A Emenda Constitucional 137, promulgada em dezembro de 2025, instituiu imunidade de IPVA para veículos com 20 anos ou mais de fabricação. A medida foi celebrada como justiça fiscal. Contudo, revela contradição normativa grave com o texto constitucional reformado apenas dois anos antes pela Emenda Constitucional 132/2023.
A EC 132/2023 não apenas reformou tributos sobre consumo, mas transformou estruturalmente a relação entre tributação e meio ambiente. O art. 145, parágrafo terceiro, passou a estabelecer que “o Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente“. Simultaneamente, o art. 155, parágrafo sexto, inciso II, autorizou que o IPVA tenha “alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental”.
A inclusão da defesa do meio ambiente como princípio estruturante representa reconhecimento de que a tributação não pode ser neutra diante da crise climática. Dois anos depois, a EC 137/2025 isenta indiscriminadamente veículos antigos, que são precisamente os mais poluentes, sem qualquer distinção quanto ao impacto ambiental.
O Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores, instituído em 1986, estabeleceu limites progressivamente mais rigorosos para emissões. Segundo o Ministério do Meio Ambiente, o Proconve reduziu em 98% as emissões de monóxido de carbono, 97% as de hidrocarbonetos e 94% as de óxidos de nitrogênio entre 1988 e 2020.
Veículos fabricados até 2006, agora imunes, foram produzidos sob padrões tecnológicos dramaticamente inferiores. Catalisadores modernos alcançam eficiência de conversão superior a 95% para poluentes principais, enquanto catalisadores antigos raramente ultrapassam 60%. Veículos anteriores a 1997 frequentemente carecem de catalisadores eficientes. Sistemas de injeção eletrônica, diagnóstico embarcado e controle de emissões evaporativas são inexistentes ou rudimentares em veículos de duas décadas.
Estudos demonstram que veículos a diesel anteriores a 2012 emitem entre 15 e 20 vezes mais material particulado que veículos atuais. Esse poluente atravessa barreiras pulmonares, alcança a corrente sanguínea e causa doenças cardiovasculares e câncer. A poluição do ar causou 49 mil mortes prematuras no Brasil em 2019, com custo de R$ 166 bilhões. Populações periféricas, justamente as que a EC 137 pretende beneficiar, são as mais vulneráveis, enfrentando concentrações de poluentes até 40% superiores.
A EC 137 estabelece critério puramente temporal sem distinção tecnológica. Equipara veículo de 2005 com motor carburado, sem catalisador eficiente, emitindo dois gramas por quilômetro de monóxido de carbono, e automóvel híbrido de 2025 emitindo 0,05 gramas. Essa equivalência tributária transmite sinal econômico perverso: não há benefício em adquirir veículo limpo.
Jurisdições comprometidas com redução de emissões não isentam veículos antigos. França e Alemanha adotam sistemas bonus-malus. Veículos limpos recebem subsídios de até € 7.000, enquanto poluentes sofrem sobretaxas que alcançam € 40 mil. Paralelamente, proprietários que sucatearem veículos a diesel anteriores a 2011 ou gasolina anteriores a 2006 recebem até € 5.000 para aquisição de veículos elétricos ou híbridos.
Nos EUA, a Califórnia oferece até US$ 9.500 para beneficiários de baixa renda que substituam veículos antigos por elétricos. Texas, Illinois e outros estados americanos operam programas similares. O fundamento é sólido. Retirar de circulação um veículo pré-1995 equivale, em redução de poluentes, a colocar 20 veículos novos nas ruas.
O Chile criou imposto verde que incide sobre emissões de óxidos de nitrogênio e material particulado, com alíquota variável conforme certificação. Oferece bônus de US$ 2.500 para sucateamento de veículos fabricados antes de 2011. O México restringe circulação de veículos antigos combinando com incentivos fiscais à renovação.
Políticas tributárias ambientalmente orientadas não isentam veículos antigos, mas os gravam mais pesadamente e subsidiam sua substituição. O Brasil optou pela via oposta.
A Lei 14.902/2024 instituiu o Programa Mobilidade Verde e Inovação, oferecendo créditos tributários para empresas que investirem em veículos elétricos, híbridos e tecnologias de redução de emissões. O Programa Rota 2030 estabeleceu metas de eficiência energética, concedendo até R$ 1,5 bilhão anuais a fabricantes que as superarem.
A contradição é manifesta. Enquanto a União investe bilhões incentivando produção de veículos limpos, a EC 137 isenta veículos poluentes, removendo incentivo de mercado para aquisição dos veículos que o Mover subsidia. Trata-se de incoerência de políticas públicas, ou seja, instrumentos operando em direções opostas, anulando-se mutuamente.
Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro prevê categoria específica para veículos de coleção, exigindo originalidade substancial, idade mínima de trinta anos, interesse histórico reconhecido e uso restrito. Diversos estados concedem isenção para veículos devidamente registrados como de coleção.
A EC 137, contudo, não faz distinção alguma. Equipara veículo antigo mantido por colecionador, circulando 200 quilômetros anuais, a comum veículo velho, de 2005, utilizado diariamente, circulando 20 mil quilômetros, com catalisador removido. Ambos gozam da mesma imunidade, embora apenas o primeiro possua valor cultural e o segundo represente fonte contínua de poluição.
A EC 132 elevou a tributação ambiental de faculdade a dever. Diante da crise climática e dos compromissos do Acordo de Paris, a tributação não pode permanecer neutra. A EC 137 representa retrocesso para modelo de tributação neutra precisamente quando a EC 132 exigiu tributação orientada.
O princípio do poluidor-pagador estabelece que condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam infratores à obrigação de reparar danos. A tributação é instrumento clássico de internalização de externalidades negativas. Veículos antigos produzem externalidade negativa cujos custos são suportados pela coletividade. A lógica recomendaria maior oneração tributária, não isenção. A EC 137 opera transferência regressiva. Proprietários de veículos antigos são beneficiados enquanto a sociedade arca com externalidades ambientais.
Defensores argumentam que proprietários de veículos antigos não teriam capacidade contributiva para IPVA. O argumento possui falhas. O IPVA já atende capacidade contributiva ao incidir sobre valor venal. Veículos caros pagam mais. Isenção por idade não guarda relação com riqueza.
Se o objetivo fosse proteger baixa renda, mecanismos adequados seriam isenção condicionada à renda, progressividade por idade com limite ambiental, ou crédito para substituição. Essas alternativas atenderiam justiça fiscal e proteção ambiental simultaneamente. A EC 137 sacrificou a segunda sem garantir a primeira, prejudicando precisamente a população vulnerável aos efeitos da poluição.
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Em síntese, a EC 137 contrariou o art. 145, parágrafo terceiro, que estabeleceu defesa do meio ambiente como princípio do sistema tributário, violou autorização do art. 155, parágrafo sexto, para diferenciar IPVA por impacto ambiental, produziu contradição com políticas públicas de renovação da frota, distanciou o Brasil das melhores práticas internacionais e agravou externalidades sobre população vulnerável.
Política tributária inteligente orienta comportamentos. O direito tributário ambiental exige que o sistema fiscal internalize custos ecológicos, premiando condutas sustentáveis e onerando práticas degradantes. A EC 137 inverteu essa lógica. Cabe ao STF avaliar se essa inversão é compatível com princípios constitucionais. A coerência constitucional é pressuposto de racionalidade. Sem racionalidade, não há Estado de Direito, apenas agregado casuístico de normas em conflito.