Ágio: o que está em jogo nos embargos de divergência do STJ

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) terá a oportunidade de uniformizar o entendimento sobre a utilização de empresas-veículo para gerar ágio interno dedutível em operações anteriores à Lei 12.973/14. O ministro Benedito Gonçalves, em decisão publicada em 5 de fevereiro de 2026, admitiu os embargos de divergência no EREsp 2.152.642/RJ ao reconhecer conflito jurisprudencial entre a 1ª e a 2ª Turmas.

O ágio corresponde à diferença positiva entre o custo de aquisição de participação societária e o valor do patrimônio líquido da empresa adquirida. Introduzido pelo Decreto-Lei 1.598/77 e disciplinado pela Lei 9.532/97, deve estar fundamentado em uma de três razões econômicas: diferença no valor de mercado dos bens do ativo, expectativa de rentabilidade futura ou fundo de comércio e intangíveis (Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 20, § 2º). Nas operações que originaram o tema em discussão, o fundamento predominante é a expectativa de rentabilidade futura, equivalente ao goodwill.

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O tratamento fiscal do ágio passou por alterações sucessivas. A possibilidade de dedução das amortizações, originalmente prevista no art. 21 do Decreto-Lei 1.598/77, foi revogada pelo Decreto-Lei 1.648/78. Em seguida, o Decreto-Lei 1.730/79 consolidou a neutralidade fiscal, tornando as amortizações contábeis do ágio irrelevantes para a apuração do lucro real.

A Lei 9.532/97 abriu exceção a essa regra ao permitir que o ágio fundado em rentabilidade futura fosse amortizado quando a adquirente absorvesse o patrimônio da adquirida por incorporação, fusão ou cisão (arts. 7º, III, e 8º).

Fala-se em ágio interno quando essa operação ocorre entre partes vinculadas – sociedades de um mesmo grupo econômico ou ligadas por controle ou coligação[1]. A empresa-veículo, por sua vez, é a pessoa jurídica constituída para intermediar a transferência de participação societária entre controladora e controlada, viabilizando o registro contábil e o aproveitamento fiscal do ágio[2]; em regra, tem duração efêmera e nenhum outro propósito econômico[3]. Destaca-se que a divergência admitida no EREsp 2.152.642/RJ abrange essas operações.

A partir dos anos 2000, a Receita Federal passou a glosar a dedutibilidade no tema analisado, sustentando que o cumprimento dos requisitos formais da Lei 9.532/97 não basta sem verificação da substância econômica. A própria exposição de motivos da Medida Provisória 1.602/97, convertida na Lei 9.532/97, já apontava a intenção de restringir a dedução do ágio às hipóteses com efetivos efeitos econômico-tributários.

O debate se adensou com a Lei 12.973/14, cujo art. 22 passou a condicionar o aproveitamento fiscal do ágio à aquisição entre partes não dependentes, o que suscitou uma pergunta inevitável: se o legislador precisou criar proibição específica, é porque ela não existia antes?

A 1ª Turma respondeu afirmativamente. No REsp 2.026.473/SC, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, o colegiado firmou que a legislação era silente quanto ao ágio interno e ao uso de empresas-veículo até 2014, e que, ao desejar excluí-lo, o legislador o fez expressamente com o art. 22 da Lei 12.973/14. A 1ª Turma assentou ainda que não cabe à Fazenda presumir abusividade do ágio gerado por empresa-veículo, competindo-lhe demonstrar, caso a caso, a artificialidade.

A 2ª Turma, no acórdão embargado (REsp nº 2.152.642/RJ), chegou à conclusão oposta. Para o colegiado, a empresa-veículo não pode ser considerada empresa na acepção do art. 966 do Código Civil, e a criação de estruturas sem propósito negocial além da vantagem tributária configura abuso de direito (art. 187 do CC).

O entendimento favorável à dedutibilidade se apoia na legalidade tributária (CF, art. 150, I). Até 2014, os arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97 disciplinavam a amortização do ágio sem distinguir sua origem ou a estrutura societária empregada. O silêncio legislativo durou 17 anos, e a restrição expressa e prospectiva introduzida pela Lei 12.973/14 reforçaria a conclusão de que, no regime anterior, a vedação não existia — de modo que a glosa retroativa equivaleria a criar proibição inexistente.

