Como são decididos os casos sobre os corpos de meninas no Brasil?

Em decisão publicada em 27 de janeiro, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveu, por unanimidade, um homem condenado em primeira instância a 9 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável.[1]

Os membros do colegiado reconheceram expressamente que a conduta praticada pelo réu era formalmente típica, ilícita e culpável, uma vez que a vítima tinha menos de 14 anos. De acordo com a jurisprudência consolidada—objeto do Tema Repetitivo 918 e, posteriormente, da Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)—tais circunstâncias configuram hipótese de presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima:

“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente” (Súmula 593, 2017, STJ).

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Entretanto, os desembargadores entenderam que o caso sob análise era excepcional, destacando que o relacionamento entre o réu e a vítima era voluntário, público, contínuo e sem risco atual. Devido a essas particularidades, os julgadores decidiram que o caso concreto não se enquadrava na hipótese prevista no precedente mencionado, absolvendo o réu.

A técnica jurídica que os desembargadores do TJMG utilizaram para diferenciar o caso concreto do precedente relevante é conhecida como “distinguishing”. O termo de origem inglesa designa o método interpretativo pelo qual o magistrado reconhece a existência de precedente aplicável, mas conclui que o entendimento não deve ser seguido no caso concreto, devido a diferenças relevantes nas circunstâncias fáticas, o que permite a adoção de solução jurídica diversa daquela determinada pelo precedente.

Apesar das semelhanças, essa não foi a decisão do TJMG que gerou ampla repercussão midiática nas últimas semanas.

A decisão do TJMG que tem mobilizado o debate público

Na decisão do TJMG que tem mobilizado o debate público, proferida em 11 de fevereiro, o colegiado da 9ª Câmara Criminal Especializada absolveu, por maioria, um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, também absolvendo a mãe da vítima.[2]

Assim como no caso descrito acima, o relator da decisão de fevereiro, o desembargador Magid Nauef Láuar, entendeu que o caso era excepcional, destacando que o relacionamento entre o réu e a vítima teria se desenvolvido de forma pública e contínua, com a existência de vínculo afetivo e de aquiescência familiar.

Em outra semelhança com a decisão de janeiro, o desembargado decidiu que o caso concreto não se enquadrava na hipótese prevista no Tema Repetitivo 918 e na Súmula 593 do STJ. O magistrado argumentou, ainda, que a imposição da pena não atenderia às finalidades do Direito Penal e poderia acarretar efeitos mais gravosos à vítima e ao núcleo socioafetivo formado pelas partes. Com base nesses fundamentos, o relator votou pela absolvição do réu e, alegando inexistência de conduta penalmente relevante, também pela absolvição da mãe da vítima.

O voto divergente foi apresentado pela desembargadora Kárin Emmerich. Em sua fundamentação, a desembargadora destacou que o Código Penal tipifica a prática de ato sexual com menores de 14 anos de forma específica, com o objetivo de assegurar a proteção integral da infância, e que o entendimento do STJ é categórico em relação à presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima.

Portanto, a vulnerabilidade absoluta da vítima não poderia ser relativizada com base em elementos como consentimento, vínculo afetivo ou eventual tolerância familiar, mas sim reconhecida nos termos previstos na legislação e na jurisprudência consolidada.

A desembargadora concluiu seu voto argumentando que a aplicação do distinguishing, de forma a relativizar normas destinadas à proteção da infância e da adolescência, e o reconhecimento de uma suposta união consensual nesse contexto poderiam representar, em última instância, uma chancela estatal à violência contra crianças, especialmente contra meninas.

O uso do distinguishing em decisões do TJMG em casos de violência sexual contra menores de 14 anos

Após a repercussão gerada pela decisão da 9ª Câmara do TJMG, o G1 realizou uma apuração sobre o uso do distinguishing em processos de violência sexual contra meninas menores de 14 anos. A apuração do G1 identificou que, nos últimos quatro anos, 58 decisões do Tribunal utilizaram a técnica.

Em 41 casos, os julgadores aplicaram o distinguishing em decisões que relativizaram a presunção absoluta de vulnerabilidade das vítimas, reconhecendo relações entre homens adultos e meninas como “união estável”, “matrimônio” ou “casamento” e, assim, absolvendo os acusados de terem cometido o crime de estupro de vulnerável.

A presunção de vulnerabilidade das vítimas foi reconhecida em apenas 17 casos, apesar de todo o arcabouço normativo e da jurisprudência consolidada. Ou seja, os magistrados do TJMG relativizaram a presunção absoluta de vulnerabilidade das vítimas em aproximadamente 70% dos casos identificados.

Em nota publicada em resposta à apuração do G1, o TJMG confirmou que o distinguishing tem sido aplicado nesses casos, mas afirmou que os casos analisados pela reportagem eram “excepcionais”.

Tanto especialistas consultados pelo G1 e ouvidos por outros veículos quanto a desembargadora Kárin Emmerich contestaram a excepcionalidade atribuída pelo TJMG aos processos analisados pelo G1, afirmando que não são “casos isolados”. Em entrevista ao programa Conexões, a professora da UFMG Marlise Matos sugeriu que decisões como a proferida pela 9ª Câmara do Tribunal seriam frequentes, ressaltando que, de acordo com dados oficiais do Governo de Minas Gerais, foram registrados mais de 3.000 estupros de vulneráveis no estado em 2025.

Evidências do caráter estrutural da relativização da proteção de meninas menores de 14 anos no Judiciário

Diversas evidências respaldam a perspectiva de que decisões que relativizam a proteção de meninas menores de 14 anos não seriam incomuns no TJMG e em outros tribunais brasileiros.

