A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou contra a aplicação de um teto de R$ 500 para o valor da anuidade paga por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Segundo a posição da maioria do plenário, a OAB tem uma natureza jurídica diferenciada e uma finalidade institucional, já que a advocacia é indispensável à administração da Justiça. Assim, a anuidade devida ao órgão não deve se submeter aos limites impostos para contribuição a conselhos profissionais.
Pela lei, anuidades cobradas por conselhos de profissões que exigem curso superior é de até R$ 500. Já a anuidade da OAB foi fixada em R$ 1.050 a partir de 2026, com uma regra de transição para seccionais que cobrem um valor menor.
A discussão chegou ao STF após recurso da seccional do Rio de Janeiro da OAB contra decisão do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, que limitou a anuidade a R$ 500. O pedido partiu de um advogado e havia sido negado em 1ª instância.
O julgamento do caso no STF tem repercussão geral, ou seja, a definição deverá ser adotada em todos os processos semelhantes na Justiça. A análise é feita em sessão virtual que termina nesta sexta-feira (13/2).
Até o momento, os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça seguiram o voto do relator, Alexandre de Moraes.
Para Moraes, é tema pacífico na Corte que a OAB não integra a Administração Pública, não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial e tem atribuições constitucionais que a diferenciam dos demais conselhos profissionais.
“Enfim, independentemente do debate quanto à natureza tributária, ou não, das anuidades cobradas pela OAB, matéria controversa tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o fato é que a Ordem dos Advogados do Brasil, por não se equiparar aos demais Conselhos Profissionais, em razão de suas atribuições institucionais ímpares, não se subordina à incidência da Lei 12.514/2011”, disse o magistrado.
Conforme o relator, as anuidades da OAB devem seguir o que está no Estatuto da Ordem (Lei 8.906/1994).
Os conselhos profissionais, por sua vez, integram a administração pública e suas contribuições caracterizam-se como tributos da espécie contribuições. Assim, devem respeitar critérios para o aumento do valor cobrado.
O processo é o ARE 1336047. Moraes propôs a seguinte tese de julgamento:
“1. O art. 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU).”