O TCU e a flexibilização da ‘técnica e preço’ na Lei 14.133/21

A Lei 14.133/2021 prevê, em seu art. 36, que o critério de julgamento “técnica e preço” considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

Referido critério será utilizado quando o gestor identificar a relevância da avaliação e da ponderação da qualidade técnica das propostas, para além de uma aferição pura dos preços e do preenchimento de requisitos mínimos estabelecidos no edital, notadamente nas contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, obras e serviços especiais de engenharia, entre outros.

Percebe-se que a Lei 14.133/2021 atribuiu certa flexibilidade ao gestor para definir quando utilizar o critério “técnica e preço”.

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No entanto, quando se trata de estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente, cujo valor estimado ultrapasse R$ 300.000,00, a flexibilidade acaba.

Conforme o § 2º do art. 37 da Lei 14.133/2021, é obrigatório, nessas situações, o uso do critério “técnica e preço”, ou da “melhor técnica” – este último associado à atribuição de um prêmio ou remuneração àquele que apresentar o melhor projeto ou trabalho de natureza técnica, científica ou artística.

Essa opção do legislador engessa a Administração, pois não permite que contratações com algum grau de padronização e objetividade nos parâmetros de comparação utilizem o menor preço. Nessa linha, o Executivo vetou o dispositivo, sob os seguintes argumentos:

“[…] a medida contraria o interesse público, já que cabe ao gestor, analisando caso a caso, vocacionado no poder discricionário e com base na Lei, decidir, a depender do objeto a adoção do critério de julgamento.

Ademais, esta imposição, vinculada – critério de julgamento com base na melhor técnica ou técnica e preço -, não se mostra a mais adequada e fere o interesse público, tendo em vista que não se opera para todos os casos possíveis de contratação, ao contrário, poderá haver um descompasso entre a complexidade/rigor da forma de julgamento versus objeto de pouca complexidade que prescindem de valoração por técnica e preço”.

Entretanto, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, o que não deixa dúvidas sobre a vontade do legislador. Considerando esse contexto, o Tribunal de Contas da União (TCU) firmou o entendimento de que a adoção dos critérios de “melhor técnica” ou “técnica e preço” é uma imposição da lei quando o valor estimado da contratação superar os R$ 300.000,00 (Acórdão 1.123/2025-Plenário).

A partir dessa premissa, outra discussão que se coloca é como aplicar o critério “técnica e preço”. O art. 37 da Lei 14.133/2021 assim dispõe:

Art. 37. O julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço deverá ser realizado por:

I – verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;

II – atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues;

III – atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata o § 3º do art. 88 desta Lei e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Duas perguntas podem ser formuladas a partir da leitura do artigo: 1- É obrigatório o uso simultâneo dos três incisos quando da aplicação do critério “técnica e preço”? 2- Caso o gestor opte por utilizar o inciso II, é obrigatório que se valha dos quatro quesitos que nele constam, quais sejam (i) demonstração de conhecimento do objeto, (ii) metodologia e programa de trabalho, (iii) qualificação das equipes técnicas e (iv) relação dos produtos a serem entregues?

O TCU, por meio do Acórdão 28/2026-Plenário (julgado em 21 jan. 2026), respondeu negativamente às duas indagações. De acordo com o Ministro Jorge Olivera, relator da decisão citada, em ambos os casos “a definição de quais quesitos de ‘técnica’ serão aferidos depende de uma avaliação mais acurada pelo gestor, caso a caso, a depender das particularidades do objeto a ser licitado, de maneira a evitar que critérios desnecessários e dispendiosos acabem por comprometer a seleção da proposta mais vantajosa, fazendo da licitação um fim em sim mesmo”.

Desse modo, o TCU buscou, em linha com a tendência contemporânea do Direito Administrativo de superação de formalismos excessivos, atenuar o engessamento normativo produzido pela literalidade do art. 37 da Lei 14.133/2021, sem, contudo, afastar-se de seus comandos essenciais. A interpretação conferida pela Corte de Contas prestigia uma leitura finalística e funcional da norma, orientada à seleção da proposta mais vantajosa e à preservação da racionalidade administrativa.

Com efeito, embora o legislador tenha imposto, em determinadas hipóteses, a adoção do critério “técnica e preço” ou “melhor técnica”, parece tê-lo feito sem ponderar, de forma suficiente, a heterogeneidade dos objetos enquadráveis nesse regime. Tais objetos podem variar desde serviços altamente complexos e inovadores até contratações dotadas de elevado grau de padronização técnica e baixa margem de variação qualitativa. A interpretação estritamente literal do art. 37 conduziria, nesses casos, à imposição de modelos avaliativos desnecessariamente sofisticados, dispendiosos e, provavelmente, contraproducentes.

