Overruling e transações temáticas: Estado deve consertar ‘banana-boat’ tributária?

No cenário jurídico brasileiro, tornou-se célebre a metáfora de que o papel da jurisprudência não é derrubar o jurisdicionado, assemelhando-se às manobras bruscas de um passeio de banana-boat, conforme voto-vista do ministro Humberto Gomes de Barros, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial 382.736/SC.

Para o contribuinte, contudo, a realidade revela-se menos lúdica: a sensação de ser lançado ao mar por guinadas inesperadas dos Tribunais Superiores, associada ao fenômeno do overruling, traduz uma instabilidade decisória que frequentemente culmina na formação de passivos vultosos e imprevisíveis.

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Quando o Poder Judiciário altera um entendimento anteriormente consolidado, surge uma indagação ética e jurídica fundamental: quem deve arcar com o custo dessa instabilidade? A resposta reside no princípio da confiança legítima, que impõe ao Estado o dever de atuar com coerência, integridade e previsibilidade (art. 926, CPC).

Se uma empresa estruturou o seu planejamento econômico a partir de uma jurisprudência estável, a sua alteração abrupta não pode significar uma surpresa injusta ao contribuinte. É precisamente nesse contexto que a transação tributária deixa de ser compreendida como mero instrumento de composição de litígios e arrecadatório para se afirmar como um mecanismo essencial de recomposição da segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI e 37, caput, da CF88).

A maturidade da transação: o modelo multiportas e a LC 225/2026

O instituto da transação permaneceu em hibernação normativa por mais de cinco décadas durante a vigência do Código Tributário Nacional (art. 171). Embora previsto desde o ano de 1966, sua aplicação prática revelou-se inoperante em razão da ausência de regulamentação específica, cenário que somente mudou decisivamente com a Lei nº 13.988/2020.

Diferentemente dos antigos programas de parcelamento (REFIS, PAES, PAEX etc.), marcados pela concessão de descontos padronizados e indiferenciados, a transação tributária orienta-se pela aferição da Capacidade de Pagamento (Capag) e pela individualização do ajuste. Nesse sentido, contribui para a corporificação de um modelo tributário multiportas[1], no qual o diálogo institucional é privilegiado em detrimento da perpetuação do litígio.

O amadurecimento desse sistema culminou na edição da Lei Complementar nº 225/2026, diploma que não apenas institucionalizou o Código de Defesa do Contribuinte, como também positivou pilares dos programas de conformidade fiscal, a exemplo do Confia e do Sintonia, além de promover a criação do Sejan, reforçando uma lógica cooperativa na relação entre fisco e contribuinte.

A Lei Complementar nº 225/2026 reafirma que a atuação da Administração Tributária deve ser pautada pela boa-fé objetiva, reconhecendo que a colaboração e a transparência constituem pressupostos da justiça fiscal. Ao converter as políticas e as ações de conformidade em lei complementar, o legislador buscou conferir a estabilidade necessária para que o contribuinte possa confiar nas regras do jogo, restando aos próximos anos demonstrar se tal pretensão será efetivamente alcançada.

A distinção vital: transação versus parcelamento

É fundamental que advogados e gestores compreendam a distinta natureza jurídica desses institutos. Enquanto o parcelamento é apenas uma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN), permitindo a continuidade da discussão judicial sobre aspectos jurídicos da dívida (Tema 375/STJ), a transação possui eficácia extintiva definitiva. Neste caso, ocorre um ajuste bilateral destinado a pôr termo ao litígio, mediante concessões recíprocas entre as partes.

Sob a égide da Lei Complementar nº 225/2026, essa segurança jurídica é reforçada, assegurando que o acordo celebrado funcione como um verdadeiro elemento de estabilização da relação jurídico-tributária, resguardando as partes contra futuras oscilações interpretativas.

