Em clássica obra intitulada The Battered Woman Syndrome (A síndrome da mulher maltratada), publicada em 1979, a psicóloga norte-americana Lenore Edna Walker desenvolveu, no âmbito do enfrentamento à violência contra as mulheres, o conceito de “ciclo da violência”[1].
Trata-se de um fenômeno visualizado em relacionamentos permeados por atos de violência de gênero, no qual a mulher (vítima) perpassa por um ciclo composto por três fases e, ao final, retorna ao seu início, perfazendo novamente o percurso trifásico e acentuando – em cada final de ciclo – a gravidade dos atos de violência a qual é submetida e, principalmente, o risco de consumação do crime de feminicídio.
Dada o aumento progressivo da sua intensidade, há quem o denomine o fenômeno em comento de “espiral da violência”[2]. A compreensão deste empreendimento teórico é, na opinião deste autor, fator determinante para todo intérprete do direito que almeja atuar no enfrentamento à violência contra a mulher. Afinal, conforme muito bem pontuado por Marcela Novais Medeiros, Valérias Diez Scarance Fernandes e Thiago Pierobom de Ávila: “O estudo sobre o ciclo da violência descreve com a maioria das relações violentas evolui[3]”.
Conforme mencionado, o ciclo da violência é composto por três fases. São elas: a evolução (ou o aumento de tensão), a agressão (ou estágio da explosão/violência) e a fase da lua de mel (ou do arrependimento). Vejamos de forma didática cada uma destas etapas.
Fase do aumento da tensão (ou da evolução)
Nesta etapa inaugural do ciclo da violência, o agressor passa a criar atritos baseados em justificativas fúteis, inimagináveis (imprevisíveis), mas que possuem um propósito direcionado: fragilizar emocionalmente a vítima, afetando a sua autoestima e objetivando a criação de uma dependência afetiva.
O ambiente de convívio entre agressor e ofendida passa a ser pautado por um aumento de tensão e de hostilidade, levando a mulher em situação de violência a viver em constante estágio de medo e insegurança, ocasionando na vítima, por consequência, um padrão comportamental de hipervigilância acerca de seus próprios comportamentos (sensação de perigo iminente), sempre com o propósito de não desagradar o agressor.
Na fase do aumento de tensão, já é possível a visualização da prática de atos de violência (especialmente psicológica), perpetrados geralmente de forma sutil e escamoteada. Não por acaso, a mulher em situação de violência se sente responsável por todo o estado de coisas descrito, haja vista a constante inversão de culpas promovida pelo agressor.
Fase da agressão (ou da explosão/violência)
Em seguida, inaugura-se a segunda fase do ciclo da violência, denominada por Lenore Walker de fase da agressão (ou da explosão). É nesta etapa do fenômeno em estudo que toda a tensão provocada pelo agressor resulta em uma explosão de atos difusa de violência contra a vítima (v.g., violência física, moral, psicológica, patrimonial, sexual, vicária etc.).
É neste momento que, em parcela dos casos, a mulher em situação de violência consegue, diante da escalada de violência sofrida, externar o ocorrido para terceiros (amigos, parentes, vizinhos, pessoas integrantes da rede de proteção, autoridades estatais etc.).
Por outro lado, em razão de toda a situação de violência, não é incomum que a ofendida passe a desenvolver estados emocionais negativos (v.g., vergonha, ansiedade entre outros). Por vezes, após a comunicação do episódio de violência à autoridade policial, um determinado número de vítimas opta por buscar refúgio e segurança na residência de terceiros até a concessão de eventuais medidas protetivas de urgência requeridas.
Fase da lua de mel (ou do arrependimento)
Conhecida como “fase da lua de mel” (ou do arrependimento), neste terceiro e último estágio do ciclo da violência, o agressor demonstra um falso arrependimento e passa a tomar inúmeras atitudes com um objetivo bastante delineado: obter o perdão da vítima e, por conseguinte, a reconciliação entre o casal.
Inesgotáveis pedidos de desculpas, promessas de mudança de comportamento, manifestações ostensivas de amor e carinho (v.g., oferta de presentes como flores e chocolates) passam a fazer parte do “novo” relacionamento entre vítima e agressor.
Há, geralmente, um período de maior calmaria durante a fase da lua de mel, ocasionando uma falsa sensação na mulher em situação de violência de que as coisas efetivamente mudaram e o relacionamento tornou-se algo saudável a ser vivido. No entanto, transcorrido um período não muito grande de tempo, o acúmulo de tensão (estágio número um do ciclo) ocorre novamente, ocasionando a permanência da vítima em um relacionamento permeado por atos de violência, colocando-a em círculo vicioso.
No âmbito da jurisprudência dos Tribunais Superiores, não é incomum a utilização do ciclo da violência como fundamento para a determinação de providências protetivas às mulheres vítimas de violência. Vejamos algumas situações neste sentido.
