Incorporadoras vão ao STF contra aumentos de até 400% em taxas de registro imobiliário em MG

A Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o aumento de taxas de registro imobiliário em Minas Gerais.

Segundo a Abrainc, duas leis estaduais de 2024 e 2025 (Lei Estadual 25.125/2024 e Lei Estadual 25.367/2025) permitiram o aumento desproporcional de emolumentos (no caso, valores pagos aos cartórios) e da Taxa de Fiscalização Judiciária para operações diárias das incorporadoras, como registros de compra do terreno, loteamento, incorporação, instituição de condomínio de casas, alienações fiduciárias etc. 

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Em um exemplo trazido na ação, o aumento médio de taxas para um loteamento e para a instituição de condomínio foi de 300%, com uma das taxas chegando a ter aumento de 424%. 

A Abrainc argumenta que não há justificativa plausível para um aumento tão significativo, com tanto impacto para a atividade de incorporação imobiliária, considerando que não houve aumento equivalente nos custos operacionais dos cartórios. 

Segundo a entidade, o aumento desproporcional compromete a viabilidade econômico-financeira dos empreendimentos imobiliários, “sobretudo em relação àqueles voltados a pessoas de baixa renda, enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida”. 

A entidade afirma que as duas alterações legislativas que permitiram esse aumento “alargaram e desvirtuaram a base de cálculo” das taxas, expondo um “rompimento do vínculo entre a taxa e o seu fato gerador”.

A ação diz ainda que o aumento foi feito com finalidade arrecadatória, especialmente para “alimentar fundos financeiros vinculados ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), à Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e à Advocacia-Geral do Estado (AGE)”. 

A Abrainc afirma que a mudança foi resultado de “intensa negociação institucional entre Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), MPMG, DPMG, AGE, governo do estado e Assembleia Legislativa de Minas Gerais” e que a definição dos valores cobrados “não foi respaldada em critérios de proporcionalidade ou na análise de custos operacionais da atividade registral, mas sim em interesses meramente arrecadatórios e acordos interinstitucionais”.

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O JOTA procurou a Assembleia Legislativa de MG, o TJMG, o MPMG, a AGE e o governo do estado, mas não obteve resposta até a publicação deste texto. A reportagem não conseguiu contato com a DPMG. 

A ação traz um parecer do professor Heleno Taveira Torres, da Faculdade de Direito da USP, em que afirma que os dispositivos violam a Constituição Federal em diversos pontos. Entre eles, o art. 145 da Constituição, no inciso II e § 2º,  ao “desfigurar a natureza contraprestacional das taxas, adotando critérios típicos de impostos (progressividade, base econômica alheia ao custo do serviço)”; o art. 150, pela “majoração desarrazoada e efeito confiscatório” e o art. 98, § 2º,ao permitir destinação de até 40% da arrecadação para fundos estranhos ao serviço registral, configurando desvio de finalidade.

O professor diz ainda que o aumento viola os princípios da segurança jurídica e da livre iniciativa e são contrários à Súmula Vinculante 29 e à jurisprudência consolidada do STF (ADIs 2551, 5374, 5489, 5564, 5751, 6211), que vedam coincidência de base de cálculo entre taxas e impostos, bem como a cobrança sobre fatos geradores inexistentes.

A ação pede a suspensão imediata das normas que permitiram o aumento e a declaração de sua  inconstitucionalidade. 

A relatoria da ADI 7931 caiu com o ministro André Mendonça.

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