O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), de São Paulo, que tinha firmado a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa em recuperação judicial, determinando assim o prosseguimento da execução trabalhista contra o patrimônio dos sócios.
Para o ministro, o TRT não poderia afastar a aplicação do que diz a Lei de Recuperação Judicial e Falências, uma vez que essa previsão não foi considerada inconstitucional por órgão competente. O artigo 82-A da Lei 11.101/05, com a redação atribuída pela Lei 14.112/20, determina que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida ou em recuperação judicial somente deve ser decretada pelo juízo comum falimentar.
A decisão do ministro, por meio de uma reclamação constitucional, também cassou eventuais atos de constrição patrimonial decorrentes do acórdão do TRT2, determinando que outro seja proferido, em observância à Súmula Vinculante 10 e à jurisprudência vinculante do próprio STF.
Para Mendes, ao conferir interpretação que resultou no “completo esvaziamento da eficácia do parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005”, por meio de órgão fracionário, a decisão do TRT2 incorreu em “flagrante ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal”.
A Súmula Vinculante 10 do STF estabelece que órgãos fracionários de tribunais (como turmas ou câmaras) não podem afastar a aplicação de lei ou ato normativo, no todo ou em parte, alegando inconstitucionalidade, sem submeter a questão ao plenário ou órgão especial.
Em sua decisão, Mendes também cita que o artigo 97 da Constituição consagra a denominada “cláusula de reserva de plenário”, segundo a qual os Tribunais apenas poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo mediante voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial.
“Diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade”, concluiu o ministro.
Mendes ainda ressaltou que a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de reconhecer a competência exclusiva do juízo de falências para o processamento e a habilitação dos créditos, cabendo à Justiça do Trabalho apenas a jurisdição de conhecimento para apuração e liquidação dos créditos trabalhistas. (Rcl 84.513)
Impactos da decisão
Ao JOTA, Luiz Eduardo Amaral, sócio do Fas Advogados e responsável pela defesa de um dos sócios, afirmou que a decisão do Supremo reafirma um princípio fundamental do sistema constitucional, no sentido de que os tribunais não podem simplesmente afastar a aplicação de uma lei sem observar a cláusula de reserva de plenário.
“Quando se permite que execuções avancem fora do juízo universal, corre-se o risco de desorganizar completamente o sistema de recuperação judicial, pois um caso isolado trabalhista não pode prevalecer sobre toda a coletividade de credores interessada”, afirmou Amaral.
Ainda de acordo com o advogado, a decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes sinaliza previsibilidade para empresas, credores e investidores. Em sua avaliação, o processo de recuperação judicial depende de regras claras e de um único centro decisório para que o plano aprovado possa ser efetivamente cumprido.
“Infelizmente, uma parte dos tribunais trabalhistas não costuma seguir essa diretriz e a reclamação constitucional acaba sendo uma das formas de se garantir segurança jurídica”, disse.