Carf autoriza exclusão de incentivos de ICMS das bases do IRPJ e CSLL

Por 4 votos a 2, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pela possibilidade da exclusão de incentivos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A maioria da turma entendeu que, nos termos da Lei Complementar 160/2017, os benefícios concedidos ao contribuinte podem ser considerados subvenções para investimento, sem a necessidade de demonstração prévia de que os recursos foram aplicados na expansão do empreendimento. No caso, a Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas possuía incentivos de ICMS concedidos na forma de isenção, redução de base de cálculo e diferimento.

A defesa sustentou que os benefícios se enquadram como subvenções para investimento, nos termos da Lei 12.973/2014 e da LC 160/2017, o que autorizaria sua exclusão do lucro real. Segundo o advogado representante da empresa, Fábio Calcini, do Brasil Salomão, no plano contábil, foi adotada a sistemática de registrar os valores simultaneamente como receita e despesa, de modo a não causar impacto efetivo no resultado, realizando posteriormente a exclusão no Lalur, sem que houvesse ingresso patrimonial, acréscimo de resultado ou formação de reserva de lucros.

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A Receita Federal, por sua vez, entendeu que o procedimento configuraria um artifício contábil utilizado para reduzir indevidamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para o fisco, os incentivos foram tratados como “grandezas negativas”, uma vez que não teriam transitado pelo resultado como receitas efetivas, além de não ter sido comprovada a destinação dos valores à ampliação do empreendimento.

O relator Alberto Pinto Souza Júnior aplicou o Tema 1182, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao caso. Para ele, o precedente estabelece que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base do IRPJ e da CSLL é vedada como regra, salvo quando atendidos os requisitos legais, especialmente os previstos no artigo 30 da Lei 12.973/2014, a qual exige apenas a exclusão da receita de subvenção do lucro real e o registro em reserva de lucros, sem impor condicionantes contábeis adicionais ou a necessidade de trânsito dos valores pela conta de resultado.

O conselheiro destacou ainda que a Corte Superior conferiu tratamento distinto à isenção, redução de base de cálculo e diferimento em relação ao crédito presumido de ICMS. Segundo o relator, para essas modalidades não se exige a demonstração prévia de concessão como estímulo à ampliação ou expansão do empreendimento, aplicando-se o regime do artigo 30 da Lei 12.973/2014, que equiparou as subvenções para custeio às subvenções para investimento, sendo suficiente a vinculação do benefício à atividade econômica da empresa.

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A divergência entendeu que os incentivos analisados não gerariam acréscimo patrimonial nem receita positiva e, portanto, não poderiam ser excluídos da base de cálculo dos tributos federais, por se tratarem de meras exonerações fiscais, sem efeito econômico compatível com a lógica da subvenção para investimento. Votaram nesse sentido os conselheiros Sérgio Magalhães Lima e Marcelo Izaguirre da Silva, que classificaram a estratégia adotada pela empresa como uma simulação contábil voltada à redução indevida da carga tributária.

No julgamento, ficou prejudicada a matéria do estorno de créditos de ICMS.

O processo tramita com o número 10340.720142/2024-75.

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