Depois das discussões sobre comercialização de medicamentos em supermercados, a venda de medicamentos online para consumidores também está dando o que falar.
Com a pandemia de Covid-19, o comportamento de compra de consumidores mudou, impulsionando as vendas online de medicamentos. Segundo notícia publicada pela Folha de São Paulo, que citou dados da ABRAFARMA, entre dezembro de 2024 e novembro de 2025, o faturamento das farmácias no ambiente digital aumentou 54,8%, em comparação com o mesmo período anterior, atingindo o patamar total de 18%. Em 2020, as vendas no ambiente digital representavam apenas 3%.[1]
Em paralelo ao movimento de vendas online pelas próprias farmácias e drogarias, marketplaces e plataformas de delivery também começaram a atuar na atividade, por meio de modelos variados, como: (i) intermediação entre vendedores (como farmácias e drogarias parcerias) e consumidores por meio da plataforma; ou (ii) desenvolvimento da atividade de farmácia e drogaria licenciada pela própria plataforma, com farmacêuticos e estoque próprio de medicamentos para entrega, seja por meio de (ii.a) estabelecimentos abertos ao público; ou por meio de (ii.b) dark stores (pequenos centros de distribuição, onde ficam armazenados os produtos que são retirados pelos entregadores para abastecer exclusivamente pedidos do app).
Atualmente, a venda de medicamentos online é regulamentada pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 44, de 2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, que apenas trata expressamente da atividade realizada por sites das próprias farmácias e drogarias. Ou seja, a RDC não endereça outras modalidades, como marketplaces e aplicativos de entrega, que hoje operam em ambiente de grande incerteza.[2]
Não bastasse a desatualização da norma, o cenário ficou ainda mais complexo. Isso pois a Lei nº 15.357/2026 autorizou as farmácias e drogarias a contratar canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para fins de logística e entrega ao consumidor, porém desde que seja assegurado o cumprimento integral da regulamentação sanitária aplicável (art. 6º, §6º).
A defasagem da RDC
A dispensação de medicamentos, que consiste no fornecimento desses produtos ao consumidor, é atividade privativa de farmácias, drogarias, postos de medicamento e unidades volantes e dispensários de medicamentos (arts. 4º, XV, e 6º, Lei nº 5.991/1973).
Nesse contexto, a RDC nº 44/2009 trata da solicitação remota para dispensação de medicamentos (por exemplo, por do telefone ou da internet), prevendo que somente podem realizá-la as farmácias e drogarias abertas ao público, com farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento (artigo 52). Ainda, nessa modalidade, o local onde se encontram armazenados os estoques de medicamentos deve ser necessariamente uma farmácia ou drogaria aberta ao público.
O pedido pela internet deve ser feito por meio do site do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácias ou drogarias autorizadas e licenciadas pelos órgãos de vigilância sanitária, cabendo a elas, via de regra, a responsabilidade pela entrega dos produtos aos consumidores. É expressamente vedada a oferta de medicamentos em outros sites (art. 53). Portanto, a norma apenas a autoriza a venda online de medicamentos na forma de uma extensão, para o ambiente digital, do estabelecimento físico de farmácias e drogarias autorizadas e abertas ao público.
Como se pode notar, ainda que a venda online de medicamentos já ocorra há algum tempo em canais e arranjos variados, a Resolução ainda não foi modernizada. Nesse contexto, a falta da devida regulação da atividade não só implica a ausência de regras adequadas sobre medidas de segurança exigíveis, controle e fiscalização, como também cria uma zona cinzenta e insegurança jurídica para os players do setor.
