Nos últimos anos, é notório o aumento do número de decisões em matéria trabalhista proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Em 2025, inclusive, a Suprema Corte enfrentou temas relevantes, com impactos diretos sobre as relações de trabalho em todo o país e sobre o processo do trabalho.
Entre esses julgados, merece menção o RE nº 1.298.647 (Tema de Repercussão Geral nº 1.118), no qual o STF firmou o entendimento de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa prestadora de serviços, quando a condenação estiver amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Assentou-se, ainda, que é necessária a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de conduta negligente ou de nexo de causalidade entre o dano alegado e a atuação comissiva ou omissiva do Poder Público.
Também em 2025, no RE nº 1.387.795 (Tema de Repercussão Geral nº 1.232), a Suprema Corte definiu que a execução trabalhista não pode ser promovida contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento. Cabe ao reclamante indicar, desde a petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar eventual execução, inclusive nas hipóteses de grupo econômico.
Admitiu-se, contudo, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não tenha participado da fase de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica. Nesse caso, desde que se respeite o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, ou seja, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Há muitos outros casos importantes que esperam decisão no ano de 2026 no âmbito do Direito Constitucional do Trabalho.
A começar por casos iniciados em 2025, com perspectiva de conclusão este ano, destacam-se a ADC 80 e a ADI 6.002. A ADC 80 discute a constitucionalidade de dispositivos da Reforma Trabalhista que condicionam a concessão da justiça gratuita, na Justiça do Trabalho, à comprovação de insuficiência de recursos.
O ministro Edson Fachin, relator da ação, votou pela parcial procedência do pedido para declarar constitucionais os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, conferindo-lhes interpretação conforme à Constituição. Propôs, nesse sentido, que o benefício da justiça gratuita seja concedido àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, admitindo-se, como uma das formas de comprovação, a alegação de insuficiência de recursos por autodeclaração.
O Ministro Gilmar Mendes divergiu do relator. Defendeu a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, constante do § 3º do art. 790 da CLT. Apresentou interpretação conforme para estabelecer, até ulterior adequação legislativa, uma presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, nos termos da Lei nº 15.270/2025. Já para os que auferem remuneração superior a esse patamar, entendeu ser necessária a demonstração efetiva da insuficiência de recursos.
Além disso, o Ministro Gilmar Mendes votou pela inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê ser suficiente, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Após o voto divergente, houve pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin.
Caso prevaleça o entendimento do relator, é possível que não haja grande alteração prática no âmbito da Justiça do Trabalho, pois sua proposta se aproxima do que já vem sendo adotado. Por outro lado, se a divergência for acompanhada pela maioria teremos, de fato, mudanças importantes. A principal delas consistirá na exigência de comprovação mais robusta para trabalhadores com salários superiores a R$ 5.000,00, afastando a presunção decorrente da mera declaração de hipossuficiência, como atualmente admitido pela jurisprudência trabalhista.
Em novembro de 2025, a Corte iniciou também o julgamento da ADI 6.002, que discute a constitucionalidade da exigência de liquidação prévia dos pedidos trabalhistas, inserida pela Reforma Trabalhista.
O relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela parcial procedência do pedido, conferindo interpretação conforme ao art. 840, § 1º, da CLT, para estabelecer que a reclamação trabalhista deve conter pedido certo, determinado e com indicação de valor, salvo quando não for possível promover a liquidação prévia, nos termos do art. 324, § 1º, do CPC.
Nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de mera estimativa seria suficiente para o regular processamento da ação. Quanto ao § 3º do art. 840, o relator também conferiu interpretação conforme, para assegurar à parte a oportunidade de emendar a petição inicial quando não atendidas as exigências legais, nos termos do art. 321 do CPC. O julgamento, iniciado no plenário virtual, foi objeto de pedido de destaque pelo Ministro Flávio Dino, o que levará a discussão ao plenário presencial.
A prevalecer o entendimento do relator, consolida-se a exigência de indicação prévia de valores, com exceção apenas das situações em que reste demonstrada, de forma justificada, a impossibilidade de liquidação antecipada.
Ambos os processos podem retornar à pauta em 2026, e suas decisões terão impacto direto sobre o acesso ao Judiciário e a dinâmica do processo trabalhista, seja pela redefinição dos critérios para a concessão da justiça gratuita, seja pelo reforço das exigências formais para o ajuizamento da reclamação trabalhista.
Além disso, merecem atenção os Temas de Repercussão Geral nº 1.291 e nº 1.389, com potencial de julgamento este ano. O Tema nº 1.291 trata da possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e as plataformas digitais intermediadoras. O tema é pulsante e demanda definição, que caberia, em princípio, ao Congresso Nacional, cuja inércia acaba por exigir uma manifestação da Suprema Corte.
Na mesma linha, o Tema nº 1.389 examina a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, bem como o ônus da prova relativo à alegação de fraude na contratação civil. Também se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar causas envolvendo eventual desvirtuamento de contratos civis ou comerciais.
Esse tema é de grande relevância social e demanda solução jurídica compatível com a contemporaneidade, com potencial de repercutir de forma significativa sobre a ordem social e econômica nacional.
No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, 2025 também foi marcado pela afetação e julgamento de importantes questões sob o rito dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, cujas teses vinculam as instâncias inferiores.
Entre os temas afetados, mas ainda pendentes de julgamento, merece especial atenção o Tema 29, em que discute se os precedentes vinculantes firmados pelo STF na ADPF 324 e nos Temas 725 e 739, que reconhecem a licitude da terceirização independentemente da atividade desempenhada, admitem distinção quando identificada fraude apta a justificar o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços.
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O Tema 30, por sua vez, examinará a validade da contratação de trabalhador constituído como pessoa jurídica para o desempenho de funções habitualmente exercidas por empregados, bem como a conversão de relações empregatícias em vínculos “pejotizados”.
Já o Tema 35 aborda a limitação da condenação e da execução aos valores indicados na petição inicial, enquanto o Tema 300 trata da validade de norma coletiva que dispensa o controle de jornada de trabalhadores externos, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046.
Há, portanto, fortes chances de que muitas dessas decisões do TST sejam submetidas ao crivo do Supremo Tribunal Federal. Nesse cenário, é possível afirmar que as discussões sobre Direito do Trabalho na Suprema Corte não apenas permanecem atuais, como tendem a se intensificar em 2026, consolidando um período de transformação jurisprudencial no campo trabalhista.