Labirinto do crédito consignado: entre a função social e a segurança jurídica

O mercado de crédito no Brasil atravessa um momento de reestruturação normativa, pautado pela tentativa de equilibrar a democratização do acesso ao capital e a preservação da dignidade financeira do cidadão.

No epicentro deste debate, as figuras do Cartão de Crédito Consignado e do Cartão Consignado de Benefício deixaram de ser meros produtos bancários para se tornarem temas de alta complexidade jurídica. Como operadores do Direito dedicados à defesa do sistema financeiro, observamos que a correta compreensão dessas modalidades é o único caminho para dissipar a névoa de judicialização que hoje sobrecarrega os tribunais.

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A arquitetura atual, consolidada pela Lei 14.431/2022, estabeleceu uma estrutura de margens muito clara para os beneficiários do INSS e servidores federais vinculados ao Siape (Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos). Ao fixar o teto de comprometimento em 45% da remuneração líquida ou do benefício, o legislador agiu de forma cirúrgica para evitar o endividamento generalizado, dividindo o crédito em três compartimentos distintos e inegociáveis.

O primeiro e maior deles reserva 35% exclusivamente para o empréstimo consignado convencional, a modalidade de amortização linear e prestações fixas. As outras duas parcelas, de 5% cada, são destinadas respectivamente à RMC (Reserva de Margem Consignável), voltada ao cartão de crédito consignado, e à RCC (Reserva de Cartão Consignado), o cartão de benefícios com assistências agregadas.

Essa segregação técnica é a primeira linha de defesa do consumidor: ela impede, por exemplo, que um gasto excessivo no cartão de crédito consuma a margem que deveria ser utilizada para um empréstimo de longo prazo com juros menores. Trata-se de uma ‘blindagem de renda’ que garante que, mesmo em caso de uso total dos cartões, a maior parte da capacidade de pagamento do cidadão permaneça protegida ou direcionada a modalidades de crédito estruturado.

Todavia, é na distinção entre a RMC (Reserva de Margem Consignável) e a RCC (Reserva de Cartão Consignado) que reside o maior gargalo informativo. A RMC refere-se ao cartão de crédito consignado tradicional, que opera na lógica do rotativo, onde o desconto automático quita apenas o valor mínimo da fatura, deixando o saldo remanescente sujeito a juros.

Já a RCC, o Cartão de Benefício, introduziu uma dinâmica mais protetiva e social. Destinado primordialmente aos aposentados e servidores federais, este produto não apenas oferece crédito, mas carrega obrigatoriamente um pacote de assistências, como auxílio-funeral e seguro de vida, além de apresentar uma estrutura de amortização mais previsível.

Embora a legislação federal sirva de bússola para o país, uma dúvida comum recai sobre os servidores estaduais e municipais. É importante ressaltar que a possibilidade de contratação dessas duas modalidades de cartão também se estende a este público, mas sob uma lógica federativa. Estados e municípios possuem autonomia para legislar sobre seus próprios estatutos e regimes previdenciários.

Assim, a existência da RMC e da RCC para um policial civil estadual ou um professor municipal depende de leis locais ou decretos regulamentadores que autorizem as instituições financeiras a operar essas margens específicas. Na prática, a grande maioria dos entes federados tem seguido a tendência da União, adaptando seus sistemas para oferecer essas linhas de crédito que, por serem garantidas pela folha de pagamento, possuem taxas drasticamente menores que o crédito pessoal comum.

No campo jurisprudencial, vivemos um período de depuração. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.223, entendeu pela constitucionalidade dessas operações, enterrando o argumento de que elas geram o endividamento das famílias. O que o STF compreendeu — e que muitas vezes se perde no calor dos juizados especiais — é que a proibição dessas modalidades empurraria o consumidor para o crédito sem garantia, cujas taxas superam facilmente os 15% ao mês.

A despeito da validação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o desafio contemporâneo das instituições financeiras no cotidiano forense deslocou-se para uma complexa gestão de provas. O Superior Tribunal de Justiça, ao balizar suas decisões pela qualidade do consentimento, impôs ao setor bancário um ônus probatório dinâmico. A tese do “cartão disfarçado” ou do erro substancial não é combatida com meras negativas genéricas, mas sim com a demonstração de um fluxo de contratação inatacável.

A expertise na defesa estratégica reside, hoje, em converter o processo judicial em uma verdadeira auditoria de conformidade. É preciso levar ao magistrado a prova de que o Custo Efetivo Total (CET) foi destacado e que houve o uso de biometria facial vinculada ao CPF do contratante, demonstrando que a instituição cumpriu seu dever de informação.

Mais do que isso, a defesa robusta é aquela que evidencia que o consumidor usufruiu do crédito, realizando saques ou compras, o que materializa a aceitação tácita do serviço e ratifica o negócio jurídico. Quando esse rigoroso rito de compliance é respeitado e comprovado, a jurisprudência caminha para o reconhecimento da validade do contrato, preservando a autonomia da vontade e combatendo o enriquecimento ilícito daqueles que buscam anular dívidas após exaurirem o proveito econômico do capital.

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Essa higidez processual demonstra que a solução para o equilíbrio sistêmico não reside na proibição das modalidades RMC e RCC, mas no refinamento da transparência e na educação financeira. O crédito, em sua essência, é um motor de sobrevivência econômica e dignidade; negar sua validade ou extinguir suas margens específicas é ignorar a capilaridade social e a utilidade prática desses produtos para milhões de brasileiros.

O que se impõe, portanto, é a manutenção de uma jurisprudência técnica e pragmática, capaz de separar eventuais patologias de consumo da robustez de um sistema financeiro que garante liquidez com segurança jurídica. Somente o rigor técnico na estruturação dos contratos e a firmeza na defesa judicial permitirão que o crédito consignado continue cumprindo seu papel de inclusão, sem se tornar um catalisador de litígios intermináveis.

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