A colaboração no desenvolvimento de projetos de infraestrutura complexos tornou-se tema central na agenda contemporânea. Modelos de early contractor involvement (ECI) ganham espaço e há expectativa de lançamento, ainda em 2026, do Collaborative Contract Form do FIDIC (International Federation of Consulting Engineers).
No âmbito dos contratos públicos, movimento semelhante pode ser observado com o uso do diálogo competitivo, que é utilizado com destaque em diversos países europeus a fim de possibilitar colaboração entre o ente público e licitantes pré-qualificados para aprimoramento, no âmbito da própria licitação, da concepção técnica, econômica e jurídica dos contratos em disputa.
O diálogo competitivo figura como uma das inovações mais significativas da Lei 14.133/21, pois representa um duplo rompimento com a tradição. De um lado, rompe com o paradigma de planejamento unilateral e internalizado dos contratos públicos. De outro lado, flexibiliza o modelo clássico de licitação, baseado em regras rígidas e exauridas no edital, ao comportar interações estruturadas com os licitantes e a construção progressiva do projeto contratual, dentro de parâmetros delimitados pelo edital.
O uso do diálogo competitivo começou incipiente no Brasil. Isso é natural e se explica tanto pelas dificuldades associadas à ruptura de paradigmas consolidados, quanto pelo fato de o diálogo não ser destinado ao uso de grande escala, para aquisições de rotina.
Sua aplicação é reservada a situações específicas, caracterizadas por (i) alto grau de complexidade técnica e inovação, (ii) necessidade de soluções ajustadas à demanda e circunstâncias peculiares do projeto e (iii) significativa assimetria informacional entre mercado e ente público – são esses os requisitos para o uso do diálogo competitivo previstos no art. 32, inc. I, da Lei 14.133/21.
Após uma primeira leva de editais focados em soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, pode-se esperar que surja oferta mais ampla de diálogos competitivos tendo por objeto obras e serviços de engenharia e projetos de infraestrutura em geral.
Há sinais claros nesse sentido. Além do pioneiro diálogo competitivo nº 2/2025, de Rondônia, voltado à contratação de solução estrutural e tecnológica para reforma predial, a Secretaria de Parcerias em Investimentos (SPI) do Estado de São Paulo lançou a Consulta Pública 3/2026, com o objetivo de colher contribuições para a adoção do diálogo competitivo “com vocação de aplicação transversal a projetos de parcerias futuros do Estado de São Paulo”.
A apresentação da CP 3/2026 revela prognóstico que reflete a experiência internacional: embora o diálogo competitivo envolva maior tempo de maturação e riscos inerentes à sua complexidade, esses fatores tendem a ser compensados por ganhos relevantes, como a procedimentalização das interações público-privadas, o aumento da qualidade global do contrato, inclusive com melhor alocação e tratamento dos riscos, e o maior preparo técnico e institucional dos licitantes engajados no processo.
De modo geral, a consulta pública revela concepção madura de funcionamento do diálogo competitivo, composta por elementos alinhados com a Lei 14.133/21 e com atos supervenientes. Destacam-se quatro pontos:
há definições sobre os elementos integrantes (critérios de pré-seleção, regras procedimentais e de interação com os licitantes) e instrutórios (EVTEA e anteprojetos) do edital que instaura o diálogo competitivo, o que é fundamental para orientar as expectativas e o planejamento dos participantes;
seguindo boas práticas de uso do diálogo competitivo sinalizadas em manuais de países europeus e organizações multilaterais, há regras voltadas a orientar o desenvolvimento do diálogo com os licitantes, mediante definição de fases e respectivos escopos e previsão de refinamento e afunilamento dinâmico das discussões;
admite-se ampla discussão dos variados aspectos do projeto que se pretende desenvolver e licitar – nisso, a consulta pública está alinhada com a Lei 14.133/21 e com a recente Instrução Normativa SEGES/MGI 512/25, cujos arts. 5º, 11 e 37 ilustram a versatilidade do diálogo para abranger a discussão sobre concepções e requisitos técnicos e ambientais, concepção econômico-financeira do projeto, inclusive em relação à sua financiabilidade, e estruturação jurídica do contrato, inclusive no tocante à tipologia e regime a serem adotados; e
há compreensão de que o comportamento dos licitantes não pode ser regulado da mesma forma que ocorre nas licitações tradicionais, pois o grau de engajamento dos licitantes é determinante para o êxito do processo. Em uma abordagem carrot and stick, a consulta combina medidas repressivas – com pautas claras para eventual exclusão dos licitantes – e premiais, com admissão de ressarcimento em favor dos licitantes que participem de forma satisfatória de todas as etapas do certame. Embora nenhuma das soluções (repressiva e premial) tenha fundamento expresso na Lei 14.133/21, ambas são viáveis e têm sido assim reconhecidas em regulamentos, casos e atos concretos, como a Orientação Normativa 82/2024 da AGU e a referida IN SEGES/MGI 512/25.
Há desafios adicionais, como aqueles relacionados à observância do sigilo das contribuições e ao tratamento isonômico dos licitantes. Embora a consulta pública seja espaço importante para avançar nesses temas, o endereçamento deles dependerá menos de normas abstratas e mais da qualidade da governança adotada na condução concreta dos procedimentos.
Em síntese, a consulta pública vem em momento oportuno. A relevância institucional e a maturidade do Estado de São Paulo no uso de parcerias podem tornar o resultado da Consulta Pública 3/2026 referência fundamental para impulsionar, inclusive em outras esferas administrativas, o uso do diálogo competitivo como instrumento de aprimoramento de projetos públicos.
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As considerações propostas neste texto guardam conexão com obra mais ampla do autor sobre o tema (Diálogo competitivo: o regime da Lei 14.133/21 e sua aplicação às licitações de contratos de concessão e parcerias público-privadas. 2. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2024).