Corte IDH: México é responsável pela tortura e feminicídio de jovem mãe de 17 anos

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) condenou o México pelo desaparecimento, tortura e feminicídio de Lilia Alejandra García Andrade, trabalhadora de uma fábrica de plásticos em Ciudad Juárez, situada na fronteira com os Estados Unidos.

O Estado reconheceu que a cidade é assolada pela violência de gênero e pela impunidade generalizada, impulsionadas pelo grande fluxo migratório e pela presença controladora do narcotráfico.

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À época dos acontecimentos, Lilia tinha 17 anos e era mãe de dois filhos – uma menina de um ano e oito meses e um menino de cinco meses. Em 14 de fevereiro de 2001, ela saiu para trabalhar às 6h e retornaria às 20h, como fazia rotineiramente.

Ela foi vista pela última vez prestes a embarcar em um ônibus de volta para casa, depois de encerrar o expediente. Sua mãe a aguardava na parada de destino, mas ela não apareceu no horário de costume.

Na primeira hora da madrugada, Norma foi à polícia registrar um boletim de ocorrência sobre o desaparecimento. As autoridades, porém, informaram que só poderiam iniciar uma investigação entre 48 e 72 horas depois do sumiço.

A mãe voltou à polícia em 16 de fevereiro, e os agentes finalmente tomaram seu depoimento. No entanto, ela relatou ter ouvido dos policiais: “Senhora, por que está se fazendo de desentendida? Sua filha foi embora porque não a suportava mais. A senhora a mantinha em rédea curta, por isso ela foi embora. A senhora procurou por ela com o pai de seus filhos? Temos mais de 2 mil pessoas desaparecidas e somos apenas dois agentes para procurá-las.”

Em 19 de fevereiro, às 22h15, a dona de uma barraca de comidas relatou ter visto uma mulher sendo forçada a entrar em um carro branco, estacionado nas proximidades do comércio. Com a ajuda de binóculos, disse ter presenciado o estupro de uma jovem de baixa estatura por um rapaz, dentro do veículo. Ela chamou a polícia por diversas vezes, mas não foi atendida de imediato. Quando a viatura chegou, o carro já havia partido.

O corpo de Lilia Alejandra García Andrade foi encontrado em 21 de fevereiro de 2001, em um terreno baldio, a 500 metros do local relatado pela comerciante. O laudo da autópsia apontou que a jovem foi vítima de asfixia, causada por estrangulamento mecânico. Foram encontradas evidências de que ela foi vítima de atos sexuais repetidos ou da participação de várias pessoas em seu estupro.

Entre 2001 e 2010, a investigação sobre o homicídio esteve a cargo de diversas promotorias, sem avanços significativos. Após um longo processo, marcado pela falta de devida diligência por parte das autoridades e por dúvidas quanto à integridade e à exaustividade da análise das provas, em 2023 foi iniciado um processo contra o principal suspeito do feminicídio no Tribunal Superior de Justiça de Chihuahua, atualmente em curso.

Em virtude dos fatos, a Corte IDH declarou o México internacionalmente responsável pela violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade contra a tortura, à liberdade individual, à proteção da criança, à igualdade e ao direito de viver livre de violência, em prejuízo de Lilia Alejandra García Andrade.

Os juízes também declararam o Estado internacionalmente responsável pelos ataques e ameaças sofridos por Norma Esther Andrade, mãe de Lilia, que se converteu em ativista de direitos humanos e foi vítima de dois atentados em razão da luta por justiça no caso de sua filha.

Além disso, o tribunal responsabilizou o Estado pela violação das garantias judiciais, da tutela jurisdicional e da igualdade, devido à falta de uma investigação adequada dos eventos sofridos por Lilia Alejandra e sua mãe. Também reconheceu as violações à integridade pessoal, liberdade de movimento e direito à família e à proteção da criança, em prejuízo dos de Lilia, Norma Andrade e José García, bem como de seus filhos, Jade Tikva e José Kaleb García Andrade, reconhecendo. Por fim, a Corte também responsabilizou o Estado pela violação do direito à verdade dos familiares de Lilia Alejandra García Andrade.

O Estado reconheceu parcialmente a sua responsabilidade por não cumprir o seu dever de prevenção relativamente às violações do direito à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, aos direitos da criança, à igualdade perante a lei e ao direito de viver livre de violência, em detrimento de Lilia Alejandra García Andrade.

Além disso, devido à falta de estruturas especializadas para fornecer mecanismos judiciais eficazes, reconheceu a violação das garantias judiciais, da proteção judicial.

