Supremo sacrifício: o que fazer diante de um processo de suicídio institucional?

A literatura acadêmica já descreveu de forma exaustiva como agentes autoritários buscam capturar e instrumentalizar Supremas Cortes em favor de seus projetos de poder. Contudo, tribunais cujo pedigree institucional se ancora em forte apoio popular não dobram o joelho com facilidade.[1] Por isso, não raro, aspirantes a autocratas precisam antes submeter essas instituições a um processo de corrosão de seu capital reputacional – como ocorreu no México durante o mandato de Andrés Manuel López Obrador.

O problema é que o retrocesso democrático nem sempre se materializa a partir do Executivo e do Legislativo, embora sejam esses os Poderes que mais frequentemente protagonizam iniciativas iliberais. Em casos mais raros, é do Judiciário que vem a fonte da erosão democrática.

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O Brasil parece hoje ilustrar esse fenômeno. Ministros do Supremo Tribunal Federal têm proferido decisões (exemplos aqui, aqui, aqui e aqui) que dificultam ou interrompem investigações e processos capazes de culminar na responsabilização de membros do próprio tribunal.

Esse comportamento pode ser lido como uma manifestação do que David Landau e Rosalind Dixon chamaram de revisão judicial abusiva,[2] por desorganizar os freios e contrapesos necessários ao funcionamento da democracia. Neste ensaio, porém, quero chamar atenção para outra dimensão do problema: a autoerosão da legitimidade do Supremo.

De onde vem a legitimidade de uma Suprema Corte?

Recentemente, em uma conversa com um colega professor, debatíamos o título de um artigo que publiquei – “Como os tribunais morrem” (no original: How Courts Die).[3] Achando a escolha de palavras muito dramática, ele lançou a seguinte provocação: “se um tribunal cai no meio da floresta e ninguém se importa…”.

Curiosamente, essa pequena frase traz uma carga de densidade teórica estrondosa. Em poucas palavras, ela traduz um dos temas mais sofisticados do direito constitucional: a legitimidade dos tribunais.

Diferentemente dos demais Poderes, que extraem do voto popular a legitimidade para as decisões que tomam, o Judiciário – e, em especial, as Supremas Cortes – depende de uma arquitetura mais frágil e, por isso, mais exigente.

Como sugere Fallon, “legitimidade” não é um bloco único: ela se apoia em três planos que se comunicam – o legal, o sociológico e o moral. No plano sociológico, a corte só se sustenta quando o público a enxerga como merecedora de respeito, por razões que vão além do medo de sanções ou do cálculo de conveniência. E aqui está o ponto decisivo: a própria legalidade do poder judicial – sua pretensão de falar “em nome do direito” – repousa, em parte, nessa aceitação social; quando a Constituição e as práticas interpretativas são abraçadas como direito, elas produzem autoridade jurídica.[4]

Além de separar três sentidos de legitimidade, a tipologia proposta por Fallon nos mostra como eles podem se reforçar ou se corroer mutuamente. Um tribunal pode ser legalmente legítimo – no sentido de atuar dentro de competências formais e procedimentos reconhecidos – e ainda assim perder legitimidade sociológica se o público passa a perceber suas decisões como facciosas, arbitrárias ou autoprotetivas.

O inverso também pode acontecer: uma corte pode preservar apoio sociológico em certos momentos (por exemplo, ao decidir de modo popular), mesmo quando suas decisões se afastam do que muitos considerariam moralmente legítimo. A consequência é que legitimidade não é apenas um atributo normativo do “direito bem aplicado”, mas uma relação dinâmica entre prática institucional, percepção pública e justificação moral – relação que determina, no limite, o grau de autoridade de que a corte dispõe para fazer valer suas decisões.

A utilidade do trabalho de Fallon, portanto, é oferecer uma chave de leitura para compreender crises judiciais como processos cumulativos. É por isso que, quando ministros parecem usar as formas do processo para blindar a si próprios, o dano não é apenas reputacional, mas um ataque ao mecanismo pelo qual a corte transforma decisões em autoridade. E, porque essa autoridade é relacional – depende de aceitação pública e de cooperação de atores políticos e burocráticos –, a erosão não é súbita: ela se acumula.

Nesse sentido, a legitimidade – e, por consequência, a autoridade – não opera como um código binário, mas como um gradiente. Quanto menor a legitimidade percebida de um tribunal, menor o custo político de desafiá-lo. Isso o torna mais vulnerável a ataques, a reformas punitivas e a tentativas de captura por atores políticos.

Anatomia de um escândalo – apertem os cintos

Após a viagem em que Dias Toffoli e Augusto de Arruda Botelho – advogado de um dos envolvidos no caso do Banco Master – compartilharam um jatinho particular, o STF, especialmente na figura de Toffoli, passou a emitir um número crescente de decisões de legalidade duvidosa – para dizer o mínimo.

