O debate deixou de ser retórico. Já está nas redes sociais, nas ruas e estará nas campanhas eleitorais de logo mais. A pergunta agora é, portanto, operacional: se um pedido de impeachment contra ministro do STF for admitido pelo presidente do Senado, quais são os próximos passos, os conflitos jurídicos previsíveis e as saídas institucionais possíveis?
Responder isso exige menos indignação e mais técnica.
O rito aplicável hoje
Pela Lei 1.079/1950, qualquer cidadão pode apresentar denúncia por crime de responsabilidade contra ministro do STF ao Senado. O presidente da Casa realiza juízo preliminar de admissibilidade. Admitida a denúncia, o Senado delibera sobre o recebimento e instauração do processo.
A condenação definitiva exige dois terços dos votos dos senadores.
A decisão liminar monocrática na ADPF 1.259 alterou substancialmente esse desenho ao:
(i) restringir a legitimidade ativa à PGR;
(ii) exigir quórum de dois terços já na fase inicial;
(iii) afastar o efeito automático de afastamento do cargo.
Contudo, em 10 de dezembro de 2025, o próprio ministro Gilmar Mendes suspendeu parcialmente os efeitos da cautelar no ponto relativo à legitimidade exclusiva da PGR, permitindo que o debate legislativo avance.
Hoje, portanto, há um cenário híbrido e juridicamente instável: parte da reengenharia permanece, parte está suspensa.
Isso por si só já é um problema. Vejamos.
Primeiro problema: quem controla o enquadramento jurídico?
Se o presidente do Senado admitir a denúncia e o Senado instaurar o processo, o primeiro impasse será inevitável: o STF pode controlar o mérito da tipificação do crime de responsabilidade?
No julgamento do impeachment da presidente Dilma Rousseff, o STF optou por limitar sua atuação ao controle do rito, recusando-se a analisar o mérito da tipificação do crime de responsabilidade. O enquadramento jurídico foi considerado atribuição política do Legislativo.
Esse precedente produz uma tensão evidente. Se o STF mantiver coerência jurisprudencial, não poderá interferir no juízo político do Senado quanto à configuração de crime de responsabilidade de ministro do STF. Mas, se aplicar essa mesma lógica ao seu próprio caso, abre-se espaço para que o Senado avance em pedidos potencialmente baseados em desacordo hermenêutico.
Essa é a encruzilhada.
O voto do ministro Edson Fachin na ADPF 378 sobre o rito do impeachment foi mal compreendido à época, em 2015. Aquele voto vencido é, ainda hoje, a melhor resposta jurídica sobre a natureza do impeachment e como e por que ele deve ser encarado como um processo jurídico-político. O precedente de 2015 coloca o Supremo diante de um teste de coerência institucional.
Caso opte por distinguir ou revisar aquele entendimento, será necessário explicitar, com fundamentação robusta, os limites do controle judicial sobre a tipicidade mínima do crime de responsabilidade em processos dessa natureza. A discussão não é apenas histórica, mas estrutural.
Segundo problema: quem julga o próprio STF?
Se houver controle judicial do processo de impeachment de um ministro, o STF será chamado a decidir. E se o STF fizer a coisa certa e corrigir seu entendimento sobre rito de impeachment, isso significa que, sim, o STF poderia controlar o necessário e adequado enquadramento típico-jurídico do crime político de responsabilidade elencado pela Lei 1.079/1950.
Essa oportunidade não foi dada à presidente Dilma Rousseff. O processo de autorização do impeachment entrou para a história tanto quanto o resultado. Todos devem se lembrar das razões que ensejaram a autorização para o impeachment e os deputados federais proclamando razões como “pela minha família… pelo meu Estado… o então deputado federal Jair Bolsonaro foi categórico ao dizer “pela memória do Cel. Carlos Alberto Brilhante Ustra, o pavor de Dilma Rousseff!… voto sim”.
Esse episódio revelou as fragilidades do enquadramento jurídico no âmbito político e os riscos de dissociação entre tipicidade normativa e deliberação majoritária. Esse aprendizado institucional não pode ser ignorado em eventual cenário envolvendo ministros da própria Corte. Este artigo também serve a esse propósito.
Ainda na senda de um rito de impeachment de ministro do Supremo, surgem quatro questões institucionais delicadas e ainda não antevistas:
i) O ministro denunciado estará impedido? Se o próprio ministro é o sujeito passivo do pedido de impeachment e, depois, o STF é provocado a controlar algum aspecto do procedimento no Senado, a participação desse ministro em qualquer deliberação jurisdicional correlata viola a exigência de imparcialidade objetiva, em linha com o devido processo legal e com a regra elementar de que ninguém pode atuar como julgador em causa que o atinja diretamente. Afastar o ministro denunciado do julgamento de questões conexas é medida de higiene institucional mínima e não depende de concordância política sobre o mérito do pedido.
ii) E ministros potencialmente citados como testemunhas ou envolvidos em fatos conexos? A simples menção política ou retórica não basta. A avaliação de impedimento ou suspeição deve ser individualizada e fundada em elementos concretos, distinguindo situações de participação direta nos fatos (ou interesse jurídico no desfecho) de meras referências periféricas. Em temas de alta conflituosidade institucional, é crucial evitar que alegações genéricas de “conexão” se convertam em estratégia de paralisia decisória. Por isso, o filtro deve ser estritamente fático e juridicamente controlável, sob pena de produzir um “veto difuso” ao funcionamento do tribunal.
