TST aplica decisão do STF que restringe inclusão de empresas de mesmo grupo em execução

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela aplicação do que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1232, que restringiu a inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico na execução trabalhista. Esta foi a primeira vez em que o colegiado analisou um recurso sob a luz do que foi decidido pelo Supremo.

Em julgamento desta quarta-feira (11/2), que discutiu a abordagem da desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade por fraude, as ministras do colegiado entenderam que no caso analisado não houve a conjugação dos dois pressupostos exigidos no item 2 do Tema 1232, julgado em 2025 pelo Supremo, o que poderia impedir a aplicação automática da exceção.

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De acordo com a relatora, ministra Delaíde Arantes, embora o acórdão regional contivesse registros que poderiam evidenciar abuso da personalidade jurídica ou fraude, há a ausência da instauração de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª (TRT5), na Bahia, responsável pela análise inicial dos fatos.

Desse modo, ressaltou que o caso não possuía elementos suficientes para realizar uma distinção em relação ao Tema 1232, devendo-se então aplicar o entendimento do STF. Ela foi acompanhada pelas ministras Maria Helena Mallmann e Liana Chaib.

A ministra Maria Helena pontuou que, no julgamento do Tema 1232, o STF não estabeleceu uma exclusão automática de responsabilidade, permitindo assim distinções (distinguishing) em caso de fraude. Para ela, o acórdão do TRT5 fez o exame dos fatos com base na jurisprudência à época ao analisar o grupo econômico.

“Ele examina a integração das estruturas, mas não chega a afirmar que isso teria acontecido em fraude à execução. Por essa razão, não tendo havido um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eu não vejo como estabelecer alguma distinção em relação ao Tema 1232”, afirmou.

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