Manutenção da prisão preventiva do agressor
Verificada a caracterização de uma das hipóteses do Código de Processo Penal que autorizam a decretação da prisão preventiva, o fenômeno do ciclo da violência é, por vezes, utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como argumento apto a reforçar a necessidade da segregação cautelar do agressor.
A título de exemplo, em caso deliberado pela Corte, após reconhecer a gravidade concreta da situação em exame, o STJ destacou – inclusive na ementa do acórdão – o ciclo da violência como um dos fatores que evidenciavam o periculum libertatis para a manutenção da prisão preventiva do homem autor de violência[4].
Em outra oportunidade, o tribunal foi além. Após a prisão preventiva do agressor, a vítima, em razão de estar inserida no ciclo da violência, e a despeito de toda gravidade da situação por ela vivenciada (v.g., lesão corporal e ameaças mediante o uso de arma de fogo), retratou-se perante o sistema de justiça acerca das declarações anteriormente prestadas.
Com acurácia e analisando a questão a partir de uma perspectiva de gênero, o STJ concluiu que: “A retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica[5]”.
Em suma, durante a análise de situações envolvendo a segregação cautelar do agressor, o STJ vem considerando a existência do ciclo da violência como métrica para fins de demonstração do preenchimento do fumus comissi delicti e/ou do periculum libertatis.
Obviamente, se o argumento é utilizado para fins da análise de eventual manutenção da prisão cautelar, a fortiori, o raciocínio também pode ser utilizado para, em primeira instância, servir de linha argumentativa para fins de decretação da prisão preventiva do agressor, sempre com base – obviamente – no regramento contido na legislação processual penal.
Ciclo da violência e análise de pedidos de concessão ou revogação de medidas protetivas de urgência
A partir da formulação de raciocínio similar ao do item anterior, o STJ também vem reconhecendo como um dos propósitos das medidas protetivas de urgência, a interrupção do ciclo da violência. Logo, por consequência, é possível afirmar que a inserção da vítima neste contexto acaba por influenciar, para fins de análise de risco, pedidos de concessão e/ou revogação de medidas protetivas de urgência.
Ao analisar um agravo regimental que objetivava a revogação de MPUs, a Corte foi categórica ao afirmar que: “As medidas protetivas visam impedir a continuidade do ciclo de violência e são independentes da existência de ação penal”[6].
Em outra oportunidade, porém em contexto análogo, o STJ repetiu o raciocínio, fixando tese no sentido de que: “As medidas protetivas de urgência fixadas – proibição de contato e de aproximação da vítima – são necessárias e adequadas à interrupção do ciclo de violência narrado por ela, tendo em vista o quadro de violência doméstica e familiar contra a mulher constatado pelas instâncias ordinárias”[7].
Desta forma, a despeito de, em ambos os casos, o STJ ter aplicado a sua clássica jurisprudência no sentido do habeas corpus ser via inadequada para a revogação das medidas protetivas de urgência, o tribunal reiterou que uma das finalidades das MPUs consiste na interrupção do ciclo da violência vivenciado pela vítima, razão pela qual esta linha argumentativa pode – e deve – ser utilizada pelos intérpretes do sistema de justiça na análise de pedidos de concessão ou revogação de medidas protetivas de urgência.
Alerta-se, contudo, que a verificação ex ante da existência do ciclo de violência não se caracteriza como conditio sine qua non para fins de materialização do risco necessário e apto a ensejar a concessão (ou a manutenção) das medidas protetivas de urgência. Rememora-se ao leitor que, dadas as singularidades de cada episódio de violência contra a mulher, o fenômeno em estudo nem sempre está presente ou é perceptível em uma análise preliminar, o que não significa – de modo algum – a inexistência de situação de risco e/ou de perigosidade envolvendo a noticiante.
Permanência prolongada no ciclo de violência e aumento da pena-base
A constatação da permanência prolongada da vítima no ciclo de violência também é admitida pelo STJ como fundamento para autorizar a exasperação da pena-base do agressor[8].
Cuida-se, na opinião deste autor, de raciocínio formulado com acerto pela Corte, uma vez que, conforme mencionado no início deste texto, a cada perfazimento das três etapas do ciclo, a violência passa a escalar de forma progressiva no relacionamento vivenciado pela vítima.
Até a próxima!
[1] WALKER, Lenore E. The Battered Woman. New York: Harper & Row, 1979
[2] BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: aspectos criminais e políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero. 5ª ed. São Paulo, Tirant lo Blanch, 2020.
[3] MEDEIROS, Marcela Novais, DE ÁVILA, Thiago Pierobom e FERNANDEZ, Valéria Diez Scarance. Manual de Medidas Protetivas de Urgência. Avaliação e Gestão de Risco. São Paulo: Juspodivm, 2025. p. 40
[4] STJ, AgRg no HC n. 1.067.923/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026
[5] STJ, AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025
[6] STJ, AgRg no HC n. 923.529/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025
[7] STJ, AgRg no RHC n. 209.884/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025
[8] STJ, AREsp n. 2.341.255/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024