Diariamente, as notícias nos indicam um cenário cada vez mais crítico, de múltiplas violências contra crianças e adolescentes. Segundo dados recém-divulgados pela PeNSE/IBGE, 18% dos alunos brasileiros relatam já ter sido tocados, manipulados, beijados ou expostos contra a própria vontade, sendo que esse tipo de violência foi mais frequente entre meninas (26%) do que entre meninos (11%).
A pesquisa mostra ainda que, no Brasil, cerca de 1,1 milhão de adolescentes já foram forçados a ter relações sexuais. Entre 2023 e 2024, houve o aumento de crimes como agressão decorrente de violência doméstica, produção e distribuição de material de violência sexual infantil, segundo a edição de 2025 do Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Uma consulta ao Censo do IBGE de 2022, mostra, ainda, que 34 mil crianças e adolescentes entre 10 e 14 anos vivem em algum tipo de união conjugal, sendo o Brasil o 4º país do mundo e o 1º na América Latina com o maior índice de casamentos realizados durante a infância e adolescência.
Apesar do arcabouço legal protetivo e avançado sobre direitos de crianças e adolescentes, como o artigo 227 Constituição Federal de 1988 (CF/88), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/1990) e demais leis promulgadas após esses marcos, como a Lei Menino Bernardo (Lei nº 13.010/2014), a Lei da Escuta Especializada e do Depoimento Especial (Lei nº 13.431/2017), a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) e, mais recentemente, o ECA Digital (Lei 15.211/2025), o panorama de violências contra crianças e adolescentes no país segue sendo uma realidade persistente, complexa e multifacetada, ainda mais evidente quando se aplica um recorte de gênero à análise.
Nos casos de estupro de vulnerável, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 86,2% das vítimas são do sexo feminino, contra 13,8% sexo masculino. E, embora mais de 11 mil vítimas do sexo masculino tenham sido registradas ao longo do ano de 2024, o número de meninas vítimas desse crime chega quase a 56 mil. Isso significa que, para cada menino vítima de estupro de vulnerável em 2024, cinco meninas foram vitimadas, sendo a maioria (55,6%) negra. Em 63% dos casos, o autor da violência era alguém do núcleo familiar e, em 29%, alguém que, embora não fosse da família, era conhecido. Ou seja, em 92% dos casos, o autor tinha contato ou conhecia a criança ou adolescente. Em 69,1% dos casos, a violência ocorreu na própria residência da vítima.
Contrariando o imaginário social de ambiente doméstico como seguro e acolhedor, os números expõem uma realidade na qual esses espaços são vividos como violentos e ameaçadores pela maioria das meninas. É o retrato de uma sociedade adultocêntrica, patriarcal e racista, em que corpos de meninas seguem marcados por violências e sendo considerados objetos de livre disposição de adultos, implicando uma atuação do sistema de justiça ainda mais comprometida com a garantia da prioridade absoluta de crianças e adolescentes, conforme prevê o artigo 227 da Constituição.
Nesse contexto, dado um cenário de flexibilização no próprio sistema de justiça dos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, como ocorrido no recente caso julgado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi promulgada recentemente a Lei nº 15.353/26, acrescentando os parágrafos 4º e 5º ao artigo 217-A do Código Penal, prevendo que a presunção de vulnerabilidade da vítima é absoluta e é inadmissível sua relativização, independentemente do consentimento, de sua experiência sexual, de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.
Ainda que a lei seja atual, a naturalização de violências contra crianças e adolescentes no sistema de justiça não é recente. Na obra “A prioridade absoluta nos Tribunais Superiores”, realizada pelo Alana e pela FGV Direito, destacou-se o REsp 1.480.881.755/2009, que foi julgado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2015 e tratou do crime de estupro de vulnerável.
No caso, um homem adulto se relacionava com a vítima desde quando ela tinha 8 anos. Em 1ª instância, reconheceu-se que, no crime de estupro de vulnerável, é irrelevante o consentimento da vítima. Em sede de recurso, por sua vez, o entendimento foi alterado: entendeu-se que a vítima “tinha pleno conhecimento da diferença de idade entre ela e o apelado e consentiu na realização da relação sexual” e, portanto, não teria havido violência real. Além disso, assentou-se que a vulnerabilidade deveria ser aferida caso a caso e que o critério etário não poderia ser único.
Em sede do STJ, o ministro relator, reafirmando a sentença de primeira instância, ressaltou que o critério etário trazido pelo artigo 217-A do Código Penal é objetivo e destacou que ainda é comum, no sistema de justiça, o uso de termos e expressões que rotulam crianças e adolescentes “de modo a desviar a análise da conduta criminosa ou a justificá-la”, como por exemplo, “amadurecimento sexual da adolescente”, “experiência sexual pretérita da vítima”, “criança prostituta”, “criança sedutora”, como uma forma de desqualificar as vítimas e justificar a perpetração de crimes e violências sexuais de crianças e adolescentes.
Neste contexto, destaca-se a importância da aplicação dos Protocolos de Julgamento elaborados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também à luz da prioridade absoluta e da responsabilidade compartilhada. Considerando as violências sofridas por meninas, sobretudo violências sexuais, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero ressalta a importância da aplicação dos instrumentos da escuta especializada e do depoimento especial para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência (Lei 13.431/2017) a partir de uma perspectiva de gênero, destacando que as vulnerabilidades de meninas são fundamentadas “não apenas por uma questão de gênero, mas também de idade” (CNJ, 2021, p. 86).
Além disso, o protocolo, ao trazer o conceito de interseccionalidade, compreende que a idade atua como um marcador social que, somado ao gênero, aumenta a vulnerabilidade de crianças e adolescentes. O Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial também aponta questões importantes quanto às infâncias e adolescências negras, destacando o papel dos atores do sistema de justiça na proteção de crianças e adolescentes negros contra violências e violações de direitos que decorrem em razão de sua vulnerabilidade racial e também no atendimento de suas demandas específicas, levando-se em consideração as desigualdades raciais.
Assim, os esforços e a atuação do sistema de justiça são decisivos para endereçar às crianças e adolescentes uma resposta que rompa com ciclos de violências diante de um cenário de violações sistemáticas de seus direitos. E mais: é seu papel endereçar à própria sociedade a mensagem de que é dever de todas e todos, incluindo os atores do sistema de justiça, garantir os direitos de crianças e adolescentes com prioridade absoluta.