DNA da UE: lições para o regime jurídico de radiofrequência no Brasil?

Em janeiro deste ano, a Comissão Europeia apresentou o Digital Networks Act (DNA): uma proposta de regulamento com o intuito de enfrentar a complexa tarefa de atualizar as normas aplicáveis ao setor de telecomunicações diante das transformações tecnológicas contemporâneas.

Nessa linha, o DNA pretende remodelar o Código de Comunicações Eletrônicas europeu a fim de promover: (i) a expansão de infraestruturas de rede digital com maior segurança, resiliência e velocidade; (ii) a inclusão digital; (iii) investimentos de longo prazo em redes 5G e 6G com segurança jurídica; (iv) a consolidação de um mercado único digital na região, entre outros objetivos.[1]

Entre os vários pontos endereçados, a proposta se destacou setorialmente pela reforma do regime jurídico aplicável ao uso do espectro de radiofrequências.[2]

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Assim, é hora de questionar: como adequar o regime jurídico do espectro de radiofrequências, em especial a duração da autorização de uso, para viabilizar a expansão de infraestrutura de redes digitais?

O Digital Networks Act e a duração do direito de uso de radiofrequências

Não é exagero afirmar que normas relativas a essas autorizações influenciam – em grande parte – elementos vitais para os serviços de telecomunicações: curva de amortização, custo de capital, planejamento de rede e, no limite, até o ritmo de implantação de novas infraestruturas.[3]

O art. 24 do DNA propõe que o lapso temporal do direito de uso do espectro de radiofrequências seja concedido, em regra, ilimitadamente. O exercício desse direito, contudo, está submetido a revisões pelas autoridades competentes, com periodicidade não inferior a 20 anos. Mesmo na hipótese excepcional de período limitado, os arts. 24(4) e 25 do DNA estabelecem duração mínima de 40 anos e sem limites quanto à possibilidade de renovação.

O DNA, no esteio da literatura jurídico-econômica, reconhece que a retomada do espectro em tempo pré-fixado e reduzido pode desconsiderar transformações tecnológicas relevantes. Por isso, prazos alongados do direito de uso do espectro constituem elemento indispensável, sob pena de desincentivos nos aportes setoriais.[4]

Prazos ilimitados ou longos são relevantes, desde que acompanhados de instrumentos fiscalizatórios periódicos sobre o uso eficiente do espectro. Não por acaso, o DNA exige o cumprimento de metas e avalia efeitos concorrenciais de autorização, além de prever sanções e até hipóteses de reversão por descumprimento grave de obrigações contratuais. Para tanto, a proposta apresenta três indicadores relativos à autorização de uso do espectro. São eles: (i) a duração da licença, (ii) a renovação e (iii) a circulação dos títulos de uso, correspondente ao mercado secundário. A combinação desses elementos esboça desenho regulatório que favorece a previsibilidade.

O primeiro indicador já foi explorado acima: o DNA estabelece, como padrão, a duração ilimitada da licença, com revisões regulares a cada 20 anos ou mais. Quando excepcionalmente limitada, a proposta fixa duração mínima razoável de 40 anos. O segundo indicador, no art. 25 do DNA, determina a renovação automática das licenças como regra. A decisão de não renovar ou de alterar as condições de uso vira a exceção e deve ser tomada com antecedência mínima de ao menos 5 anos antes da expiração da licença e após consulta pública com exercício do contraditório.

Essa moldura temporal ajuda a calcular custos e assentar expectativas de retorno ao investimento. Em complemento, o art. 25 (4) prevê que eventuais preços públicos ou taxas de renovação devem ser fixadas com base em critérios objetivos após análise dos “preços históricos, os benchmarks internacionais, a evolução da receita média por MHz por conexão, e o custo de oportunidade do espectro de radiofrequências”, entre outros.

Por fim, quanto ao terceiro indicador, o art. 26 do DNA determina que a transferência ou o leasing de radiofrequências para terceiros interessados não serão, como regra, recusados. Isso é fundamental para o mercado secundário, pois permite a alocação e circulação do bem escasso de forma mais eficiente. As exceções, previstas no art. 26, (3), são: (i) risco claro à concorrência, ou (ii) dúvidas fundadas quanto à capacidade de o novo operador cumprir com as condições originais contratadas.

A modernização do arcabouço normativo brasileiro: lições do DNA?

No Brasil, antes de 2019, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT – Lei nº 9.472/1997) estabelecia o prazo máximo de 20 anos de vigência da autorização de uso do espectro de radiofrequência, prorrogável uma única vez por igual período. Contudo, tal prazo se tornou obsoleto – afetando não só a expectativa de investimento nas infraestruturas de telecomunicações, como também prejudicando a expansão e a qualidade das redes.[5]

Logo, o advento da Lei nº 13.879/2019 trouxe avanços importantes nessa seara. Além de revogar o art. 168 da LGT e flexibilizar a transferência da autorização de uso de radiofrequência mediante anuência da Anatel (art. 163, §§ 4º e 5º), o Poder Legislativo acertadamente percebeu que a variável ‘tempo’ é elemento crucial para conferir maior segurança jurídica aos agentes regulados e atrair investimentos. Permitiu-se a prorrogação sucessiva por iguais períodos de 20 anos, desde que com onerosidade e acompanhada de compromissos de investimento (art. 167 da LGT)

Embora a Lei nº 13.879/2019 tenha (i) introduzido o mercado secundário de frequências e (ii) flexibilizado as hipóteses de renovações sucessivas do direito de uso dessas faixas, o problema do ‘tempo da delegação de uso’ permanece um desafio. Caso o prazo seja insuficiente, o agente econômico pode reduzir despesas de capital para evitar incertezas quanto à renovação do direito de uso, o que pode encarecer o financiamento do projeto e postergar eventuais melhorias tanto nas tecnologias empregadas, quanto no serviço prestado em si.[6]

A despeito dessas melhorias, a experiência europeia ilustra o notável espaço de aprimoramento futuro tanto para as regras da LGT, quanto para os atos normativos da Anatel que regem o tema.

