A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou nesta terça-feira (10/3), por unanimidade, que a Braskem indenize por danos morais um porteiro que foi dispensado do condomínio onde trabalhou por quase 30 anos, em decorrência do afundamento de solo em área de atividade de mineração da empresa, em Maceió (AL). O condomínio está entre os imóveis que foram interditados.
Ao analisar o recurso, a ministra Gallotti destacou que a responsabilidade civil ambiental engloba não apenas os efeitos diretos do dano ambiental, mas também os reflexos relativos aos danos individuais consequentes da atividade do poluidor.
O autor do recurso, José Antonio Lopes da Silva, trabalhou durante 28 anos como porteiro no Condomínio Espanha, no bairro Pinheiro, em Maceió. À Justiça, ele contou que, quando estava a apenas cinco anos de se aposentar, foi demitido em razão da desapropriação do imóvel. Na ocasião, ele recebeu as verbas rescisórias do empregador. Mas como desocupação ocorreu em função das atividades de exploração de sal-gema da Braskem, que tornaram o risco de desabamento iminente por conta do afundamento do solo, o trabalhador decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais à empresa.
A 6ª Vara Cível de Maceió condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais, mas a sentença foi revertida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), que entendeu que não havia nexo de causalidade necessário entre os danos sofridos pelo trabalhador e as atividades da mineradora.
José Antonio Lopes da Silva pediu então que o STJ revisse o acórdão, alegando que, ainda que tenha recebido verbas rescisórias, estava lidando com danos morais decorrentes da demissão e da difícil recolocação no mercado de trabalho, devido à sua idade.
O que disse a Braskem
A defesa da empresa ressaltou que o autor da ação tentava reanalisar as premissas fáticas e o arcabouço probatório que já foi anteriormente analisado pelo TJAL, o que impediria o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 7 do STJ.
Sustentou ainda que o caso em análise no STJ deveria ser apreciado à luz do Código Civil, e não da legislação ambiental (Lei 6.938/1981), que trata de ilícitos ambientais. “O artigo 403 do Código Civil e a jurisprudência desta Corte são firmes no sentido de que, para responsabilização civil, é necessária a demonstração de um nexo de causalidade direto e imediato entre o ato e o suposto dano, o que não se configura no caso concreto”, disse a advogada Amanda Gomes, que realizou a sustentação oral na tribuna.
A Braskem também argumentou que as pessoas efetivamente afetadas pela subsidência do solo seriam aquelas que tiveram que desocupar seus imóveis por determinação da Defesa Civil de Maceió e da Defesa Civil Nacional. “Essas pessoas têm direito a indenizações. Elas foram e continuam sendo indenizadas pela Braskem. No caso concreto, o que se alega é que a desocupação de um imóvel gerou a saída do empregador do recorrente de um imóvel”, afirmou a advogada.
Alegou ainda que, se comprovados os danos morais no caso do porteiro, esses danos seriam indiretos. “Danos reflexos, cuja responsabilização civil não se permite no jurídico brasileiro, exceto em hipótese específicas previstas na legislação já consagrada pela jurisprudência”, afirmou.
Entendimento da relatora
A relatora, ministra Maria Isabel Galloti, entendeu, contudo, que a dispensa do porteiro do mesmo condomínio em que trabalhou por quase 30 anos decorreu diretamente da desocupação compulsória do imóvel onde exercia suas funções. “Foram bairros inteiros desocupados, fato este amplamente reconhecido no processo como consequência da atividade de mineração realizada pela Braskem”, afirmou a relatora.
“A alegação de que a dispensa seria um ato autônomo do empregador ignora a realidade fática do desastre ambiental e de seus efeitos, sendo evidente o nexo causal”, afirmou a magistrada.
Por fim, a relatora ressaltou que a circunstância de o porteiro ter recebido indenização do patrão pelo vínculo empregatício não afasta o dano moral sofrido por ele, principalmente em razão de ele ter quase 30 anos de serviço prestado ao condomínio e da dificuldade de ele conseguir um outro posto que seja compatível com sua experiência profissional.
O Recurso Especial (Resp) tramita sob o número 2.232.324.