Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 1.037.396, representativo do Tema 987 da repercussão geral, e fixou o regime constitucional para a responsabilização de plataformas digitais por atos de terceiros no Brasil.
No caso, a Corte se debruçou sobre os parâmetros estabelecidos pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) no que se refere à figura do “provedor de aplicações de internet”, que se coloca como intermediário / gestor de plataformas criadas para interação entre usuários da rede mundial, sem que exista um controle prévio das atividades realizadas por intermédio da plataforma por parte do gestor. É o caso das redes sociais, naquilo que interessa para a presente opinião, de algumas plataformas que permitem a conexão de usuários para criação de grupos e realização de viagens autônomas, o que se convencionou denominar “fretamento colaborativo”.
A tese aprovada pelo STF, por maioria de oito votos a três, é inequívoca em três pontos: não há responsabilidade objetiva de provedores; a responsabilização exige demonstração de culpa ou falha sistêmica; e restrições ao funcionamento de plataformas dependem, em regra, de ordem judicial.
Meses depois, sob alegado intuito de regulamentar atividades vinculadas ao fretamento coletivo, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou uma resolução que pode violar essas três balizas.
A Resolução ANTT 6.074/2025 prevê, em seu art. 14, parágrafo 4º, que a sanção pela prática de infração se aplica a “qualquer pessoa, física ou jurídica, que ofertar, comercializar ou, de qualquer forma, facilitar o acesso” ao serviço de transporte prestado por transportadora sem delegação.
Trata-se de responsabilidade objetiva pura: a plataforma de intermediação responde pelo enquadramento regulatório do transportador, sem que se exija demonstração de culpa, ciência ou falha sistêmica. O STF disse, com efeito vinculante, que os provedores não respondem objetivamente por atos de terceiros. A ANTT disse o contrário, por resolução.
A segunda colisão é a interdição de estabelecimento virtual. A resolução permite que a ANTT interdite sites e aplicativos por ato administrativo próprio, sem ordem judicial, sem prazo máximo definido e sem contraditório prévio. A desinterdição depende de decisão discricionária da própria agência, após declaração formal do infrator de que não mais comercializará o serviço.
No regime fixado pelo STF, mesmo nos casos mais graves — terrorismo, pornografia infantil, crimes contra a democracia —, a responsabilização por falha sistêmica exige que o provedor tenha deixado de adotar medidas adequadas, e a mera existência de conteúdo ilícito isolado não basta para gerar responsabilidade. Uma autarquia de transportes não pode, por resolução infralegal, criar um mecanismo de bloqueio administrativo que nem o Congresso Nacional conseguiu aprovar e que o próprio STF condicionou a garantias mínimas.
A terceira colisão é o dever geral de vigilância. O art. 51, inciso III da minuta condiciona a desinterdição à “comprovação de retirada de qualquer material de divulgação que remeta à prestação de serviço interestadual não autorizado”. Isso impõe à plataforma um dever de monitoramento prévio e filtragem permanente de conteúdo — exatamente o que o Marco Civil da Internet, em seu art. 3º, inciso VIII, veda ao proteger a liberdade dos modelos de negócio promovidos na internet.
O STF, ao julgar o Tema 987 com efeito vinculante e repercussão geral, fixou o piso constitucional para qualquer regime de responsabilização de plataformas no Brasil. A ANTT não pode, por resolução infralegal, criar regime mais gravoso, sem as garantias que a Corte considerou necessárias, e aplicado por uma autoridade administrativa sem competência sobre a matéria. Se nem o legislador pode impor responsabilidade objetiva a provedores, com mais razão não pode uma autarquia setorial fazê-lo por ato infralegal.
A questão transcende o setor de transportes. Se a interpretação ampliada de “estabelecimento” para alcançar ambientes virtuais for chancelada, qualquer agência reguladora poderá aplicar a mesma lógica para interditar plataformas que se prestem a intermediar serviços regulados em outros setores — saúde, energia, telecomunicações, serviços financeiros. O precedente é estrutural e merece atenção de toda a comunidade jurídica que se dedica ao direito digital e à regulação de plataformas.
O Tema 987 não é programático. É vinculante. E a Resolução ANTT 6.074/2025 é inconstitucional na medida em que o contraria.