Inovação no sistema de justiça não é uma quimera. Ela está acontecendo, de forma oculta ou visível, oferecendo novos processos, serviços, produtos e tecnologias, transformando rotinas e métodos.
O Direito brasileiro dispõe de amplo suporte normativo para se falar em um dever estatal de inovar[1] – que tem por destinatário também o Poder Judiciário[2]. O grande desafio está na expansão coerente e articulada de ambientes que favoreçam a criatividade institucional, rompendo-se com a cultura da aversão ao risco.
O Conselho Nacional de Justiça ocupa uma posição de destaque nesse cenário, seja como órgão central da regulação do dever de inovar no sistema de justiça, seja na condição, ele próprio, de centro de inovação institucional.
O CNJ fomenta redes de interação entre suas portas e agentes (como a RenovaJud[3]), coordenando esforços direcionados à inovação; oferece ferramentas tecnológicas para viabilizar projetos; investe em produção estatística e análise de dados para subsidiar uma política de gestão da inovação baseada em evidências; promove o reconhecimento de projetos inovadores, por meio de premiações institucionais[4].
O CNJ é também condutor do programa Justiça 4.0 e da política de gestão das novas tecnologias no sistema judicial, competindo-lhe as decisões sobre futuros desenvolvimentos tecnológicos, com uma política focada em padronização procedimental e compartilhamento de soluções, buscando impedir iniciativas duplicadas para atender a demandas idênticas[5].
Como centro de inovação institucional, o CNJ concebeu originariamente várias estruturas para a administração judiciária, como os centros de inteligência do Poder Judiciário (Resolução CNJ 349/2020), os laboratórios de inovação do Poder Judiciário (Resolução CNJ 395/2021) e os núcleos de justiça 4.0 (Resoluções CNJ 385/2021 e 398/2021).
Uma dessas estruturas – ainda pouco comentada e pouco difundida no âmbito do próprio Poder Judiciário – foi objeto do enunciado 783 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis), aprovado no XV Encontro, realizado em 20 e 21 de março de 2026: os Sirecs (sistemas informatizados para a resolução de problemas jurídicos por meio da conciliação e mediação).
Esses sistemas foram previstos na Resolução CNJ 358/2020[6], importante marco normativo para o desenvolvimento de plataformas ODR (Online Dispute Resolution) no Poder Judiciário.
A resolução estabelece o dever dos tribunais de implementar sistemas informatizados para a resolução de problemas jurídicos por meio da conciliação e mediação. Embora haja notícias da implementação de sistemas informatizados em alguns tribunais (inclusive sob a denominação de Sirec)[7], há ainda aspectos a serem desenvolvidos e potencializados nessas plataformas.
Plataformas no modelo ODR não se limitam a transpor para o meio tecnológico os processos convencionais: é essencial a esse conceito a integração de ferramentas de inteligência artificial capazes de estruturar, orientar e, em certa medida, conduzir o processo de solução de problemas jurídicos, inclusive oferecendo subsídios à negociação, com diagnósticos e documentos automatizados, em substituição ao facilitador humano[8].
Portanto, na condição de ODRs judiciárias, os Sirecs contemplam aptidões diversas das dos CEJUSCs (centros judiciários de solução de conflitos e cidadania)[9], que também integram a política de solução consensual dos problemas jurídicos.
Entre tais aptidões, destaca-se a possibilidade, prevista na Resolução CNJ 358/2020, de se estruturarem Sirecs como ambientes tecnológicos voltados à realização de negociações diretas entre as partes, com trocas de mensagens síncronas ou assíncronas, envio de propostas para aceite e assinatura[10] e, ao final, geração de atas e termos de forma automatizada[11] – isto é, sem intervenção judicial em qualquer fase do procedimento.
A ata automatizada de acordo emitida por Sirec, por si só, constitui um título executivo extrajudicial, como constou do enunciado 783/FPPC:
É título executivo extrajudicial a ata automatizada de acordo emitida por Sirecs (sistemas informatizados para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação).
Esse entendimento tem por premissa a inexistência de atividade jurisdicional na formação desse ajuste, uma vez que a ata de acordo é emitida de forma automatizada, documentando as deliberações dos próprios sujeitos envolvidos. Encontra respaldo, ainda, no art. 784, § 4º, CPC, que dispensa a assinatura de testemunhas quando o título executivo é firmado por meio eletrônico e sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
É certo que, em um sistema de justiça multiportas, as vias de solução de problemas jurídicos são interconectadas: pode-se entrar por uma porta e sair por outra; uma porta pode possibilitar o acesso a várias outras; portas diversas podem ser combinadas para uma construção compartilhada da solução[12].
Nada impede, portanto, que a solução do problema seja buscada pela porta do Sirec e seja alcançada por outra – até mesmo, vale dizer, com a homologação judicial da ata automatizada de acordo e a formação de um título executivo judicial, se assim optarem as partes.
Além disso, negociações no Sirec podem acontecer paralelamente à tramitação de processos judiciais. Alcançado o acordo no Sirec, a integração entre os sistemas permite que o respectivo termo seja incorporado ao processo judicial também de forma automatizada.