iii) Haverá quórum suficiente? A resposta é contingente e não pode ser presumida de antemão, porque depende do número de ministros efetivamente impedidos ou suspeitos com base em fatos concretos. O que se pode antever, tecnicamente, é o risco de litigância estratégica para ampliar impedimentos e, com isso, dificultar a formação de maioria, especialmente se o STF for chamado a decidir sobre medidas urgentes relacionadas à tramitação do processo no Senado. O desenho institucional, portanto, deve pressupor a necessidade de uma administração criteriosa de impedimentos, sob critérios objetivos, para proteger simultaneamente imparcialidade e funcionalidade.
iv) A suspeição poderá ser arguida contra múltiplos ministros? Em tese, sim. Na prática, apenas com base em fundamentos concretos e verificáveis, não em alegações generalizadas de “corporativismo” ou “interesse institucional”. Suspeição é exceção e exige lastro fático mínimo. A aceitação de suspeições múltiplas sem base individualizada produziria efeito sistêmico indesejável: permitiria que o instrumento destinado a assegurar imparcialidade fosse instrumentalizado para inviabilizar a jurisdição. Assim, o controle deve ser rigoroso, sem banalização, sem imunização, com motivação explícita e verificável.
A Corte poderá se ver julgando conflito institucional que envolve a integridade de seus membros. A demora em se autocorrigir, em aderir ao projeto de Código de Ética do Presidente do Supremo, ou mesmo de dar um passo à frente e inovar de forma consistente numa governança de integridade que possa retomar sua confiabilidade, como a criação de uma Comissão Autônoma de Ética, apenas aprofunda uma fragilidade institucional.
Terceiro problema: conflito aberto entre Senado e STF
Se o STF suspender o andamento do processo no Senado, haverá reação política imediata.
Se não suspender, mas posteriormente anular atos do processo, a crise será ainda maior.
Em ambos os cenários, o conflito deixará de ser retórico e passará a ser institucional.
Projetos de reforma do STF, limitação de decisões monocráticas, mandato fixo para ministros e revisão do modelo de escolha ganharão tração. Não parecem ser, nem de longe, a melhor resposta e nem as que o Supremo mais precisa (tratei desse tema em outro texto, aqui).
O impeachment pode não prosperar, mas pode desencadear reforma estrutural. É melhor, portanto, que tratemos de uma coisa e outra de forma prévia e antecipada. Na hora da votação das reformas sobre o STF, as reflexões, refinamentos devem estar prontos. Se chegar a hora de um impeachment de ministro do Supremo, esses problemas de rito já deveriam estar ou mapeados ou solucionados.
Quarto problema: integridade e percepção pública
O contexto importa. Casos recentes que envolvem questionamentos sobre suspeição, redistribuições internas e relações profissionais de familiares de ministros são fatos. E fatos graves. Sendo apenas varridos para debaixo do tapete com retórica agressiva, como evidenciou forte editorial da Folha de S.Paulo, não resolve o problema, nem desfaz os fatos e muito menos explica coisa alguma.
Ainda que haja alguma explicação jurídica crível e defensável, esses episódios elevam o custo reputacional da autodefesa judicial. Se o STF bloquear um processo de impeachment sob esse pano de fundo, parte da opinião pública poderá interpretar a decisão como blindagem corporativa. Se não bloquear, poderá ser visto como fragilizado. A crise, portanto, é também simbólica.
O ponto central
Em artigo anterior, sustentei que impeachment de ministro do STF não é remédio para divergência jurídica, nem para decisões erradas e nem mesmo para decisões grosseiramente erradas.
Mas agora a pergunta é outra.
Não é mais “se é adequado”, é “o que acontece se ocorrer”
Nesse cenário, o maior risco não é a condenação de um ministro. O maior risco é a ruptura silenciosa da arquitetura de freios e contrapesos.
Se o Supremo for coerente com 2015, aceitará o risco político. Se não for, terá de justificar a distinção. Se o Senado avançar, tensionará o sistema. Se recuar, a pressão continuará. O tema não é episódico. É estrutural. As eleições são em outubro. A campanha eleitoral começa em agosto. A Copa do Mundo começa em junho (e até lá seria fundamental já termos a composição plena do STF). Desde janeiro temos apontado rotas de saída, propostas construtivas e imediatas.
O impeachment de ministro do STF continua sendo excepcionalíssimo. Mas a hipótese deixou de ser teórica. E o país precisa discutir seus desdobramentos com frieza técnica antes que o calor político decida por nós.
Quais são as saídas possíveis?
Há quatro caminhos institucionais plausíveis:
O STF reafirma o precedente de 2015 e limita seu controle ao rito, preservando coerência jurisprudencial, ainda que mantenha as tensões já evidenciadas naquele julgamento.
O STF revê parcialmente sua jurisprudência e afirma que pode exercer controle mínimo de tipicidade, distinguindo o precedente de 2015 com fundamentação explícita e prospectiva.
O Congresso aprova lei atualizando a Lei 1.079/1950, delimitando explicitamente que decisões judiciais, ainda que erradas, grosseiramente erradas, não configuram crime de responsabilidade. Não existe e não pode existir “crime de hermenêutica”. Impeachment exige mais do que isso. É preciso que haja claro e inequívoco dolo de fraude às funções jurisdicionais.
A própria Corte adota reformas internas de transparência e governança, reduzindo o ambiente de suspeição. Código de Ética não deveria ser para depois das eleições e nem moeda de troca interna. É remédio necessário, urgente e já virá tarde. A adoção de instrumentos de governança e integridade pode contribuir para reduzir zonas de opacidade institucional e fortalecer a confiança pública, desde que concebidos com densidade normativa e mecanismos reais de aplicação.
Nenhuma dessas saídas é neutra. Mas, todas são possíveis. Não existe saída fácil para o Supremo, mas existem caminhos possíveis.