-soberania-do-consumidor; https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/o-mito-da-soberania-do-consumidor

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