O ponto destacado pelo enunciado 783/FPPC cinge-se à eficácia executiva da ata automatizada de acordo emitida pelo Sirec: como a validade e eficácia do acordo documentado em ata independem de homologação judicial, essa ata, inicialmente, é título executivo extrajudicial. Apenas se as partes optarem por submetê-la a tal homologação – haja ou não um processo em curso – é que se constituirá um título executivo judicial.
Observa-se, com isso, uma transformação relevante no desenho institucional do sistema judiciário: a possibilidade de solução de problemas jurídicos em ambiente informatizado que, embora disponibilizado pelo Judiciário, além de não ser vocacionado à formação de um título executivo judicial, dispensa qualquer intervenção judicial.
As ODRs do Judiciário devem contemplar essa funcionalidade, ofertando de forma clara às partes a possibilidade de optarem pela solução do problema jurídico sem homologação judicial ou a participação de mediador ou conciliador judicial, a partir da ata de acordo automatizada emitida pelo Sirec.
[1] Esse dever tem base constitucional (art. 218) e está alinhado com a (a) Lei da Inovação (Lei n. 10.973/2004), marco regulatório da inovação e da pesquisa científica e tecnológica; (b) Lei do Bem (Lei n. 11.196/2005), que oferece incentivos fiscais para empresas que invistam em inovação; (c) Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019), que prevê como dever da administração pública evitar o abuso do poder regulatório que impeça ou retarde a inovação; (d) Lei n. 13.243/2016, Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação, que busca fortalecer o ambiente de inovação; (e) Lei do Governo Digital (Lei n. 14.129/2021), que contempla a inovação como princípio do Governo Digital; (f) Lei das Startups (LC n. 182/2021), que incentiva a contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups; (g) Lei n. 13.655/2018, que introduziu na LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942) dispositivos que incorporam a criatividade jurídica à esfera administrativa.
[2] DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. “Introdução ao estudo das boas práticas na administração da justiça: a relevância dogmática da inovação”. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça. ano 15, n. 45, 2021, p. 165-198 (176).
[3] Resolução CNJ 395/2021, Art. 9o Fica instituída a Rede de Inovação do Poder Judiciário Brasileiro (RenovaJud), para impulsionar a gestão de inovação no âmbito do Poder Judiciário, com a finalidade de torná-la um processo contínuo e produzir alto impacto nos resultados dos órgãos componentes da estrutura do Judiciário.
[4] “É possível identificar diferentes formas de estímulo a esse segundo grupo de práticas. A mais conhecida é o Prêmio Innovare, concedido pelo Instituto Innovare desde 2004. Anualmente, o prêmio é destinado ao reconhecimento de práticas que contribuam para o aprimoramento do sistema de justiça, nas categorias Tribunal, Juiz, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia, Justiça e Cidadania, além de um eixo temático diferente escolhido a cada ano pelo CNJ” (DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. “Introdução ao estudo das boas práticas na administração da justiça”, cit., p. 183).
[5] PIMENTEL, Alexandre. Big data, Justiça 4.0 e a digitalização da processualização (Coleção: Tratado sobre as TICs Direito e processo tecnológico, vol. II). Recife: Publius, 2023, p. 155.
[6] Resolução CNJ 358/2020, Art. 1º Os tribunais deverão, no prazo de até 18 (dezoito) meses a contar da entrada em vigor desta Resolução, disponibilizar sistema informatizado para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação (SIREC). […].
[7] Confira-se, por exemplo, a plataforma “+Acordo”, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no link: <https://www.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo>. Acesso em 23/03/2026.
[8] NUNES, Dierle. “Virada tecnológica no direito processual (da automação à transformação): seria possível adaptar o procedimento pela tecnologia?”. Inteligência artificial e Direito processual: os impactos da virada tecnológica no direito processual (org.: NUNES, Dierle; LUCON, Paulo Henrique dos Santos; WOLKART, Erik Navarro). Salvador: Juspodivm, 2020, p. 15-40 (27).
[9] Resolução CNJ 125/2010, Art. 8º: Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. […].
[10] Resolução CNJ 358/2020, Art. 1º […] § 8º Os requisitos a seguir são recomendáveis, ainda que por meio de gradual evolução, e sem prejuízo de eventual implementação de requisitos adicionais exigidos pelos tribunais: I – negociação com troca de mensagens síncronas e/ou assíncronas; II – possibilidade de propostas para aceite e assinatura; […].
[11] Resolução CNJ 358/2020, Art. 1º […] §7º O sistema a ser disponibilizado no prazo do caput, seja ele desenvolvido ou contratado, deverá prever os seguintes requisitos mínimos: […] VI – geração de atas e termos de forma automatizada. […].
[12] DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. Introdução à justiça multiportas: sistema de solução de problemas jurídicos e o perfil do acesso à justiça no Brasil. 3.ed. São Paulo: Juspodivm, 2026, cap. 1, item 2.