Além de impor um nível de sigilo de necessidade questionável, Toffoli tentou forçar acareações entre servidores do Banco Central e Daniel Vorcaro. Não bastasse o ato ter sido ordenado antes de qualquer contradição formalmente estabelecida, produziu-se ainda um efeito simbólico relevante: banqueiro e servidores do BC passaram a figurar no mesmo patamar de suspeita.

Em seguida, veio a ordem para que as provas coletadas fossem lacradas e levadas ao STF antes mesmo de qualquer perícia – o que poderia colocar a integridade da investigação em risco. Sob pressão, Toffoli alterou a decisão e autorizou que a PGR analisasse o material. Depois, em novo recuo, remeteu as provas à Polícia Federal, mas não sem antes designar os peritos responsáveis pela avaliação.

Na sequência, começaram a circular notícias de que decisões de Toffoli sobre prazos e calendário (com redução e encaixe de depoimentos) eram vistas, na PF, como um fator capaz de comprometer a qualidade das oitivas e aprofundar a tensão entre relatoria e investigação.

Nesse meio-tempo, veio à tona um potencial conflito de interesses: revelou-se que Toffoli era sócio da Maridt, empresa ligada ao resort Tayayá, e – segundo a imprensa – recebeu valores após a venda de participação no empreendimento a um fundo apontado como ligado ao controlador do Master.[5]

É então que entra em cena Alexandre de Moraes. No mesmo período em que a imprensa noticiou um ganho patrimonial de aproximadamente R$ 50 milhões em um ano por sua esposa, também veio a público a existência de um contrato de R$ 129 milhões entre o escritório de advocacia dela e o Master.

A acumulação de escândalos aprofundou a crise no Supremo, o que fez o tribunal reagir como de costume: com respostas excepcionais – e por vezes direcionadas.  É nesse momento que convém lembrar a célebre lição de Marx n’O 18 de Brumário de Luís Bonaparte: a história é encenada em dois atos – primeiro como tragédia, depois como farsa.

Nessa peça, o primeiro ato tem lugar em 2019, após a publicação de uma edição da revista Crusoé estampando Toffoli (“O amigo do amigo do meu pai”) como supostamente envolvido em um caso de corrupção com a construtora Odebrecht. A publicação desencadeia a abertura do que ficaria conhecido como inquérito das fake news.

Assumida a relatoria, Moraes determinou a retirada do ar da reportagem (decisão depois revogada) e, meses mais tarde, suspendeu uma investigação fiscal da Receita Federal que alcançava autoridades, determinando também o afastamento temporário de dois auditores-fiscais – que posteriormente retornam aos cargos.

O segundo ato – ou o déjà vu – demora alguns anos para se concretizar. Mais uma vez, Moraes direcionou sua caneta contra a Receita Federal. Expandindo o escopo do – interminável – inquérito das fake news, Moraes impôs medidas cautelares contra servidores suspeitos de acessar dados seus, de seus familiares e de mais de uma centena de pessoas.

Além do uso, por muitos considerado indevido, de um instrumento que há muito deveria ter sido encerrado – quiçá nem sequer deveria ter sido aberto –, a lista de pessoas envolvidas permanece sob sigilo, sem que se saiba se há ali nomes sem foro por prerrogativa.

O aprofundamento da crise fez com que população e mídia passem a colocar o Supremo sob forte crítica e escrutínio, levando o tribunal a mais uma reação excepcional. Após uma reunião a portas fechadas, divulgou-se uma nota pública de apoio pessoal a Toffoli.

Mas o gesto foi além. Em determinado trecho, os ministros procuram afastar a hipótese de suspeição, o que, na prática, dialoga com o regime de responsabilidade política previsto na Lei 1.079/1950 (art. 39, item 2: “proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa”).

Assim, por uma inovação material e processual, o Supremo utilizou uma nota à imprensa para afastar alegações de suspeição ao mesmo tempo em que redistribuiu um processo – algo que, em regra, se associa a hipóteses como impedimento, suspeição formal, morte ou aposentadoria.

Depois disso, trechos da reunião foram vazados para a mídia, fazendo surgir uma fala de Flávio Dino que parece ilustrar bem os limites morais de parte da corte. Segundo Dino, a suspeição de seus colegas togados só poderia ocorrer em situações extremas, como em casos de “pedofilia, e se [houver] prova, e [de] estupro, e se [houver] prova”; em “qualquer outro pedido de arguição, eu sou STF futebol clube”, completou o ministro.

