Ágio interno e a formação silenciosa do precedente – parte 1

O contencioso do ágio interno, sob o regime anterior à Lei nº 12.973/14, nunca foi apenas uma disputa sobre dedutibilidade fiscal. Desde a edição da Lei nº 9.532/97, o tema passou a ocupar um espaço de fricção entre duas racionalidades: de um lado, a legalidade tributária, estruturada sobre pressupostos normativos definidos; de outro, a expansão de categorias voltadas ao controle de artificialidade em reorganizações societárias.

A própria trajetória jurisprudencial do STJ revela isso com clareza. O debate nunca foi apenas sobre percentuais de amortização ou sobre técnica contábil. O que progressivamente se delineou foi uma disputa quanto ao método pelo qual o sistema controla estruturas intragrupo.

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Pois bem. A Lei nº 9.532/97 disciplinou a amortização do ágio fundado em expectativa de rentabilidade futura a partir de requisitos objetivos: aquisição onerosa de participação societária e subsequente reorganização societária que absorvesse o investimento. O texto legal não distinguiu operações realizadas entre partes independentes e aquelas estruturadas no interior de grupos econômicos, tampouco figurou a dependência societária como requisito negativo. O “silêncio legislativo” quanto à vedação estrutural é dado normativo relevante, porque delimita o campo dentro do qual o controle deve operar.

Ora, a tensão interpretativa que se consolidou ao longo dos anos não decorreu de ambiguidade textual, mas da tentativa de projetar para o plano fiscal a vedação contábil ao chamado goodwill interno. A partir desse deslocamento, a reorganização intragrupo passou a ser tratada, em determinados contextos administrativos e judiciais, como indício quase automático de artificialidade: a estrutura passou a anteceder a prova e a forma passou a sugerir ilicitude.

Instalou-se, então, uma lógica de presunção estrutural. Em vez de exigir demonstração concreta de simulação, inexistência de pagamento ou desvio de finalidade, passou-se a operar com categorias amplas como “empresa-veículo” e “propósito negocial”, em chave estrutural. A arquitetura societária, por si, convertia-se em elemento indiciário suficiente para justificar a glosa. Assim, o problema deixava de ser a prova da efetividade da operação e passava a ser a própria configuração formal da estrutura.

Foi nesse ambiente que a 1ª Turma do STJ, em 2023, afirmou de modo expresso que não cabe ao Fisco presumir, de maneira absoluta, a indedutibilidade do ágio interno com base apenas na dependência entre as partes. Ao assim decidir, a Turma não afastou o controle da artificialidade, mas redefiniu o seu método. O fundamento determinante afirmado foi claro: inexistindo vedação legal estrutural, a artificialidade deve ser demonstrada no caso concreto e a forma societária não pode operar como presunção automática de ilicitude.

A inflexão não significava tolerância irrestrita a reorganizações artificiais. O que se fez foi reposicionar o controle dentro das balizas normativas vigentes à época dos fatos. E, se o legislador não estabeleceu vedação estrutural, não cabe ao intérprete suprir essa ausência por via presuntiva.

Em 2024, decisões da 2ª Turma tensionaram essa compreensão ao enfatizar a análise do propósito negocial da empresa-veículo e a necessidade de examinar com rigor a substância econômica da operação. A ênfase deslocava-se para a consistência material da estrutura, e não apenas para a inexistência de proibição textual. O movimento foi lido como divergência, ensejando embargos de divergência para apreciação pela 1ª Seção.

É importante, contudo, distinguir com precisão o que estava em jogo: A divergência não se situava necessariamente na admissibilidade abstrata do ágio interno, mas na intensidade do controle sobre a substância da operação. Uma coisa é admitir que a forma intragrupo não gera presunção automática de ilicitude; outra é exigir prova robusta de efetividade negocial.

A tensão residia no ponto de equilíbrio entre essas duas dimensões.

O recente julgamento do REsp 1.808.639/SP insere-se exatamente nesse cenário. No caso concreto, o recurso não foi conhecido porque a controvérsia dizia respeito à inexistência de prova do pagamento efetivo na aquisição da participação societária, matéria qualificada como fática e obstada pela Súmula 7 do STJ. O desfecho, em si, não favoreceu o contribuinte, mas a fundamentação que antecedeu o não conhecimento revela dado normativo relevante a este.

Antes de qualificar a controvérsia como probatória, a 2ª Turma afirmou que, sob o regime anterior à Lei nº 12.973/14, inexistia vedação legal estrutural à amortização do ágio intragrupo, ressalvada a demonstração concreta de artificialidade. Essa afirmação delimita o campo jurídico aplicável, pois a ausência de prova do pagamento não invalida o instituto, ela apenas impede sua aplicação no caso concreto.

O pagamento efetivo, nesse contexto, assume função específica: não é requisito formal de validade do ágio interno, mas elemento de realidade negocial. Sua demonstração é condição para afastar a suspeita de simulação, cuja distinção é decisiva, porque desloca o controle da forma para o conteúdo probatório. O que se examina aqui não é a estrutura intragrupo em si, mas a efetividade econômica da operação.

Esse movimento aproxima metodologicamente a 2ª Turma da premissa afirmada pela 1ª Turma: inexistindo vedação legal estrutural, a artificialidade deve ser demonstrada concretamente, assim a eventual divergência (dos Embargos) passa a residir na densidade do exame probatório, não na admissibilidade abstrata do instituto.

O próprio advento da Lei nº 12.973/14 reforça essa leitura: Ao introduzir restrições expressas quanto à dependência entre as partes, o legislador alterou o regime jurídico do ágio. E interpretar o regime pretérito como se já contivesse tal vedação significaria neutralizar o efeito inovador da nova disciplina e, mais do que isso, deslocar para o intérprete uma restrição que o legislador apenas posteriormente resolveu positivar.

Em nossa visão, o estágio atual do contencioso revela, portanto, menos uma disputa sobre a possibilidade jurídica do ágio interno e mais um processo de redefinição metodológica do controle. A presunção estrutural cede espaço ao exame probatório, a forma deixa de operar como índice automático de indedutibilidade enquanto a demonstração concreta reassume centralidade.

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A matéria segue agora à 1ª Seção do STJ não apenas para dirimir divergência pontual, mas para estabilizar o padrão decisório que governará o tema sob o regime anterior à Lei nº 12.973/14: O que está em jogo não é apenas “a sorte” de determinadas reorganizações societárias, mas a definição do método pelo qual o sistema tributário controla a artificialidade dentro dos limites da legalidade vigente.

É essa transformação (da presunção estrutural ao redesenho probatório do controle, da qual falamos) que marca o momento atual do ágio interno no STJ e que prepara o terreno para a reflexão, na Parte 2 deste artigo, sobre como a ratio se forma mesmo em julgamentos de não conhecimento e como a 1ª Seção será chamada a reconhecer (ou não) o fundamento determinante que já começa a se delinear.

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