Inclusive, há algumas decisões públicas da Anvisa que trataram de situações envolvendo a venda online de medicamentos por canais distintos dos sites das farmácias ou drogarias, impondo restrições cautelares ou penalidades.[3]– [4]—[5]–[6]–[7]
O tema na agenda da Anvisa
A Anvisa vem discutindo a modernização de suas normas. Em 2022, a Agência instituiu um Grupo de Trabalho para revisar os requisitos técnicos para a solicitação remota para dispensação de medicamentos.[8] O tema também constou nas agendas regulatórias de 2021-2023 e 2024-2025 da Anvisa.[9]
Todavia, para a agenda regulatória 2026-2027,[10] embora a lista preliminar contivesse proposta para revogar parte da RDC nº 44/2009 e editar uma norma específica para regulamentar a matéria,[11] o tema acabou sendo excluído devido à falta de força de trabalho para dar continuidade.[12]
O que muda com a publicação da Lei nº 15.357/2026?
A Lei nº 15.357/2026 promoveu a alteração da Lei nº 5.991/1973 para prever a possibilidade de farmácias e drogarias contratarem canais eletrônicos para serviços de logística e entrega de medicamentos ao consumidor, desde que assegurado o cumprimento integral da regulamentação sanitária aplicável (art. 6º, §6º).
A nova previsão legal sem dúvida representa um avanço relevante e necessário na discussão. No entanto, ela ainda não sanou todas as incertezas.
O dispositivo autoriza a contratação para fins de logística e entrega ao consumidor, o que pode levar à discussão sobre se esses serviços abrangem intermediação da venda como um todo, nos modelos tipicamente adotados por marketplaces. Esse, a propósito, parece ter sido a intenção do legislador, pois a norma foi editada em um cenário de evolução tecnológica de modelos de comércio, em que a venda online por canais distintos do site da farmácia ou drogaria já é um fato de mercado que precisa ser reconhecido e devidamente regulado. Ou seja, o dispositivo formalizaria algo que já ocorre no varejo farmacêutico.
Ademais, para a contratação, deve ser “assegurado o cumprimento integral da regulamentação sanitária aplicável”. Todavia, em considerando que a norma, de fato, autoriza a intermediação da venda, então, o atual quadro regulatório é incompatível com a autorização legal.
No mais, sendo norma de eficácia limitada e estando a atual regulamentação incompatível, cabe até discutir se a autorização dada pela lei já pode ser utilizada pelas farmácias e drogarias.
Conclusão
De um lado, a RDC nº 44/2009 está defasada e a Anvisa discute a sua revisão há muito tempo. De outro, a atividade de venda online de medicamentos já é uma realidade, e ela vem sendo realizada por canais distintos, em arranjos variados. Nesse contexto, players permanecem operando em uma zona cinzenta, premidos por insegurança jurídica.
Diversas questões justificam a cautela da Anvisa, como risco de descontrole da origem dos medicamentos, prejuízo à integridade dos produtos e uso irracional. Contudo, também existem importantíssimos benefícios da atividade, como ampliação do acesso a medicamentos em áreas com pouca disponibilidade de farmácias e drogarias e aumento da concorrência.
Dificilmente será possível frear essas inovações que refletem a mudança de hábito dos consumidores brasileiros. Já não adianta a Anvisa remar contra a maré! É hora de a Agência regulamentar a venda online de medicamentos em seus variados arranjos, especialmente após Lei nº 15.357/2026.
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[1] Venda online de medicamentos se consolida no Brasil.
[2] Transformação do varejo farmacêutico desafia regulação.
[3] RESOLUÇÃO-RE Nº 3.211, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
[4] VOTO Nº 172/2023/SEI/DIRE5/ANVISA.
[5] VOTO Nº 8/2022/SEI/DIRE4/ANVISA.
[6] DECISÃO N° 2103286, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022.
[7] Voto n. 154/2023/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA.
[8] PORTARIA Nº 76, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022.
[9] LISTA DOS PROJETOS AR 2021/2023 – Dados de Planejamento e Acompanhamento.
[10] LISTA DE TEMAS DA AGENDA REGULATÓRIA 2026-2027.
[11] LISTA PRELIMINAR DE TEMAS REGULATÓRIOS – CONSULTA DIRIGIDA SOBRE A AGENDA REGULATÓRA 2026-2027.
[12] Relatório – Consulta sobre a Lista preliminar de temas para Agenda 2026-2027 da Anvisa.