A justificativa da Lei nº 12.015 de 2009, que modificou o Código Penal ao introduzir o crime de estupro de vulnerável, evidencia a persistência de decisões como essas no Judiciário brasileiro durante os anos 2000, ao constatar que havia um padrão insuficiente de repressão a esses crimes até então.

A consolidação do entendimento sobre a proteção legal conferida a vítimas de estupro de vulnerável pelo STJ, visando uniformizar a jurisprudência nacional, em um Tema Repetitivo em 2015 e uma Súmula em 2017, demonstra que tribunais brasileiros continuaram a decidir dessa forma durante quase uma década após a aprovação da Lei.

Uma manifestação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre a proteção de meninas e adolescentes vítimas de violência sexual no Brasil, publicada em maio de 2025, ressalta a persistência desse padrão decisório ao longo dos últimos anos. Na manifestação, a CIDH expressou preocupação com decisões recentes do STJ que relativizaram a proteção dessas vítimas, enfraquecendo as garantias conferidas a elas pela legislação e pela jurisprudência do próprio Tribunal.

Esses elementos indicam que a relativização da proteção de meninas menores de 14 anos, em oposição à legislação e à jurisprudência consolidada, não constitui um fenômeno isolado, mas sim um padrão estrutural que atravessa diferentes instâncias do Judiciário brasileiro.

A dimensão de gênero em decisões judiciais em casos de estupro de vulnerável

A literatura sobre a influência do gênero do julgador em decisões judiciais oferece perspectivas relevantes para uma melhor compreensão do caráter estrutural de decisões que relativizam a proteção de meninas menores de 14 anos.

Há mais de uma década, uma crescente literatura tem identificado uma série de interações relevantes entre o gênero do julgador e o processo de tomada de decisão judicial. Tendo alcançado amplo consenso quanto à existência dessas interações, essas pesquisas passaram a investigar os fatores que contribuem para a ocorrência desse fenômeno.

Uma das principais interpretações adotadas por essa literatura é a de que “ser mulher” implica experiências de vida distintas daquelas vivenciadas por homens, de modo que juízas tenderiam a valorar o caso sob análise de forma diversa. Por essa linha, em casos de violência contra a mulher, a percepção da gravidade do crime seria diferente entre juízes e juízas, sendo que as juízas tenderiam a ser mais duras contra os agressores do que os homens.

Outra interpretação adotada por grande parte desses estudos sustenta que, embora juízes homens e mulheres ocupem o mesmo cargo, não necessariamente dispõem do mesmo grau de liberdade decisória. Nesse sentido, segundo Trombini (2025), juízas teriam menor probabilidade de desafiar entendimentos majoritários no Judiciário, ao passo que juízes homens estariam menos sujeitos a restrições organizacionais e, portanto, teriam maior liberdade para expressar suas preferências decisórias de forma mais direta.

De acordo com essa perspectiva, por enfrentarem maiores obstáculos no exercício da função e na progressão na carreira, juízas tenderiam a dispor de menor espaço institucional para questionar o status quo, adotando uma postura de maior rigor no cumprimento dos requisitos legais. Em contraste, juízes homens, por não enfrentarem barreiras semelhantes, tenderiam a atuar com maior confiança de que suas decisões seriam mantidas por instâncias superiores, o que lhes conferiria maior margem de liberdade decisória.

Essas interpretações são compatíveis com o padrão decisional de julgadores homens e mulheres nos dois casos analisados e se evidenciam, sobretudo, na divergência apresentada pela desembargadora Kárin Emmerich no segundo caso. Elas também são consistentes com o padrão decisional observado nos casos identificados na apuração do G1 — ilustrativamente, a desembargadora Kárin Emmerich posicionou-se contra a absolvição nos sete julgamentos de que participou.

A consistência entre as interpretações apresentadas e os casos analisados indica que decisões que relativizam a proteção de meninas menores de 14 anos podem estar associadas tanto às diversas perspectivas morais e culturais de juízes e juízas sobre sexualidade, família e gênero, quanto a variações no grau de liberdade decisória exercido por magistrados homens e mulheres.

Assim, o caráter estrutural dessas decisões estaria associado tanto à forma como perspectivas morais e culturais informam a compreensão dos magistrados sobre as relações objeto desses casos, quanto à composição majoritariamente masculina do Judiciário.

Ilustrativamente, nos casos analisados, maiorias masculinas reiteradamente flexibilizaram a proteção legal conferida a meninas menores de 14 anos, com base em interpretações que naturalizam relações assimétricas, sugerindo que haveria circunstâncias em que meninas nessa faixa etária poderiam consentir validamente com relações sexuais.

Conclusão

A partir da breve análise realizada neste artigo, é possível concluir que decisões como as dos casos recentes do TJMG não são casos isolados, mas sintomas das tensões estruturais enfrentadas pelo Judiciário brasileiro.

A persistência desse padrão decisório evidencia que tais distorções decorrem de elementos estruturais que permeiam a atuação jurisdicional. Nesse contexto, é essencial reconhecer que quem julga e como julga são elementos determinantes na conformação das decisões judiciais.

Portanto, o enfrentamento desses padrões estruturais exige não apenas o aprimoramento dos mecanismos institucionais de controle e uniformização, mas, imprescindivelmente, uma reflexão crítica sobre as perspectivas que informam a atuação dos magistrados, visando superar a reprodução de entendimentos que fragilizam a proteção das vítimas.

[1] TJMG, processo nº 1.0000.25.007271-7/001.

[2] TJMG, processo nº  0003893-17.2024.8.13.0035.

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