O contencioso tributário brasileiro tem produzido uma experiência peculiar ao contribuinte, marcada por decisões que, embora sinalizem uma direção favorável, não chegam a se consolidar como resultado definitivo.
Trata-se de uma espécie de vitória provisória, que se manifesta mais como expectativa do que como efeito jurídico pleno, e que pode ser sintetizada, em termos metafóricos, como um “sabor vitória”: algo que sugere entrega imediata, mas não sustenta o resultado ao longo do tempo. O julgamento do Tema 1348 no Supremo Tribunal Federal se insere com precisão nesse padrão.
Após longo período de maturação, o debate acerca da imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social parecia caminhar para uma definição relevante e, sobretudo, favorável aos contribuintes. A formação de maioria no ambiente virtual indicava não apenas um alinhamento circunstancial, mas o início de uma construção jurisprudencial com potencial de consolidação. Ainda que não se tratasse de decisão definitiva, o conjunto de votos já proferidos era suficiente para gerar um grau mínimo de previsibilidade, permitindo aos agentes econômicos antever, com relativa segurança, o desfecho da controvérsia.
Esse cenário, no entanto, foi interrompido pelo pedido de destaque formulado pelo ministro Flávio Dino, que deslocou o julgamento para o plenário físico e, como consequência regimental, determinou a desconsideração dos votos anteriormente proferidos. Do ponto de vista formal, não há qualquer irregularidade nesse movimento.
O pedido de destaque é instrumento legítimo, previsto no regimento interno do tribunal, e cumpre a função de permitir maior debate entre os ministros em temas de relevância. O problema, contudo, não reside na sua validade jurídica, mas no efeito prático que produz: a substituição de uma tendência por uma nova incerteza.
A construção que parecia se consolidar retorna ao estágio inicial, tornando-se novamente suscetível a rearranjos argumentativos, revisões de posicionamento e, sobretudo, à influência de fatores extrajurídicos que frequentemente orbitam temas de elevado impacto fiscal. O que antes se apresentava como um caminho relativamente definido passa a configurar-se como uma possibilidade entre outras, sem garantia de continuidade.
É nesse ponto que a controvérsia ultrapassa o plano estritamente técnico e passa a evidenciar sua dimensão institucional. A discussão acerca da imunidade do ITBI na integralização de capital social não se limita à interpretação de um dispositivo constitucional, mas envolve, de maneira direta, a delimitação de receitas municipais. Em termos concretos, está em jogo a definição do alcance de uma imunidade que pode impactar significativamente a arrecadação local, especialmente em operações estruturadas no âmbito do mercado imobiliário. Essa circunstância não invalida o debate jurídico, mas altera o ambiente em que ele se desenvolve.
Quando a interpretação constitucional incide sobre temas sensíveis ao financiamento do Estado, o Direito passa a conviver com variáveis que, embora não integrem formalmente o ordenamento, influenciam sua aplicação. A pressão arrecadatória, a preocupação com a sustentabilidade fiscal e o impacto político das decisões judiciais passam a compor o contexto decisório. Nesse cenário, a técnica jurídica permanece relevante, mas deixa de operar de forma isolada, passando a interagir com interesses institucionais que tensionam a definição do resultado.
O pedido de destaque, portanto, ainda que formalmente neutro, não é materialmente indiferente. Ele atua como um mecanismo de reabertura do debate em um momento no qual já se delineava uma direção, convertendo uma expectativa qualificada em uma nova zona de indeterminação. Essa transição tem efeitos concretos sobre a segurança jurídica, entendida não como estabilidade absoluta, mas como capacidade de antecipar, com razoável grau de confiança, a forma como determinada questão será decidida.
A experiência recorrente do contribuinte diante desse tipo de dinâmica revela uma adaptação progressiva às condições do sistema. Ao longo do tempo, forma-se uma percepção de que decisões favoráveis, especialmente em matéria tributária, não devem ser imediatamente tomadas como definitivas. A consolidação de entendimentos passa a depender não apenas do conteúdo dos votos, mas da estabilidade do ambiente decisório, que pode ser alterado por instrumentos processuais legítimos, mas de impacto significativo.
Essa característica expõe uma dimensão relevante da segurança jurídica no contexto brasileiro. Mais do que um atributo decorrente da clareza normativa ou da coerência jurisprudencial, ela se apresenta como um estado transitório, condicionado à permanência das circunstâncias que a sustentam.
O caso do Tema 1348 evidencia, assim, uma tensão estrutural entre a formação de precedentes e a possibilidade de sua reconfiguração antes mesmo de sua consolidação definitiva. A vitória do contribuinte, nesse contexto, não se apresenta como um evento consumado, mas como uma construção ainda em curso, sujeita a interrupções e revisões. Daí a pertinência da metáfora do “sabor energético”: há um indicativo de resultado, uma percepção inicial de ganho, mas sem a estabilidade necessária para que ele se traduza em efeito concreto.
Em última análise, o episódio reforça a necessidade de compreender o contencioso tributário brasileiro para além da lógica binária entre vitória e derrota. Entre esses dois polos, há um espaço intermediário, no qual decisões são formadas, desfeitas e reformuladas, muitas vezes em função de elementos que transcendem a dogmática jurídica. É nesse espaço que se situa, com frequência, a experiência do contribuinte, que se vê diante de resultados que parecem definidos, mas permanecem, em alguma medida, abertos.
No fim, o contribuinte brasileiro já sabe reconhecer esse gosto peculiar. Não é vitória. É só o sabor de vitória.
Aquele gosto que vem primeiro, mas não vem acompanhado de nada. Sem ingredientes, sem substância, sem matéria. Uma experiência sensorial sem entrega concreta. Você sente, mas não tem o que consumir.
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É como se o prato fosse servido apenas no aroma. A aparência convence, o gosto sugere que algo está ali, mas, quando se tenta avançar, não há conteúdo suficiente para sustentar a sensação.
E talvez essa seja a melhor síntese do momento. Não se trata de uma vitória incompleta. Trata-se de algo anterior a isso. Uma vitória que ainda não existe, mas já deixou o gosto.
No Brasil, o contribuinte não celebra o resultado. Ele aprende a identificar o sabor. E, quando percebe que é só sabor de vitória, sem os ingredientes e sem a matéria, sabe que ainda está longe de poder dizer que ganhou.