O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou um julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de um agravo em habeas corpus no qual a corte havia recusado ao advogado o direito de fazer sustentação oral.
Inicialmente, como havia noticiado o JOTA, o ministro Ribeiro Dantas tinha concordado com o argumento do TJSP, mas ele se retratou e mudou de posicionamento após agravo da defesa, garantindo ao advogado o direito de fazer a sustentação oral. O Ministério Público ainda pode recorrer.
Dantas afirmou que o direito do advogado de realizar sustentação oral em recurso contra decisão monocrática que não conhecer ou que julgar o mérito de habeas corpus é garantido pelo Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/1994).
“A negativa do exercício dessa prerrogativa, diante de pedido tempestivo da defesa, configura, no caso concreto, restrição ao contraditório e à ampla defesa”, afirmou o ministro em decisão monocrática em um caso defendido pelo advogado criminal Pedro Machado de Almeida Castro.
O estatuto foi alterado pela Lei 14.365/2022 para passar a prever expressamente a sustentação oral em agravo de HC — o próprio STJ, respeitando a legislação, alterou seu regimento interno no mesmo ano para disciplinar essa hipótese, estabelecendo o limite de 5 minutos para o procedimento.
No caso, o TJSP havia negado o pedido de sustentação por não haver previsão no regimento interno do tribunal.
Para o advogado Pedro Machado de Almeida Castro, o que o ministro fez, na prática, ao mudar de posição, foi reafirmar que o regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) não pode prevalecer sobre uma lei federal.
No caso específico, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode entrar como amicus curiae por uma questão processual, mas a entidade enviou um memorial para o ministro relator destacando a importância da sustentação oral.
A negativa ao direito de realizar sustentação oral, disse a OAB no memorial, não só afetaria o exercício profissional da advocacia, mas atingiria “direta e gravemente o próprio jurisdicionado”, negando a ele o direito de uma “defesa plena”.
O processo tramita no STJ como HC 1.037.976.