A flexibilização promovida pelo TCU permite, assim, que o gestor adapte os critérios de pontuação à natureza, à complexidade e ao nível de objetivação do objeto contratual, evitando a aplicação mecânica e uniforme de quesitos técnicos que não agregam valor real à decisão administrativa.

Trata-se de reconhecer que nem todo serviço técnico especializado demanda, por exemplo, a constituição de banca avaliadora para análise de metodologia, programa de trabalho ou produtos a serem entregues, sobretudo quando esses elementos já se encontram suficientemente definidos no edital ou decorrem de soluções previamente estabelecidas pela Administração.

É possível sustentar, à primeira vista, que a aplicação do critério “técnica e preço” centrada exclusivamente na verificação da capacitação e da experiência pretérita do licitante, nos termos do inciso I do art. 37 da Lei 14.133/2021, aproximar-se-ia, em seus efeitos práticos, de uma licitação julgada pelo critério do “menor preço”, na qual se exigem atestados de capacidade técnica como condição de habilitação. Em ambos os casos, a Administração estabelece parâmetros técnicos prévios destinados a filtrar os potenciais competidores, assegurando que apenas licitantes dotados de experiência compatível com o objeto ingressem na disputa.

Essa similitude, contudo, é apenas aparente. Na licitação por menor preço, combinada com exigências de habilitação técnica, a lógica subjacente é a da suficiência técnica mínima. Imagine-se, por exemplo, a contratação de serviços de fiscalização de obras, na qual o edital exige, como condição de habilitação, a comprovação de execução anterior de serviços semelhantes, com determinado porte e complexidade.

Uma vez atendido esse requisito mínimo por diversos licitantes, eventuais diferenças adicionais – como maior tempo de experiência da equipe, metodologias mais sofisticadas ou histórico de atuação em obras de maior vulto – deixam de ter relevância jurídica para o julgamento, que passa a se dar exclusivamente pelo critério do menor preço. Presume-se, nesse cenário, que todos os habilitados são capazes de executar o objeto com qualidade satisfatória, sendo o fator preço o elemento decisivo para a escolha da proposta mais vantajosa.

Diversamente, na licitação julgada pelo critério de “técnica e preço”, a premissa é substancialmente distinta. Parte-se do reconhecimento de que as variações qualitativas entre as propostas técnicas, mesmo para além dos requisitos mínimos de habilitação, são relevantes para a adequada satisfação do interesse público.

Retomando o exemplo da fiscalização de obras, a Administração pode entender que, embora todos os licitantes habilitados sejam tecnicamente aptos, há diferenças relevantes entre as propostas apresentadas: uma equipe com maior especialização em obras similares, a utilização de ferramentas digitais de monitoramento, a proposição de rotinas de controle mais robustas ou a oferta de produtos adicionais de acompanhamento técnico podem representar ganhos concretos de qualidade e redução de riscos contratuais. Esses atributos, ainda que não indispensáveis para a execução mínima do objeto, são desejáveis e, por isso, legitimamente passíveis de pontuação diferenciada.

Nessa hipótese, a lógica da disputa se altera de forma significativa. O preço deixa de ser o único ou principal fator decisório e passa a ser ponderado em conjunto com atributos técnicos diferenciadores, que podem justificar escolhas mais onerosas, desde que associadas a benefícios técnicos concretos. Como bem observa Marçal Justen Filho, “em tais casos, a elevação da qualidade apresenta tamanha relevância para a Administração que se torna vantajoso desembolsar valores mais elevados para sua contratação”[1].

É justamente nesse contexto que se evidencia a importância da interpretação conferida pelo TCU. Ao reconhecer que a definição dos quesitos técnicos a serem avaliados deve ser orientada pelas características do caso concreto, a Corte afasta a imposição de modelos avaliativos rígidos e uniformes, permitindo que o gestor identifique, com precisão, quais atributos técnicos, para além do mínimo exigido, efetivamente merecem ser valorados.

Evitam-se, assim, avaliações qualitativas artificiais, que pouco acrescentariam à escolha da proposta mais vantajosa e apenas ampliariam, de forma injustificada, a complexidade procedimental, em detrimento da eficiência e da racionalidade da contratação pública.

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Essa reflexão conduz a outra igualmente relevante para a operação prática da norma: o desafio concreto de formular critérios verdadeiramente objetivos, conforme exige a lei. A avaliação técnica, por sua própria natureza, envolve juízos de valor que tensionam a objetividade pretendida pelo legislador, aumentando os riscos de subjetivismo, contestações administrativas e judicialização do certame. Ao admitir que o gestor selecione apenas os quesitos técnicos estritamente necessários e adequados ao caso concreto, o TCU contribui para mitigar esses riscos e reforça a segurança jurídica do procedimento.

Em suma, a decisão do TCU devolve certa flexibilidade ao gestor que contrata certos tipos de serviços técnicos especializados por mais de R$ 300 mil, podendo este optar por formatação mais simplificada, se assim entender pertinente.

[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentário à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 429.

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