O entendimento contrário parte de premissa diversa: a ausência de proibição específica não confere liberdade irrestrita para estruturar operações com finalidade exclusivamente fiscal. A vedação ao abuso de direito impõe limites à auto-organização empresarial, e a criação de empresa-veículo sem substância econômica representaria desvio de finalidade.

O acórdão embargado vai além ao sustentar que essas estruturas violam a capacidade contributiva e a isonomia, pois permitem tratamento fiscal diferenciado a contribuintes em situação econômica equivalente.

A questão do ônus da prova é central nesse debate. A 2ª Turma dispensou demonstração adicional pelo fisco, presumindo o abuso a partir da mera utilização de empresa-veículo sem atividade econômica própria. A 1ª Turma, ao contrário, fixou que essa presunção é inadmissível, reconhecendo razões legítimas para a constituição de sociedades de propósito específico, conforme faculta o ordenamento (Lei 6.404/1976, art. 2º, § 3º).

Em 10 de fevereiro de 2026, a própria 2ª Turma deu sinais de recalibração ao julgar o caso da Viação Cometa (REsp 1.808.639/SP). O ministro Bellizze consignou, em acórdão unânime, que a dedutibilidade do ágio fundado em rentabilidade futura é admitida, em princípio, quando demonstrada a legitimidade das operações, cabendo ao fisco comprovar a artificialidade em cada caso.

O acórdão destacou que a lei tributária prevalece sobre regras contábeis, que pessoas jurídicas interdependentes conservam autonomia (art. 49-A do CC) e que a existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, § 4º, do CC).

No caso concreto, porém, o recurso não foi conhecido por ausência de prova do pagamento do preço (Súmula 7/STJ). Na mesma sessão, no caso Ebba (REsp 2.086.144), que envolvia ágio externo via empresa-veículo, o relator afirmou não haver ilicitude na mera utilização dessa estrutura, mas determinou retorno dos autos ao TRF da 5ª Região para apuração de interdependência. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.

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A futura decisão da 1ª Seção terá alcance delimitado ao objeto dos embargos. O ministro Afrânio Vilela, embora tenha acompanhado o relator no caso da Viação Cometa, registrou em voto-vogal que a inexistência de vedação expressa não equivale a autorização e que o precedente da 1ª Turma não chancelou o ágio em toda operação entre partes vinculadas.

A 2ª Turma, no AgInt no REsp nº 2.083.418/PE (rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13/08/25), já havia concluído que a utilização de empresa-veículo, comprovada a regularidade, não impede por si só a amortização, sinalizando aproximação com a 1ª Turma.

Se prevalecer o entendimento da 1ª Turma, preservar-se-á a coerência com a legalidade tributária e com as expectativas de contribuintes que se organizaram conforme a legislação então vigente. Se prevalecer a tese da 2ª Turma, será reafirmada a vedação ao abuso de direito no campo tributário. Em qualquer cenário, a decisão conferirá previsibilidade a uma questão que há anos divide os tribunais e gera insegurança tanto para contribuintes quanto para a administração tributária.

[1]ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Ágio interno: o protagonismo exacerbado das normas contábeis. In: Análise de casos sobre aproveitamento de ágio: IRPJ e CSLL à luz da jurisprudência do CARF. São Paulo: MP Editora, 2016.

[2]MOREIRA JÚNIOR, Gilberto de Castro; SILVA JÚNIOR, Ademir Bernardo. Da dedutibilidade do ágio para fins fiscais: análise do precedente da Columbian Chemicals Brasil Ltda. In: Análise de casos sobre aproveitamento de ágio: IRPJ e CSLL à luz da jurisprudência do CARF. São Paulo: MP Editora, 2016.

[3]SANTOS, Ramon Tomazela. Ágio na Lei 12.973/2014: aspectos tributários e contábeis. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.

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