STF, CNJ e ONU: a situação de rua deixou de ser caso de polícia

A forma como o Estado lida com a população em situação de rua está mudando — não apenas por escolha política, mas por imposição normativa. A resolução sobre os direitos das pessoas em situação de rua, adotada na 61ª sessão do Conselho de Direitos Humanos da ONU e identificada durante sua tramitação como A/HRC/61/L.26, consolidou em linguagem internacional uma ideia que já não pode ser tratada como periférica: viver na rua não autoriza o Estado a substituir proteção por contenção, nem pobreza por perigo.

O documento condena discriminação, violência, estigmatização e legislações que criminalizam a situação de rua. Com isso, desloca o eixo da resposta estatal. O tema deixa de ser enquadrado como problema de ordem pública e passa a ser tratado como questão de direitos humanos.

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O texto também insiste em políticas coordenadas de moradia, saúde, documentação civil, educação e trabalho, reconhecendo que a situação de rua decorre de fatores estruturais e interdependentes, e não de uma escolha individual abstratamente considerada. O Brasil figurou entre os copatrocinadores da iniciativa, o que torna inevitável a pergunta: o compromisso assumido em Genebra encontra respaldo nas práticas que prevalecem em suas cidades?

Essa é uma questão incômoda. A adesão formal a um paradigma internacional não implica, por si só, mudança nas políticas locais. Municípios brasileiros ainda operam com lógicas de dispersão, remoção e invisibilização, e a coordenação federativa nem sempre se mostra suficiente para reverter esse quadro. O que o novo referencial internacional produz, contudo, é um parâmetro de responsabilização. E o direito interno já começa a responder a essa mudança.

No plano constitucional, o debate ganhou densidade com a ADPF 976. Em 2023, o ministro Alexandre de Moraes concedeu cautelar, referendada pelo Plenário, para proibir o recolhimento forçado de bens e pertences, a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua e o uso de arquitetura hostil. Determinou, ainda, à União a elaboração de plano de ação e monitoramento. O STF passou a apresentar a causa como exemplo de processo estrutural voltado a enfrentar violações complexas e persistentes de direitos fundamentais.

A importância da ADPF 976 está em retirar o tema do plano estreito da conveniência administrativa. A questão já não é apenas como organizar a cidade, mas o que o poder público pode — e o que não pode — fazer quando essa organização incide sobre pessoas em extrema vulnerabilidade. Em jogo estão a dignidade da pessoa humana, a igualdade material e a proteção do mínimo existencial. A cidade precisa ser governada. Mas a Constituição não autoriza que governança urbana se converta em técnica de neutralização coercitiva da pobreza.

É aqui que o argumento precisa ser honesto. Há conflitos reais de uso do espaço público. Municípios lidam com circulação, salubridade, segurança e compartilhamento de áreas comuns. Reconhecer isso é necessário. O que não é constitucionalmente aceitável é transformar essa complexidade em justificativa para medidas que, na prática, punem a própria condição de vulnerabilidade. A questão não está no vocabulário do gestor, mas nos efeitos concretos da política. Quando a resposta estatal consiste em dispersão forçada, apreensão de pertences ou expulsão das áreas visíveis da cidade, o que se tem não é mera gestão urbana: é restrição de direitos por via oblíqua.

Antes mesmo da ADPF 976, o Conselho Nacional de Justiça havia sinalizado mudança institucional importante. A Resolução 425/2021 instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua, com o objetivo de assegurar acesso amplo, célere e simplificado à justiça, removendo as barreiras concretas associadas à ausência de moradia e à vulnerabilidade social.

A norma buscou impedir que exigências burocráticas funcionassem, na prática, como filtros excludentes. Residência fixa, documentação completa e agendamento prévio — atributos que a própria vulnerabilidade muitas vezes impede de exibir — deixaram de poder operar como critérios de exclusão institucional. Mais recentemente, a Resolução 605/2024 tornou obrigatória a criação de Comitês Locais PopRuaJud, a realização de mutirões de cidadania e acesso à justiça e instituiu o Índice PopRuaJud. A política deixou de ser diretriz programática para assumir feição operacional, com mecanismos de monitoramento e indução de resultados.

A dimensão empírica do problema justifica essa inflexão institucional. O Observatório Brasileiro de Políticas Públicas com a População em Situação de Rua, da UFMG, registrou 335.151 pessoas em situação de rua no Brasil em março de 2025 — número 14,6 vezes superior ao contabilizado em dezembro de 2013, quando eram 22,9 mil. O perfil é conhecido e persistente: predominam homens, pessoas negras, adultos de meia-idade e indivíduos com baixa escolaridade. Esses números derivam do CadÚnico e provavelmente subestimam a realidade, já que dependem do registro ativo nos sistemas de assistência social. O que os dados confirmam, portanto, não é apenas a escala do fenômeno — é sua invisibilidade estrutural.

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Lidos em conjunto, ONU, STF e CNJ apontam para a consolidação de um novo padrão jurídico. No plano internacional, afirma-se que a situação de rua é matéria de direitos humanos, não de repressão. No plano constitucional, o Supremo começa a fixar limites mais claros para políticas urbanas que convertam vulnerabilidade em fundamento implícito de punição.

No plano institucional, o CNJ traduz esse paradigma em deveres concretos de inclusão e remoção de barreiras. Não se trata de negar os desafios da administração urbana, mas de afirmar que eles não podem ser enfrentados à custa da desumanização de quem já ocupa o ponto mais extremo da exclusão social.

A rua não é o problema. É o sintoma. E sintomas dessa magnitude não se enfrentam com repressão disfarçada de gestão. Enfrentam-se com limites jurídicos, política pública séria e compromisso real com a dignidade humana.

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