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Divergências sobre tortura e feminicídio

Na opinião majoritária da Corte, a responsabilização estatal por atos de tortura sexual não deve se limitar à prática direta cometida por agentes do Estado, mas também em situações de instigação, consentimento, aquiescência e omissão quando tais atos poderiam ter sido evitados – como foi no caso de Lilia.

No caso concreto, a maioria entendeu que o Estado deveria ter acionado um dever reforçado de prevenção e busca imediata, levando em conta o contexto de violência estrutural contra as mulheres reconhecidamente existente em Cuidad Juárez. De acordo com a sentença, houve omissão grave na resposta dos policiais à denúncia de desaparecimento e no alerta feito pela comerciante sobre o ataque no carro.

Na opinião da juíza Patricia Pérez Goldberg, do Chile, contudo, não há fundamentos suficientes para imputar diretamente ao Estado a prática de atos de tortura cometidos por particulares. Ela emitiu um voto parcialmente dissidente, em que defendeu que a situação deveria se enquadrar no âmbito da obrigação convencional de prevenção, sendo a violação relativa ao dever de diligência reforçada.

“Uma conclusão que equipara a negligência na investigação ou busca à imputação direta de tortura acaba por obscurecer as diferenças conceituais entre o dever de prevenção e a atribuição de atos de tortura, tornando a análise desta última sem sentido”, pontuou.

Para Goldberg, para que se possa responsabilizar o Estado, o risco de tortura deve ser “comprovadamente previsível, presente, pessoal e real”. “No presente caso, porém, os autos não demonstram que as autoridades tiveram qualquer oportunidade concreta de agir para prevenir os atos de violência sofridos por Lilia Alejandra García Andrade, além das omissões na ativação precoce dos mecanismos de busca. Portanto, creio que não há evidências de uma falha manifesta que permita responsabilizar o Estado internacionalmente por atos de tortura cometidos por terceiros”.

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O juiz Alberto Borea Odría, do Peru, compartilha da visão da magistrada chilena. “Nem as autoridades nem a denunciante tinham conhecimento do sofrimento a que Lilia García estava sendo submetida no momento da denúncia. E, como não é possível afirmar que os agentes estatais “condenaram” deliberadamente ou “deixaram de prevenir” a ocorrência de eventos dos quais não tinham conhecimento, o Tribunal não pode concluir que o crime de tortura foi cometido”, afirmou, também em voto parcialmente dissidente.

O peruano manifestou também discordância sobre a inclusão do termo “feminicídio” na sentença, termo que, segundo ele, não possuía existência normativa ou doutrinal consolidada à época dos eventos em questão.

Classificar legalmente a morte de Lilia García Andrade como feminicídio é anacrônico, pois implica a aplicação retroativa de uma categoria que não fazia parte do quadro conceitual ou do sistema jurídico aplicável à época dos fatos. “Tal classificação desconsideraria os princípios da legalidade e da não retroatividade, consagrados no Artigo 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que estabelece que ‘ninguém pode ser condenado por qualquer ato ou omissão que não constituía crime segundo a legislação aplicável à época em que foi cometido’”.

Projeto de vida

Os juízes Rodrigo Mudrovitsch, do Brasil, e Ricardo Pérez Manrique, do Uruguai, emitiram voto parcialmente dissidente para defender a autonomia do direito ao projeto de vida, como têm feito com frequência nas últimas sentenças da Corte IDH.

Os magistrados afirmaram que Lilia Alejandra teve violado o seu próprio sentido de existir, ressaltando-se que integrava um grupo triplamente vulnerável: era menor de idade, mulher e em situação de pobreza. Eles lembraram que o crime não só privou a de exercer a maternidade em plenitude, mas de suas aspirações e potencialidades, como o sonho de ingressar na universidade e construir uma carreira como jornalista.

“O desaparecimento, a tortura sexual e o feminicídio de Lilia Alejandra representaram a ruptura definitiva de suas aspirações e potencialidades, privando-a não somente de sua vida em sentido biológico, mas também do desenvolvimento pleno da sua personalidade, o que incluía da possibilidade de desenvolver sua identidade, de construir uma carreira, de estabelecer vínculos afetivos duradouros e de exercer em plenitude a maternidade”.

Mudrovitsch e Manrique destacaram a violação do direito no seu contexto coletivo em relação às mulheres residentes em Ciudad Juárez. “A intersecção entre o cenário de violência sistemática de gênero e a persistente situação de impunidade contribui para precarizar a perspectiva de vida das mulheres e as coloca em uma situação de vulnerabilidade agravada. Essa realidade afeta suas vidas e integridade física, além de restringir de forma significativa o exercício pleno de seus direitos, impactando diretamente suas aspirações pessoais, profissionais e existenciais”.

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