O julgamento da ADPF 973, popularmente conhecido como ADPF Vidas Negras, foi encerrado no dia 18 de dezembro de 2025. O STF julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a existência de racismo estrutural no Brasil e graves violações a preceitos fundamentais, determinando ações concretas para a reversão do cenário de violações, apesar de não ter reconhecido a existência de um estado de coisas inconstitucional.
Mais do que discutir a correção moral ou política do reconhecimento do racismo estrutural – que é necessária e incontornável –, este texto busca examinar os limites institucionais dessa decisão e os riscos de sua conversão em um discurso constitucional de baixa densidade transformadora.
A relevância da ADPF 973 decorre, em primeiro lugar, de sua origem. Ela foi proposta por partidos políticos em conjunto com a Coalizão Negra de Direitos, articulação que reúne mais de 280 organizações negras em todo o país. São as vozes dos que sentem na pele os reflexos do racismo nas suas vivências cotidianas tendo acesso direto ao Supremo Tribunal Federal para reivindicar, na arena constitucional, o enfrentamento das violações estruturais que encaram todos os dias.
Além disso, o próprio conteúdo da demanda exigiu do tribunal uma reflexão sobre um tema que, não raras vezes, permanece relegado à periferia do debate público institucional. O pedido formulado era inequívoco: o reconhecimento de violações massivas e persistentes de direitos fundamentais, inscritas na história social e política brasileira, como pressuposto para a adoção de políticas públicas capazes de enfrentar esse quadro de inconstitucionalidade. Trata-se, nesse sentido, de uma típica demanda de natureza estrutural[1].
O reconhecimento do racismo estrutural pelo Supremo Tribunal Federal é, em si, um passo relevante e necessário. Afinal, toda forma de reconhecimento, social, político ou judicial, sobre a permanência e a profundidade do racismo na sociedade brasileira, possui valor normativo e simbólico importante, pois retira o tema da invisibilidade para reafirmar que as desigualdades raciais não decorrem de condutas individuais isoladas, mas de dinâmicas sistêmicas que operam de forma contínua e difusa.
Contudo, é preciso frisar o risco da concentração de litígios estruturais e estratégicos diretamente no STF, deslocando o debate e a implementação de políticas públicas antirracistas de arenas administrativas, locais e setoriais, onde, muitas vezes, intervenções mais capilares e monitoráveis poderiam produzir efeitos mais concretos e duradouros.
Quando o reconhecimento judicial do racismo estrutural não vem acompanhado de medidas administrativas, legislativas e executivas capazes de produzir correções institucionais efetivas, corre-se o risco de sua transformação em um slogan constitucional, destituído de eficácia prática. Nesse contexto, impõe-se a pergunta: onde está o diálogo institucional com o Congresso Nacional, com o Poder Executivo, com o CNJ ou com o CNMP?
As consequências concretas do julgamento e o racismo institucional
Durante o julgamento, evidenciou-se ainda uma divergência relevante entre os ministros quanto ao reconhecimento da existência de racismo institucional no Brasil. Parte da corte reconheceu o racismo como uma chaga social, econômica e cultural, mas afastou a ideia de que o Estado, enquanto estrutura institucional, participe da reprodução dessas violações, sob o argumento de que a Constituição de 1988 consagra a igualdade e a não discriminação. Em razão disso, o termo “racismo institucional” foi suprimido do acórdão, mantendo-se apenas a referência ao racismo estrutural.
Essa leitura, contudo, revela uma contradição conceitual. Se o racismo é estrutural, isto é, se organiza historicamente as relações sociais e políticas no Brasil, as instituições que estruturam essa sociedade tendem, por ação ou por omissão, a reproduzir tais desigualdades. A ausência de normas explicitamente racistas no ordenamento jurídico não impede que ele opere, na prática, por meio do não dito, das omissões e das assimetrias institucionais persistentes.
Essa compreensão acerca dos modos pelos quais o racismo opera é fundamental para a concretização das medidas necessárias à reversão do quadro de violações existente. Reconhecer o racismo estrutural, portanto, exige mais do que uma afirmação abstrata. Implica admitir que as próprias instituições públicas, inclusive o Judiciário, o próprio STF (que só teve um único ministro negro em toda a sua história), participam, ainda que involuntariamente, da reprodução dessa lógica. Sem esse reconhecimento autorreflexivo, a capacidade transformadora da decisão permanece limitada.
Essa tensão torna-se ainda mais visível quando se observa a distância entre o diagnóstico afirmado no julgamento e certas práticas institucionais contemporâneas. Ao mesmo tempo em que ministros do STF reconhecem a existência de uma estrutura social racialmente excludente, manifestações públicas de apoio a indicações para a corte que não ampliam a diversidade racial evidenciam uma dissonância entre discurso e prática.
Trata-se menos de uma crítica individual e mais da constatação de um problema institucional mais profundo: a dificuldade de traduzir diagnósticos estruturais em escolhas coerentes de poder.
Rotas de saída: reconhecimento, coerência e transformação institucional
Reconhecer judicialmente a existência de racismo estrutural no Brasil implica repensar a forma como as instituições do poder público operam, seja na representatividade interna, na elaboração e no acompanhamento de políticas públicas, na produção legislativa ou na própria solução de litígios. Trata-se, em última instância, de interpretar a Constituição a partir de seu potencial verdadeiramente transformador.
Em síntese, o reconhecimento do racismo estrutural pelo STF é correto, relevante e bem-vindo. Sua legitimidade democrática e sua força transformadora, contudo, dependem de coerência institucional e, sobretudo, da capacidade de esse discurso se converter em práticas, escolhas e políticas que enfrentem, de fato, as estruturas que o próprio STF afirma existir.
[1] Vide: ARENHART, Sérgio Cruz; OSNA, Gustavo; JOBIM, Marco Félix. Processos estruturais. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. Sobre processos estruturais no STF vide: ITORELLI, Edilson. Uma pauta de atuação estrutural do Supremo Tribunal Federal: por que, quando e como? Revista Suprema, Brasília, v. 4, n. 1, p. 11–44, jan./jun. 2024.