Mendonça nega seguimento de ADPF da CNTI contra súmulas sobre contribuição confederacional

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta segunda-feira (2/2) seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1304 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra as Súmulas 40 e 666, que versam sobre a contribuição confederacional. Segundo o ministro, no caso em análise a utilização da ADPF não é a via adequada para apreciação dos pedidos da entidade. 

Ao negar o seguimento da ADPF, Mendonça destacou que existem “outros meios idôneos capazes de solver a controvérsia de maneira ampla, geral e imediata”, assim como há procedimento específico e próprio para a edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes. O ministro também concluiu pela não observância do requisito da subsidiariedade, previsto nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, e do art. 4º da Lei 9.882/1999.

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Mendonça ainda afirmou que, em relação às súmulas vinculantes, o mecanismo de formação de precedentes qualificados foi instituído pela Emenda Constitucional 45/2004 que, entre outros pontos, inseriu o art. 103-A à Constituição. Nesse sentido, pontuou que a Constituição determinou que a lei definiria o processo de edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante, “garantindo-se, todavia, a iniciativa do processo àqueles que possuem legitimidade para propor ações de controle concentrado”.

“O referido processo de edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante é atualmente definido pela Lei 11.417/2006, e pelos artigos 354-A a 354-G do RISTF”, ressaltou Mendonça. Assim, destacou que a lei fixou um rito específico e próprio para a aprovação, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes, diverso do procedimento previsto na Lei 9.882/1999 para a arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Os pedidos e argumentos da CNTI

A ADPF 1304 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) na última terça-feira (27/1). Ao STF, argumentou que a edição das súmulas 40 e 666 fere e desrespeita a Constituição Federal ao alterar seu sentido e aplicabilidade.

Nesse sentido, também argumenta que a interpretação do STF em relação à contribuição confederacional levou à situação de penúria centenas de entidades sindicais obreiras, o que causou e tem causado imensos prejuízos às categorias profissionais e o enfraquecimento de suas organizações.

A contribuição confederacional tem respaldo na Constituição de 1988 e é destinada ao custeio da interligação do Sistema Confederativo de Representação Sindical. Desse modo, em 24 de setembro de 2003, o Supremo editou a Súmula 666 com o enunciado de que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Já em março de 2015, a Corte aprovou a Súmula Vinculante 40, que dispõe que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”, com a única alteração sendo marcada pela inclusão da palavra “Federal”, por sugestão do então ministro Marco Aurélio Mello.

O dispositivo constitucional mencionado nas súmulas editadas pelo Supremo prevê que a “assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

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Ao defender a inconstitucionalidade das Súmulas 666 e 40, a CNTI argumenta que a Constituição, ao dizer que, “em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”, não está distinguindo filiados e não filiados. Além disso, sustenta que a Constituição também não faz diferenciação quando diz que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

De acordo com a Confederação, ao determinar que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, a Constituição também não faz uma distinção, uma vez que os acordos e convenções coletivas de trabalho se aplicam à toda a categoria. “Seria muito estranho se a leitura do STF sobre estes temas levasse a uma súmula que estabelecesse que acordos e convenções somente se aplicariam aos filiados, não atingindo àqueles que optam por não se filiar. Vantagens e benefícios são para toda a categoria, mas com custeio só dos filiados”, afirma.

Assim, destacou que a interpretação do STF eliminou por completo o conceito de paridade de armas entre capital e trabalho, bem como tornou “letra morta” a expressão “em se tratando de categoria profissional”.

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