Por exemplo, (1) rever o obsoleto art. 52 da Resolução Anatel nº 671/2016 reforçaria o potencial de transferibilidade das autorizações, em linha com a revogação do antigo art. 168 da LGT. E mais: fortaleceria o objetivo de revisão periódica do estoque normativo da Anatel (“guilhotina regulatória”) – previsto no item nº 27 de sua Agenda Regulatória 2025-2026.[7]

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Além disso, (2) a reformulação do § 1º do art. 163 da LGT e a revisão dos arts. 14 e 41 da Resolução Anatel nº 671/2016 simplificariam tanto a possibilidade de exploração industrial de rede de acesso por rádio, quanto a exploração industrial de radiofrequência. Essa medida poderia estimular a implementação de tais modelos de negócio no Brasil.[8]

Portanto, longe de apenas copiar o DNA, é hora de adaptar o arcabouço “normativo nacional, desenhado na década de 1990, para uma realidade em que a fronteira crítica do setor consiste na implementação de metas e compromissos de abrangência para a cobertura da rede”[9].[10]

[1] EUROPEAN COMISSION. Proposal for a Regulation for the Digital Networks Act (DNA). Disponível em: https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/library/proposal-regulation-digital-networks-act-dna Acesso em: 09 mar. 2026.

[2]TELE.SÍNTESE. Comissão Europeia propõe nova lei de redes. Disponível em: https://telesintese.com.br/comissao-europeia-propoe-nova-lei-de-redes-que-nao-agrada-o-setor/ Acesso em: 09 mar. 2026.

[3] PINHEIRO, Guilherme Pereira. Radiofrequências e Direito Administrativo: Regulação e Flexibilização à Luz dos Bens Públicos. Curitiba: Juruá, 2015.

[4] Cf.: Hazlett, T.W., Palida, A.F. & Weiss, M.B.H. Governing complex externalities: property rights for sharing radio spectrum. Public Choice 201, 409–428 (2024); Musey, J. Armand. How the Traditional Property Rights Model Informs the Television Broadcasting Spectrum Rationalization Challenge. Hastings Communications and Entertainment Law Journal – 34 Hastings Comm. & Ent. L.J. 145, 2012, pp. 145-186; HAZLETT, Thomas. Property Rights and Wireless Values. Journal of Law& Economics. n.º 51, 563, 2008; Lorrie Faith Cranor; Steven S. Wildman. Spectrum Management: Property Rights, Markets, and the Commons. In: Rethinking Rights and Regulations: Institutional Responses to New Communications Technologies. Cambridge, MA: MIT Press, 2003, pp.193-226.

[5] PINHEIRO, Guilherme Pereira. PLC 79/2016 e a renovação sucessiva da autorização de uso das radiofrequências. Jota, 27/11/2018. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/plc-79-2016-e-a-renovacao-sucessiva-da-autorizacao-de-uso-das-radiofrequencias. Acesso em: 19 fev. 2026.

[6] ARANHA, Marcio Iorio. Direito das Telecomunicações e da Radiodifusão: Histórico Normativo e Conceitos Fundamentais. 8ª ed. London: Laccademia Publishing, 2024, p. 231-233.

[7] ANATEL. Guilhotina Regulatória. Disponível em: https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/agenda-regulatoria/simplificacao-regulatoria/guilhotina-regulatoria. Acesso em: 08 mar. 2026. ANATEL. Agenda Regulatória 2025-2026 – item 27. Disponível em:  https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/agenda-regulatoria/agenda-regulatoria-2025-2026-item-27 Acesso em: 08 mar. 2026.

[8]ADAMI, Mateus Piva (et.al.). O uso racional do espectro de radiofrequência para o desenvolvimento de IoT. Jota, 20/11/2018. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-uso-racional-do-espectro-de-radiofrequencia-para-o-desenvolvimento-de-iot . Acesso em: 19 fev. 2026.

[9] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. ADI 6482. Rel. Min. Gilmar Mendes, PLENÁRIO, j. 18/02/2021. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/VotoMGMadi6482.pdf. Acesso em: 08 mar. 2026.

[10] FONSECA, Gabriel Campos Soares da; BERBERT-BORN, Gabriela. Regulando a IA e regulando com IA. Jota, 10/12/2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/ia-regulacao-democracia/regulando-a-ia-e-regulando-com-ia. Acesso em: 08 mar. 2026; PINHEIRO, Guilherme Pereira. Infraestrutura e Fair Share na Era das Gigantes Digitais: Quem Paga a Conta da Internet? São Paulo: Dialética, 2025. FONSECA, Gabriel Campos Soares da; SIGNORELLI, Ana Sofia M. Desigualdades Regionais e Conectividade Significativa: A ADI 6482 à luz do Direito Econômico do Eixo Norte-Nordeste. In: SIGNORELLI, Ana. (et. al). Direito Econômico no Eixo Norte-Nordeste. Campinas: Lacier, 2025.

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