Dez não bastam: o custo constitucional de um STF incompleto

Há um equívoco recorrente no debate público sobre o Supremo Tribunal Federal: o de que a ausência de um ministro seria apenas um problema simbólico, um desconforto protocolar sem maior repercussão prática. Não é. No STF, uma cadeira vazia não é simples lacuna na composição da Corte; é capacidade decisória subtraída. Em uma instituição de funções tão sensíveis, operar com um integrante a menos significa funcionar com menos força institucional do que o desenho constitucional pressupõe.

A Constituição não concebeu o Supremo com dez ministros, mas com onze. E esse dado, que à primeira vista pode parecer apenas organizacional, integra a própria arquitetura funcional da Corte. Não se trata de detalhe administrativo, mas de elemento da engenharia constitucional de um tribunal encarregado da guarda da Constituição, do controle de constitucionalidade, da solução de conflitos federativos, da tutela de direitos fundamentais, do processamento de autoridades e da definição, em última instância, do sentido normativo de controvérsias públicas decisivas.

Quando o Supremo opera desfalcado, a perda não é apenas numérica. É também qualitativa. Muda a capacidade de decidir, mas muda igualmente o modo de deliberar. Altera-se a matemática dos julgamentos e, com ela, a densidade do debate colegiado.

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A consequência mais visível aparece no plano dos quóruns. A declaração de inconstitucionalidade depende de maioria absoluta dos membros do Tribunal. Isso significa que deliberações estruturais continuam submetidas ao mesmo patamar formal, mesmo quando a Corte funciona com composição incompleta. O ponto é simples: o requisito decisório não se reduz porque a composição efetiva diminuiu. Ao contrário, cada divergência passa a pesar mais, e a formação de maiorias em casos difíceis se torna institucionalmente mais custosa.

Pode parecer apenas aritmética, mas não é. Em uma corte constitucional, a aritmética também integra a teoria da decisão. Em matérias polarizadas — e o STF vive delas —, um único voto a menos amplia o poder de bloqueio das divergências, estreita a margem de convergência e dificulta a formação de maiorias robustas. O problema, portanto, não é só contar votos, mas compreender como a redução do colegiado altera o ambiente decisório.

Há, além disso, o risco dos empates. Um tribunal com número ímpar reduz a probabilidade de paralisação decisória. Quando o colegiado passa a funcionar com número par, o empate deixa de ser contingência remota e se torna possibilidade real. E o empate, em jurisdição constitucional, raramente é neutro: em regra, preserva o estado anterior das coisas, retarda a consolidação de entendimentos e enfraquece a capacidade do Tribunal de oferecer orientação normativa clara ao sistema.

Esse ponto é central. O STF não existe apenas para encerrar litígios. Existe também para orientar institucionalmente a ordem jurídica. Uma corte constitucional cumpre sua missão não só quando julga, mas quando estabiliza interpretações e oferece parâmetros minimamente claros a juízes, tribunais, agentes públicos e à própria sociedade. Quando a composição reduzida dificulta a formação de maiorias consistentes, o prejuízo ultrapassa o caso concreto: atinge a função estabilizadora da jurisdição constitucional.

Há ainda um impacto menos visível, mas decisivo: a sobrecarga interna. Um ministro a menos significa um gabinete a menos: menos relatorias, menos votos, menos decisões monocráticas, menos capacidade de resposta a medidas urgentes e menos participação em atividades administrativas e de coordenação. O Supremo não vive apenas de grandes julgamentos televisionados. Vive, sobretudo, de uma rotina intensa de decisões, despachos, admissibilidades, deliberações processuais e administração do acervo. A ausência prolongada de um gabinete não paralisa a máquina, mas reduz sua potência.

O impacto aparece também nos quóruns qualificados exigidos para certas deliberações. O regime da repercussão geral, por exemplo, foi construído sobre exigências deliberadamente rigorosas, porque o filtro de acesso à jurisdição constitucional não pode ser banalizado. Em um colegiado completo, esses quóruns já pressupõem elevada coordenação. Em um colegiado desfalcado, qualquer ausência adicional, impedimento ou suspeição passa a produzir efeitos mais severos sobre a viabilidade prática de decidir. O que deveria ser dificuldade excepcional surge com frequência maior.

Mas talvez a perda mais relevante seja outra, menos mensurável e, por isso mesmo, frequentemente subestimada: a perda deliberativa. Cortes constitucionais não produzem apenas resultados; produzem razões públicas. Seu valor institucional não se mede apenas pelo dispositivo final, mas pela qualidade da argumentação que torna a decisão publicamente defensável. Nesse ambiente, cada ministro não representa somente um voto potencial. Representa uma tradição intelectual, uma sensibilidade jurídica, uma experiência institucional, um estilo de leitura constitucional.

Em órgãos colegiados, a boa decisão nasce muitas vezes da fricção. Uma divergência bem construída pode expor fragilidades da maioria. Uma intervenção pontual pode evitar excesso retórico, simplificação dogmática ou desatenção às consequências sistêmicas do que se decide. O voto vencido de hoje, não raro, prepara a doutrina de amanhã. Por isso, a ausência de um ministro não subtrai apenas uma unidade aritmética da composição da Corte. Subtrai uma voz do processo coletivo de elaboração constitucional.

É nesse ponto que a discussão revela todo o seu alcance institucional. A manutenção prolongada de uma vaga aberta normaliza uma espécie de incompletude constitucional. Não porque o Tribunal deixe de existir ou perca sua autoridade formal, mas porque transmite a impressão de que a integridade de sua composição pode ser relativizada sem maior custo. E essa mensagem é ruim. Em democracias constitucionais, a recomposição de uma corte suprema não deveria ficar sujeita ao ritmo errático das conveniências políticas.

Não se defende, com isso, nomeação açodada nem supressão do devido processo político de escolha. A indicação de ministro do Supremo é ato de alta relevância constitucional e deve ser conduzida com seriedade. O ponto, porém, é outro: respeito ao processo não se confunde com naturalização da demora indefinida. Prudência institucional não é indiferença institucional.

O debate público frequentemente se perde justamente aí. Discute-se o nome: quem virá, qual será sua orientação, a quem agradará, que alianças carrega, que leitura do direito representará. Tudo isso importa. Mas a pergunta anterior costuma ficar em segundo plano: quanto custa ao país manter, por tempo prolongado, uma cadeira vazia na mais importante Corte constitucional da República?

A resposta é menos ruidosa do que a disputa em torno dos nomes, mas mais relevante do ponto de vista institucional. Custa capacidade decisória. Custa eficiência. Custa previsibilidade. Custa qualidade deliberativa. Custa normalidade constitucional.

O Supremo brasileiro já é, por desenho e por cultura, uma Corte excessivamente demandada. Exerce competências demais, decide sobre temas demais, é acionado por atores demais. Nesse cenário, preservar integralmente sua composição não é capricho formalista. É exigência mínima de racionalidade institucional.

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Ao fim, convém insistir no essencial. A vaga no Supremo não pertence ao governo de ocasião, nem ao Senado, nem à oposição, nem à base. A vaga pertence à Constituição. E Constituições, sobretudo quando levadas a sério, não combinam bem com interinidades prolongadas.

Um Supremo com dez ministros continua sendo Supremo. Mas não é, em sentido pleno, o Supremo que a Constituição previu. E, em matéria de jurisdição constitucional, a distância entre o que ainda funciona e o que deveria funcionar não é detalhe menor. É nessa diferença que se mede, muitas vezes, a seriedade com que uma democracia trata as suas instituições.

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