O TCU e a nova Lei de Licitações

A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) elenca, nos incisos do art. 37, os parâmetros que devem – ou podem? – ser utilizados para julgamento das propostas técnicas nas licitações em que seja adotado o critério de julgamento por “técnica” ou “técnica e preço”.

São eles (i) capacitação e da experiência do licitante; (ii) conhecimento do objeto, qualidade da metodologia e programa de trabalho propostos, qualificação das equipes técnicas e relação dos produtos que serão entregues; e (iii) desempenho do licitante em contratações anteriores.

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Em julgado recente e unânime (Acórdão 28/2026 – Plenário – Rel. Min. Jorge Oliveira), o TCU resolveu a interrogação acima ao reconhecer que cabe ao gestor avaliar previamente, e definir de forma motivada qual(is) desse(s) parâmetro(s) será(ão) adotado(s) em cada caso concreto, não sendo obrigatória a aplicação de todos eles nas licitações por “técnica” ou “técnica e preço”.

Tal flexibilização se mostra oportuna e sensível à realidade da gestão pública, permitindo que sejam consideradas as peculiaridades de cada situação, conforme o objeto licitado, vinculando-se a solução adotada à indispensável motivação. Com isso, evita-se que a pontuação técnica envolva quesitos desnecessariamente complexos e/ou subjetivos.

Um alerta deve ser feito, contudo. A maior flexibilidade no emprego desses parâmetros não pode servir como biombo ou pretexto para a utilização abusiva do próprio critério técnico, nos casos em que este não seja relevante nem adequado para a seleção da proposta mais vantajosa, conforme os requisitos do art. 36, §1º, da nova Lei de Licitações.

Em outras palavras, a maleabilidade na definição dos parâmetros para pontuação das propostas técnicas não pode esvaziar o rigor na avaliação que a antecede, quanto ao próprio cabimento do critério técnico, que deve ser igualmente motivado no estudo técnico preliminar.

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