STJ desobriga busca por endereço de réu em órgão público antes de citação por edital

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (18/3), por unanimidade, que juízes não são obrigados a oficiar órgãos públicos ou concessionárias de serviços antes de determinar a citação do réu por edital.

O entendimento é o de que a busca por essas informações para localizar o réu não é um requisito prévio e de que cabe ao magistrado avaliar, caso a caso, as circunstâncias e se foram esgotados os meios disponíveis para descobrir onde mora a pessoa alvo do processo.

A decisão segue uma posição que já vinha sendo adotada pelo STJ sobre o tema. A diferença, agora, é que essa definição foi fixada sob o rito dos repetitivos (Tema 1338) e deverá ser seguida em todos os processos das instâncias inferiores que discutam a questão.

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A citação do réu por edital é um mecanismo excepcional para intimar alguém sobre um processo, adotado quando não é possível identificar seu endereço. Esgotadas as tentativas, o juiz manda publicar a citação no Diário da Justiça.

O debate envolveu trecho do Código de Processo Civil (CPC). Conforme a norma, a citação por edital será feita quando o local do réu for “ignorado, incerto ou inacessível”. A lei considera essa situação quando forem “infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.

Para o relator do caso, ministro Og Fernandes, as pesquisas em órgãos ou concessionárias, previstas no CPC, não configuram uma “obrigação universal e automática”, mas, sim, uma “possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística”.

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“O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização de sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta”, afirmou.

A tese fixada foi a seguinte:

“A expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos não é requisito obrigatório para validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivadas à conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. Considera-se atendido, em regra, o requisito do artigo 256 parágrafo 3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio de sistemas informatizados de pesquisa a disposição do juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou expedição de ofício a empresas privadas de serviços públicos”.

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