A Brandão & Torres Construções ltda., credora do CSA — time de Maceió (AL) rebaixado para a Série D do Campeonato Brasileiro em 2025 —, submeteu embargos de divergência ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) questionando a possibilidade de clubes associativos pedirem recuperação judicial. O recurso aponta divergência de entendimento entre a 3ª e a 4ª Turmas do STJ.
O acórdão embargado, de relatoria do ministro Humberto Martins, foi proferido pela 3ª Turma no Resp 2.200.427. O ministro concluiu que o CSA, apesar de ser constituído na forma de associação civil, “percebe lucro obtido a partir da atividade econômica, sem os distribuir entre os associados, e de fato é um agente econômico, com corpo de funcionários, receitas, despesas e capacidade processual”, de modo que poderia pedir reestruturação à Justiça.
Ele reconheceu, entretanto, que “tanto a jurisprudência quanto a doutrina possuem posições contra e a favor de que associações e fundações possam requerer recuperação judicial nos termos da Lei 11.101/2005”.
Já o acórdão apontado como paradigma pela Brandão & Torres Construções ltda. foi relatado pelo ministro Raul Araújo, da 4ª Turma, no AResp 658.531. O caso tratava do direito da Associação do Hospital Evangélico do Rio de Janeiro fazer o uso do mecanismo, o que foi negado.
“Como requisito essencial do pedido de recuperação judicial, o art. 51, V, da Lei 11.101/2005 exige a apresentação de certidão de regularidade no Registro Público de Empresas. A associação, por seu turno, diante da impossibilidade de exercer atividade empresarial – nos termos do art. 966 do CC/2002, inclusive com divisão dos lucros -, não pode requerer sua recuperação judicial”, afirmou o magistrado.
Nos embargos de divergência escritos pela Brandão & Torres Construções ltda., os advogados Geraldo Fonseca, do FVA Advogados, e Victor Lages Altavila Guerra, do Papini, Bastos & Toledo Advocacia Empresarial, defendem que a coexistência de entendimentos opostos entre turmas do STJ “compromete a segurança jurídica, gera assimetria concorrencial entre agentes econômicos e estimula o uso estratégico do instituto da recuperação judicial por agentes não empresariais, à margem de critérios legais objetivos”.
No entendimento dos advogados, a única previsão para que times associativos peçam recuperação judicial consta no parágrafo único do art. 971 do Código Civil, incluído pela Lei das SAFs (Lei 14.193/2021). O dispositivo diz que a associação que desenvolver atividade futebolística em caráter habitual e profissional e que se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis será, para todos os efeitos, considerada empresária.
“Já a Terceira Turma, no acórdão embargado, reconhece legitimidade ativa sem a inscrição exigida pelo Código Civil, promovendo verdadeira relativização judicial de requisito normativo expresso, sem que a Lei da SAF tenha revogado ou modificado o art. 971, parágrafo único, do Código Civil”, escrevem.
Além de inserir o dispositivo no Código Civil para estabelecer que times associativos possam pedir recuperação judicial na condição preestabelecida, a Lei das SAFs prevê, no art. 13, que o clube ou pessoa jurídica original poderá optar pelo Regime Centralizado de Execuções (RCE) ou por meio de recuperação judicial ou extrajudicial para quitar suas obrigações.
Discute-se na Justiça se o art. 13 da norma seria aplicável somente aos clubes que se transformaram em SAFs ou também aos clubes associativos.
Discussão vai além
A possibilidade de associações pedirem recuperação judicial é bastante discutida mesmo fora do futebol, tanto que o acórdão apontado pela credora do CSA como paradigma trata de um caso envolvendo a Associação do Hospital Evangélico do Rio de Janeiro.
Como mostrou o JOTA, além do caso citado, em um acordão de 19 de dezembro de 2025, os ministros da 4ª Turma negaram unanimemente um recurso que pedia a aprovação do mecanismo para associações do grupo educacional Metodista. A decisão foi tomada no REsp 2.008.646.
Já a recuperação judicial das associação do Grupo Cândido Mendes, por exemplo, foi mantida em dezembro de 2025 pela 3ª Turma do STJ, que entendeu que a reestruturação já estava avançada demais. A decisão foi tomada no REsp 2.042.521.
Apesar de os embargos de divergência, quando julgados, contribuírem para a pacificação do entendimento entre turmas, a avaliação pode ser de que seria necessária uma tese vinculante para que a compreensão seja aplicada a todo o Judiciário.