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5ª Câmara mantém justa causa de motorista que atravessou coluna de fogo com ônibus cheio de passageiros

5ª Câmara mantém justa causa de motorista que atravessou coluna de fogo com ônibus cheio de passageiros

anasiqueira

Seg, 23/03/2026 – 13:43

5ª Câmara mantém justa causa de motorista que atravessou coluna de fogo com ônibus cheio de passageiros
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A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de ônibus que, em desacordo com a orientação da empresa, atravessou com o veículo cheio de passageiros uma coluna de fogo em meio a uma queimada na lavoura. 

O trabalhador, em sua defesa, sustenta a ilegalidade de sua dispensa por falta de imediatidade e pediu verbas rescisórias, entre outros. A justa causa foi aplicada “por mau procedimento e imprudência, nos termos do artigo 482, alíneas ‘b’ e ‘h’ da CLT”, após a apuração dos fatos em procedimento interno instaurado. Na versão da empresa, o motorista, “em conduta considerada irresponsável, colocou em risco tanto a sua vida e sua integridade física quanto a de demais trabalhadores, bem como submeteu a risco o patrimônio da empresa ao transpor uma coluna de fogo existente na estrada”.

Testemunhas ouvidas nos autos confirmaram o fato. O preposto da empresa afirmou que tentou ligar para o motorista, mas ele “não atendeu o telefone e outros dois motoristas que estavam atrás do reclamante com ônibus, pararam e não passaram na queimada”. Uma segunda testemunha, um passageiro que utilizava o ônibus no dia do incêndio, disse que o motorista “atravessou o fogo com os passageiros dentro, ao que se recorda, dava para ver o fogo atravessando a pista e a fumaça”.

O Juízo da Vara do Trabalho de Tanabi, que julgou o caso, manteve a justa causa, ressaltando que a medida foi adotada pela empresa após a instauração de procedimento de apuração interna, que  culminou no relatório do engenheiro de segurança do trabalho, datado de 03/09/2024, mesmo dia da dispensa, o que, em princípio, “não milita contra a imediatidade da punição, ante o tempo razoável transcorrido para a análise administrativa”.

O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, afirmou que “o conjunto probatório é amplamente favorável à tese da defesa” e que “o relato das testemunhas, os vídeos e imagens constantes dos autos permitem concluir, sem dúvidas, que o autor expôs a si próprio e os demais trabalhadores transportados a risco grave quando decidiu passar pela coluna de fogo que estava atingindo a rodovia”. Além disso, colocou “em risco o patrimônio da empresa, mesmo tendo passado por treinamentos a respeito”. O colegiado concluiu, assim, que “sendo correta a justa causa aplicada, não há que se falar em verbas rescisórias e indenização por danos morais decorrentes” e por isso negou o pedido do trabalhador. (Processo 0011130-84.2024.5.15.0104)

Foto: banco de imagens  Freepik.

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