É curiosa a seleção de crimes usada para ilustrar o argumento. Um cidadão curioso poderia perguntar: por que pedofilia e estupro? Por que não homicídio, estelionato ou sequestro? Seria isso porque Dino não enxerga em seus pares a capacidade para comportamentos homicidas, mas reconhece a possibilidade de estar entre molestadores?

Contudo, após mais esse desgaste público, a corte pareceu encontrar uma forma de virar o jogo e reconquistar parte do apoio que escorria por entre os dedos. Dino decidiu enfrentar o “império dos penduricalhos”, uma das mazelas com maior consenso social no país. Então, em uma canetada, suspendeu a possibilidade de pagamento de penduricalhos travestidos de verbas indenizatórias em todo o território nacional.

O problema é que a decisão foi proferida em embargos de declaração dentro de uma reclamação constitucional ligada ao teto remuneratório de procuradores municipais do município de Praia Grande (SP). Na prática, Dino escanteou a adstrição ao pedido – um dos princípios basilares de limitação da jurisdição – e produziu uma decisão extra petita.

Entretanto, a aposta em rifar as benesses da elite do funcionalismo parece caído bem aos olhos do público. Pouco tempo depois, Gilmar Mendes embarcou na aventura, desta vez no seu locus adequado: uma ação de controle concentrado (ADI 6.606), cujo objeto passa diretamente pela validade desses “penduricalhos”.

Outro desdobramento do caso Master veio logo após a CPI do Crime Organizado aprovar a quebra de sigilo da empresa Maridt (ligada à família de Toffoli), quando Gilmar Mendes anulou o ato, apontando desvio de finalidade.

Tudo permaneceria dentro das regras – não fosse pelo caminho processual escolhido. Os advogados da empresa pediram a extensão de efeitos no MS 38.187, mandado de segurança originalmente ligado à empresa Brasil Paralelo e à CPI da Covid, arquivado desde 2023. Na prática, a manobra permitiu aos advogados escolher o relator por atalho, “bypassando” o princípio do juiz natural, em tema que deveria ter sido distribuído por sorteio ou por prevenção ao novo relator do caso Master, ministro André Mendonça.

Por fim, no capítulo mais recente dessa novela constitucional, a perícia realizada no celular de Vorcaro revelou uma troca de mensagens no mínimo suspeita entre o banqueiro e Moraes. Entre os elementos mais comprometedores estão a referência a pelo menos dois encontros com o ministro, ameaças de Vorcaro de incluir o portal DCM no inquérito das fake news e, por fim, uma mensagem dirigida a Moraes com a pergunta: “conseguiu bloquear?”. A essa indagação teriam se seguido três respostas enviadas em modo de visualização única.

Há um elemento adicional que torna essa sequência de episódios ainda mais perniciosa: um número relevante desses eventos se desenrola no terreno do processo penal, isto é, no domínio das formas que tornam o exercício do poder punitivo compatível com a Constituição.

Ao tratar essas formas como maleáveis – relativizando garantias processuais por atalhos regimentais ou soluções pragmáticas – sem suportar um ônus argumentativo proporcional, o Supremo sacrifica mais do que tecnicalidades: sacrifica mecanismos de contenção institucional e, sobretudo, a legitimidade legal de seus próprios atos.

Responsabilizar para reformar

Como é de costume, sempre que o Supremo se torna protagonista de turbulências políticas – ou quando passa a ser percebido como parte interessada – propostas legislativas de reforma do tribunal voltam a ganhar tração. Seguindo o padrão, diante do escândalo do Master, parlamentares passaram a discutir três ideias: (i) limitar o tempo de mandato de ministros, (ii) aumentar o número de cadeiras e (iii) alterar o modelo de indicação.

Nenhuma delas, porém, parte de um diagnóstico minimamente correto. Mandatos mais curtos – 12 a 15 anos – podem, no máximo, reduzir o estrago marginal que maus ministros são capazes de produzir ao longo de décadas. Mas isso é paliativo; trata sintomas depois que a doença já contaminou o organismo institucional. Não corrige o núcleo do problema, que é uma combinação perversa entre mau comportamento e baixa accountability.

O aumento de cadeiras tampouco resolve. Na melhor das hipóteses, dilui responsabilidades; na pior, multiplica pontos de captura – pelo poder econômico, por coalizões políticas ou pela possibilidade de domesticação.[6] É verdade que, com acréscimos progressivos ao longo de vários mandatos – uma espécie de véu de ignorância aplicado ao desenho constitucional[7] –, a inconstitucionalidade pode ser contornada. Ainda assim, o resultado permanece insatisfatório, uma vez que mais cadeiras não cria incentivos para autocontenção, nem constrói mecanismos de responsabilização.

A terceira proposta parece, à primeira vista, tocar no ponto certo ao buscar reconfigurar o circuito de nomeações. Mas a resposta é igualmente ruim. Ao distribuir indicações entre o próprio Supremo, o Legislativo e o Executivo, o arranjo tende a aprofundar a politização e a produzir cadeiras cada vez mais ocupadas por agentes com perfil explicitamente partidário – um convite para transformar o Supremo em arena declarada de disputa de facções, sem qualquer ganho proporcional em controles.

Contudo, ainda que tais reformas sejam capazes de lidar com os problemas que assolam o Supremo – o que não parece ser o caso –, há um problema anterior: o tribunal dificilmente aceitaria alterações vindas de fora sem reagir.

Essa aversão a reformas parece decorrer de um receio da escada escorregadia: hoje se muda uma regra, amanhã outra, depois outra – até que reste um Supremo desfigurado. O ponto, entretanto, é que essa lógica funciona como um salvo-conduto para a autopreservação, fazendo com que a corte se feche contra qualquer correção institucional invocando a hipótese da correção seguinte.

Por isso, não raramente, quando surgem conversas sobre reformar o Supremo, o “controle preventivo de constitucionalidade pela mídia” é acionado, junto do uso aparentemente oportunístico da jurisdição penal da corte.[8] A isso se soma, ainda, a baixa chance de que reformas aprovadas venham a ter efetividade, dado o comportamento histórico de ministros de contornar disposições legais.[9]

Tudo isso não significa dizer que o Supremo seja a soma de todos os males. O Legislativo brasileiro também conta figuras de moralidade igualmente deplorável. Mas há uma diferença estrutural: parlamentares são responsivos ao voto e às regras do jogo democrático, ainda que de forma muito aquém da ideal – ministros do Supremo, não.

Esse arranjo induz uma conclusão inescapável: ministros precisam ser responsabilizados pelos seus atos, e o único mecanismo efetivo disponível para tanto é o impeachment.

Nesse momento, um pseudoimpasse toma conta do debate: responsabilizar ministros, sobretudo via impeachment, abriria portas para a captura da corte, resultando em um desfecho antidemocrático. Esse argumento tem uma migalha de verdade – e um banquete de conveniência.

Ele só procede na medida em que o impeachment seja instrumentalizado de forma fraudulenta, baseado em atos fora das hipóteses legais de crime de responsabilidade. Quando esse é o cenário, o próprio tribunal pode reagir juridicamente, o que faria com que o conflito fosse deslocado para o terreno onde toda instituição vive ou morre: sua legitimidade perante o público, seu capital de confiança, sua capacidade de sustentar um confronto constitucional[10] com os demais Poderes.

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O que não é aceitável é transformar o risco de abuso em veto permanente à responsabilização. Isso implicaria inverter a lógica, transformando o remédio em tabu – e o tabu em licença para mais abusos. Nessa situação, a mensagem transmitida à sociedade é de que o Estado de Direito não existe para todos.

É por isso que, neste momento, o impeachment de ministros do Supremo não é mais uma hipótese, mas uma necessidade. Não como etapa formal de reformas, mas como condição política mínima para que a população possa crer na eficácia dessas mudanças e, sobretudo, para que volte a acreditar que vivemos em um Estado de leis.

Ou os ministros aceitam ser responsabilizados, ou arriscam que ninguém mais se importe quando o tribunal cair no meio da floresta.

[1] Ver Tomasz Tadeusz Koncewicz, The Capture of the Polish Constitutional Tribunal and Beyond: Of Institution(s), Fidelities and the Rule of Law in Flux. Review of Central and East European Law, v. 43, 2018. p. 118.

[2] Ver David Landau & Rosalind Dixon, Abusive Judicial Review: Courts Against Democracy. UC Davis Law Review, v. 54, p. 1313-1387, 2020.

[3] David Sobreira, How Courts Die. Vermont Law Review, v. 50, p. 18-108, 2025.

[4] Richard H. Fallon Jr., Legitimacy and the Constitution. Harvard Law Review, v. 118, n. 6, p. 1787-1853, 2005.

[5] Em nota, o gabinete  de Toffoli confirmou o recebimento de valores da empresa no contexto da operação, negando que tenham sido pagos por Daniel Vorcaro.

[6] Ver nota iii, p. 30-41.

[7] Ver Adrian Vermeule, Veil of Ignorance Rules in Constitutional Law. Yale Law Journal, v. 111, p. 399-433, 2001.

[8] Ver David Sobreira, A resposta da doutrina, ou como não defender uma decisão judicial. JOTA, 15 dez. 2025.

[9] Ver David Sobreira, O Supremo sitiado. UlyssesBlog, 12 jan. 2026.

[10] Ver Eric A. Posner & Adrian Vermeule, Constitutional Showdowns. University of Pennsylvania Law Review, v. 156, p. 991-1048, 2008.

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