A Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o aumento de taxas de registro imobiliário em Minas Gerais.
Segundo a Abrainc, duas leis estaduais de 2024 e 2025 (Lei Estadual 25.125/2024 e Lei Estadual 25.367/2025) permitiram o aumento desproporcional de emolumentos (no caso, valores pagos aos cartórios) e da Taxa de Fiscalização Judiciária para operações diárias das incorporadoras, como registros de compra do terreno, loteamento, incorporação, instituição de condomínio de casas, alienações fiduciárias etc.
Em um exemplo trazido na ação, o aumento médio de taxas para um loteamento e para a instituição de condomínio foi de 300%, com uma das taxas chegando a ter aumento de 424%.
A Abrainc argumenta que não há justificativa plausível para um aumento tão significativo, com tanto impacto para a atividade de incorporação imobiliária, considerando que não houve aumento equivalente nos custos operacionais dos cartórios.
Segundo a entidade, o aumento desproporcional compromete a viabilidade econômico-financeira dos empreendimentos imobiliários, “sobretudo em relação àqueles voltados a pessoas de baixa renda, enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida”.
A entidade afirma que as duas alterações legislativas que permitiram esse aumento “alargaram e desvirtuaram a base de cálculo” das taxas, expondo um “rompimento do vínculo entre a taxa e o seu fato gerador”.
A ação diz ainda que o aumento foi feito com finalidade arrecadatória, especialmente para “alimentar fundos financeiros vinculados ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), à Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e à Advocacia-Geral do Estado (AGE)”.
A Abrainc afirma que a mudança foi resultado de “intensa negociação institucional entre Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), MPMG, DPMG, AGE, governo do estado e Assembleia Legislativa de Minas Gerais” e que a definição dos valores cobrados “não foi respaldada em critérios de proporcionalidade ou na análise de custos operacionais da atividade registral, mas sim em interesses meramente arrecadatórios e acordos interinstitucionais”.
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O JOTA procurou a Assembleia Legislativa de MG, o TJMG, o MPMG, a AGE e o governo do estado, mas não obteve resposta até a publicação deste texto. A reportagem não conseguiu contato com a DPMG.
A ação traz um parecer do professor Heleno Taveira Torres, da Faculdade de Direito da USP, em que afirma que os dispositivos violam a Constituição Federal em diversos pontos. Entre eles, o art. 145 da Constituição, no inciso II e § 2º, ao “desfigurar a natureza contraprestacional das taxas, adotando critérios típicos de impostos (progressividade, base econômica alheia ao custo do serviço)”; o art. 150, pela “majoração desarrazoada e efeito confiscatório” e o art. 98, § 2º,ao permitir destinação de até 40% da arrecadação para fundos estranhos ao serviço registral, configurando desvio de finalidade.
O professor diz ainda que o aumento viola os princípios da segurança jurídica e da livre iniciativa e são contrários à Súmula Vinculante 29 e à jurisprudência consolidada do STF (ADIs 2551, 5374, 5489, 5564, 5751, 6211), que vedam coincidência de base de cálculo entre taxas e impostos, bem como a cobrança sobre fatos geradores inexistentes.
A ação pede a suspensão imediata das normas que permitiram o aumento e a declaração de sua inconstitucionalidade.
A relatoria da ADI 7931 caiu com o ministro André Mendonça.