Em recente decisão, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou o entendimento da União a respeito das Ações Rescisórias que visam a aplicação da modulação de efeitos de recursos repetitivos, no sentido de que a limitação seria de apenas cinco anos, contados da propositura da Ação Rescisória.
A decisão representa uma importante diretriz interpretativa ao entendimento do STF na Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876, mas ainda não é capaz de solucionar a insegurança jurídica que permeia o tema.
Para melhor compreensão da matéria, e sua importância para o Direito Tributário, é preciso fazer uma contextualização.
A ação rescisória é um instrumento processual que tem por objetivo desconstituir uma sentença definitiva (transitada em julgado) que contenha um ato jurídico viciado. Bueno Vidigal e Amaral Santos a definem como “a ação pela qual se pede a declaração de nulidade da sentença”[1]. Em regra, essa ação pode ser proposta no prazo de até dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir (art. 975 do Código de Processo Civil).
A sistemática de julgamentos de processos tributários por meio de recursos repetitivos e repercussões gerais, além de consolidar a jurisprudência nacional sobre diversos assuntos na esfera tributária, também tem levado ao aumento da propositura de ações rescisórias, tanto por parte do fisco quanto dos contribuintes, especialmente em razão das discussões envolvendo a modulação de efeitos desses precedentes vinculantes.
Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1245[2], decidiu sobre a legalidade da ação rescisória para readequar decisões transitadas em julgado que não tenham observado integralmente precedentes vinculantes. Na ocasião, reconheceu-se a possibilidade de rescisão de decisões que, embora tenham aplicado a tese firmada no Tema 69 do STF – que declarou a constitucionalidade da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins –, deixaram de observar a modulação de efeitos. Esse cenário decorreu, sobretudo, do lapso temporal entre o julgamento de mérito, em 17/03/2017, e a definição da modulação de efeitos ocorrida apenas em 13/05/2021.
A despeito de o julgamento do Tema 1245/STJ autorizar à União distribuir ações rescisórias para um tema específico (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins), tal instrumento também vem sendo utilizado pelos contribuintes para assegurar a aplicação correta de outros precedentes vinculantes – ou, ao menos, de suas modulações de efeito. Isso ocorre porque, em muitos casos, processos tributários não são suspensos em âmbito nacional para aguardar o julgamento definitivo dos precedentes, o que leva ao prematuro julgamento das ações individuais, muitas vezes antes da definição final dos tribunais superiores.
Mesmo quando há suspensão, não é incomum que, após o julgamento do precedente, juízes de primeiro e segundo grau apliquem imediatamente a tese com fundamento no art. 1.040, III[3], do CPC, sem aguardar o trânsito em julgado ou eventual definição de modulação de efeitos, frequentemente tratada apenas em embargos de declaração, como ocorreu no Tema 69 do STF.
Diante desse cenário, tanto o fisco quanto os contribuintes acabam recorrendo à ação rescisória para alinhar suas decisões individuais ao entendimento definitivo e vinculativo das Cortes Superiores.
Nesse contexto, em 23/04/2025, o Supremo Tribunal Federal julgou questão de ordem na Ação Rescisória n° 2876, na qual se discutiu a constitucionalidade das regras do Código de Processo Civil que permitem a reabertura do prazo para ajuizamento de ação rescisória quando a Corte Suprema declara a inconstitucionalidade da norma ou da interpretação que fundamentou a decisão rescindenda.
Na oportunidade, o STF entendeu ser constitucional essa sistemática e fixou que o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória pode ser contado da decisão da Corte que estabelece o precedente vinculante, salvo se, na própria decisão contiver expressamente o alcance do seu precedente. Em outras palavras, o STF declarou que pode delimitar o alcance de seus precedentes, inclusive em relação à coisa julgada.
Na hipótese de não haver a menção expressa quanto ao alcance do precedente vinculativo, fisco e contribuinte poderão propor a ação rescisória que, caso seja julgada procedente, os efeitos pretendidos pela parte autora só alcançarão os cinco anos anteriores à sua propositura, não podendo retroagir além desse limite. Isso significa, portanto, que será possível a decisão na rescisória não retroagir para alcançar, por exemplo, o período anterior à propositura da ação que originou a decisão rescindenda.
Esse entendimento gerou preocupação entre contribuintes, na medida em que restringe a possibilidade de recuperação de créditos tributários discutidos judicialmente. Isso porque, o Código Tributário Nacional autoriza o direito à recuperação dos valores contados dos cinco anos que antecedem a ação do contribuinte (art. 168, II).
Recentemente, a 1ª Seção do TRF3 analisou caso relevante sobre o tema. Tratava-se de ação rescisória ajuizada por contribuinte para desconstituir acórdão que havia afastado o direito à restituição de valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com base no Tema 985 da repercussão geral, mas sem observar a modulação de efeitos.
Relembra-se que, no Tema 985/STF, o STF reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, mas limitou os efeitos da declaração de constitucionalidade apenas para período posterior a 15/09/2020, data do julgamento da ação, em razão da existência de precedente anterior favorável aos contribuintes no STJ (Tema 479/STJ).
No caso concreto, o contribuinte havia ajuizado a ação ordinária em 2012 e, nos termos do art. 165 e 168, II do Código Tributário Nacional, poderia pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente desde 2007. A União, contudo, sustentou, na ação rescisória, a aplicação do entendimento firmado na Questão de Ordem da AR n° 2876, para limitar os efeitos da rescisória aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento, ocorrido em 2025.
Por maioria, a 1ª Seção do TRF3 afastou essa limitação. Entendeu-se que no Tema 985 o STF definiu expressamente o alcance temporal do precedente, ao fixar que a incidência seria válida apenas a partir de 15/09/2020. Assim, o período anterior foi considerado indevido, assegurando-se ao contribuinte o direito à restituição integral dos valores pagos até essa data, inclusive aqueles anteriores ao quinquênio da ação individual.
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Apesar desse importante precedente, o cenário ainda revela fragilidade e insegurança jurídica. De um lado, mesmo diante de pedidos de suspensão de processos em razão da afetação de temas nos tribunais superiores, ainda há resistência de juízos e tribunais em aguardar a definição final dessas controvérsias, o que leva ao julgamento prematuro das ações.
De outro, o principal instrumento disponível para corrigir essas distorções – a ação rescisória – passa a ter seus efeitos potencialmente limitados, o que pode restringir significativamente a recuperação de créditos pelos contribuintes e, em última análise, favorecer o enriquecimento indevido do ente tributante.
[1] AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 1973, v. III, p. 446.
[2] Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF – Repercussão Geral.
[3] art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior