A 2ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu, por voto de qualidade, que as receitas do iFood relacionadas ao licenciamento de softwares devem ser tributadas pelo regime não cumulativo do PIS e da Cofins.
Além disso, os julgadores decidiram que publicidade não pode ser considerada um insumo para a empresa e, por isso, seus gastos não geram créditos para as contribuições.
A discussão sobre o regime de recolhimento estava relacionada às receitas vinculadas a dois softwares utilizados pelo iFood em suas atividades: gestor de pedidos e portal do parceiro. Os programas permitem, entre outros pontos, a realização de pedidos e a comunicação entre restaurantes e iFood, com dados sobre pratos oferecidos, por exemplo.
A empresa foi autuada depois de recolher PIS e Cofins sobre as receitas relacionadas ao licenciamento dos softwares pelo regime cumulativo das contribuições, com base no artigo 10 da Lei 10.833/2003. O dispositivo define que permanecem no regime cumulativo “as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso”.
Para a fiscalização, o iFood não pode ser considerado uma empresa de informática. Ainda, apontou que a companhia não desenvolveu os softwares em questão, argumento questionado pelo contribuinte.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Fábio Kirzner Ejchel, que manteve a autuação por considerar que os valores devem ser tributados pelo regime não cumulativo. Para o julgador, por mais que a contribuinte tenha uma forte relação com a tecnologia, não é uma empresa de informática, mas sim uma agência de restaurantes.
Ejchel também votou de forma desfavorável à companhia em relação à tomada de créditos sobre dispêndios com propaganda, publicidade e vouchers. O julgador lembrou que a jurisprudência do Carf tem entendido que a publicidade não pode ser considerada um insumo porque, entre outros elementos, eventual supressão das despesas não levaria à paralização das atividades da empresa.
Os conselheiros Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa ficaram vencidos. Os julgadores entendem que não ter o desenvolvimento de softwares como atividade principal não excluí o fato de o iFood possuir receitas atreladas ao ponto. Além disso, consideram que publicidade é essencial para a operação da empresa, existindo obrigações contratuais que preveem investimentos dessa natureza.
O processo tramita com o número 10825.731086/2022-90.