O trauma do overruling: os temas 69/STF e 1079/STJ

A insegurança jurídica atinge o seu ápice quando o Estado-juiz promove alterações interpretativas com efeitos retroativos, frustrando expectativas racionais e comprometendo tanto a segurança do passado, em sua dimensão estática,[2] quanto a previsibilidade das regras para o futuro, típica do prospective overruling.[3] Dois casos emblemáticos ilustram essa tensão:

Tema 69/STF (“Tese do Século”): A exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS exigiu uma modulação complexa de efeitos para evitar o colapso das contas públicas, evidenciando como a morosidade judicial impacta o planejamento empresarial.

Tema 1079/STJ: A redefinição do limite de 20 salários-mínimos para as contribuições ao Sistema S representou uma guinada de jurisprudência historicamente uniforme e favorável aos contribuintes, promovendo uma ruptura com o legítimo “estado de confiança”[4].

Quando o Poder Judiciário altera entendimento consolidado sem a devida modulação de efeitos apta a resguardar plenamente o passado, instaura-se uma assimetria punitiva, na medida em que o ônus da instabilidade recai exclusivamente sobre o jurisdicionado.

Para Luiz Guilherme Marinoni[5], a invalidação de atos praticados com base em confiança justificada representa uma verdadeira agressão à integridade do sistema. Se é o próprio Estado gera a instabilidade, incumbe ao Estado-Administração oferecer uma saída ética, entre as quais se insere o que se convencionou denominar transação temática de overruling.

A proposta: transações temáticas para os casos de ruptura jurisprudencial

Diante do arcabouço normativo vigente, recentemente reforçado pela Lei Complementar nº 225/2026, defende-se que Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal instituam transações temáticas especificamente voltadas aos casos de overruling, como resposta institucional à instabilidade interpretativa produzida pelo próprio Estado.

Para temas em que se verifique modificação jurisprudencial de caráter radical, impõe-se a publicação de editais específicos de transação, com condições adequadas ao caso concreto, com condições potencialmente mais favoráveis relativamente às modalidades gerais e ordinárias atualmente em vigor.

As diretrizes sugeridas para esses editais especiais incluem:

Medida Proposta
Justificativa Ética e Jurídica

Descontos Majoritários
Compensar a quebra da confiança na jurisprudência anterior.

Uso de Precatórios
Permitir quitação com percentuais superiores em relação aos atuais.

Prejuízo Fiscal e BC Negativa
Ampliar o uso de créditos de IRPJ e CSLL para amortizar passivos surpresa.

Prazos Alongados
Preservar o fluxo de caixa de empresas que não previam o débito.

Entrada Facilitada
Reduzir barreiras para a regularização imediata pós-julgamento.

 Considerações finais: por um fisco responsivo e ético

A transação tributária, especialmente fortalecida após a Lei Complementar nº 225/2026, não pode ser reduzida a um simples balcão arrecadatório; trata-se, antes, de um verdadeiro compromisso constitucional com a moralidade administrativa e com a integridade do sistema tributário. Ao reconhecer a sua corresponsabilidade pela instabilidade jurídica, o Estado reafirma um dever de coerência institucional e de proteção da confiança legítima.

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A confiança legítima não constitui um favor ou mera liberalidade do fisco, mas um direito subjetivo do cidadão. Em contextos de incerteza, a adoção de mecanismos de consensualidade qualificada revela-se o caminho mais adequado para restaurar a previsibilidade e garantir que o ambiente de negócios deixe de operar sob a lógica de uma instável e onerosa volta de banana-boat.

[1] MACHADO, C. H. Modelo multiportas no direito tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2021.

[2] SKORKOWSKI, Denis. Segurança jurídica e modelo de precedentes: motivação judicial para uso do “distinguishing” e do “overruling”. São Paulo: Liber Ars, 2020, p. 68.

[3] Praticado pelo STF há quase meio século, a exemplo do RE 79.343, de 1977.

[4] DONIAK, JÚNIOR, Jimir. A Boa-Fé Objetiva nas Relações Jurídico-Tributárias: Os Deveres do Poder Público. São Paulo: Quartier Latin, 2024, p. 292 e 375.

[5] MARINONI, Luiz Guilherme. A ética dos precedentes. 5. ed. rev. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 109.

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